Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001842-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 28/12/2006 (ID 1854420 – p. 10). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o filho menor de 21 anos como beneficiário
do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. O autor
comprova referida condição mediante a juntada da certidão de nascimento (ID 1854420 – p. 13),
estando demonstrada a dependência econômica dele.
4. Na hipótese, cinge-se a controvérsia em dirimir se o falecido ostentava ou não a qualidade de
segurado rural – lavrador - na data do passamento.
5. No caso vertente, como início de prova material foi juntado somente o Boletim de Identificação
– SINIC – do Departamento da Polícia Federal, exarado em 2004 (ID 1854420 – p. 14).
6. Não há com agasalhar a pretensão do autor. O conjunto probatório é frágil e não teve o condão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de comprovar o labor campesino do falecido no dia do passamento. A iniciar pela prova material,
que demonstra a atividade rural somente em 2004, dois anos anterior ao óbito. E o depoimento
das testemunhas não tiveram o condão de complementar a prova material. Ao contrário, foram
uníssonas quanto ao fato de terem perdido o contanto com o de cujus tão logo separou-se da
genitora do autor. Por corolário, não logrou êxito em comprovar que o falecido continuou a
exercer o labor rural entre a ruptura da relação conjugal com sua genitora e a data do óbito.
7. Dessarte, não restando comprovada a qualidade de segurado especial rural do falecido no dia
do óbito, não há como conceder o benefício previdenciário aqui pleiteado, estando escorreita a r.
sentença guerreada, que deve ser mantida.
8. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001842-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ALEX CACERES TIDRES DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE VILLA GWOZDZ RODRIGUES - MS11154-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001842-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ALEX CACERES TIDRES DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE VILLA GWOZDZ RODRIGUES - MS11154-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Alex Cáceres Tidres da Rocha em face de
sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de pensão por
morte decorrente do falecimento do pai do autor, por entender que não restou comprovada a
qualidade de segurado dele.
Em síntese, sustenta que as provas materiais produzidas foram corroboradas pela oitiva de
testemunhas, restando comprovado de que no dia do passamento o falecido ostentava a
qualidade de segurado especial – lavrador.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O DD. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001842-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ALEX CACERES TIDRES DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE VILLA GWOZDZ RODRIGUES - MS11154-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 28/12/2006 (ID 1854420 – p. 10). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o filho menor de 21 anos como beneficiário do
Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. O autor
comprova referida condição mediante a juntada da certidão de nascimento (ID 1854420 – p. 13),
estando demonstrada a dependência econômica dele.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, cinge-se a controvérsia em dirimir se o falecido ostentava ou não a qualidade de
segurado rural – lavrador - na data do passamento.
Prescreve o artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, que a comprovação do tempo de serviço só
produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, não
sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Quanto à atividade rural, o Tribunal da Cidadania, no julgamento do recurso representativo de
controvérsia – Resp nº 1.133.863/RN – Tema 297, firmou o entendimento que para a obtenção de
benefício previdenciário, a prova do labor campesino deve ser mediante início razoável de prova
material corroborada com prova testemunhal robusta e eficaz. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim
de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser
acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com
fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal
solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de
trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo
admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
No caso vertente, como início de prova material foi juntado somente o Boletim de Identificação –
SINIC – do Departamento da Polícia Federal, exarado em 2004 (ID 1854420 – p. 14).
Por sua vez, as testemunhas arroladas afirmaram o seguinte:
- Sr. Floriano (ID 1854421): ..conheceu o falecido (Vando)... e antes de amigar com ela, ele vinha
lá na aldeia... ai depois amigou e passou a morar lá ...plantava milho, mandioca,.... rapaz aí tipo
assim (sic) quando eles se separaram, aí ele foi embora ...a gente não viu ele (sic) mais...
- Sr. Vanderlei (ID 1854422): ..depois que casou com ela, ele passou a morar na aldeia...e
conviveu com ele lá até antes um pouco antes de ele falecer...assim que separou foi trabalhar
fora, aí não sei o que houve, aí ele morreu ...ele tava (sic) trabalhando acho que no canavial, na
usina..
Não há com agasalhar a pretensão do autor. O conjunto probatório é frágil e não teve o condão
de comprovar o labor campesino do falecido no dia do passamento. A iniciar pela prova material,
que demonstra a atividade rural somente em 2004, dois anos anterior ao óbito. E o depoimento
das testemunhas não tiveram o condão de complementar a prova material. Ao contrário, foram
uníssonas quanto ao fato de terem perdido o contanto com o de cujus tão logo separou-se da
genitora do autor. Por corolário, não logrou êxito em comprovar que o falecido continuou a
exercer o labor rural entre a ruptura da relação conjugal com sua genitora e a data do óbito.
Dessarte, não restando comprovada a qualidade de segurado especial rural do falecido no dia do
óbito, não há como conceder o benefício previdenciário aqui pleiteado, estando escorreita a r.
sentença guerreada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 28/12/2006 (ID 1854420 – p. 10). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o filho menor de 21 anos como beneficiário
do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. O autor
comprova referida condição mediante a juntada da certidão de nascimento (ID 1854420 – p. 13),
estando demonstrada a dependência econômica dele.
4. Na hipótese, cinge-se a controvérsia em dirimir se o falecido ostentava ou não a qualidade de
segurado rural – lavrador - na data do passamento.
5. No caso vertente, como início de prova material foi juntado somente o Boletim de Identificação
– SINIC – do Departamento da Polícia Federal, exarado em 2004 (ID 1854420 – p. 14).
6. Não há com agasalhar a pretensão do autor. O conjunto probatório é frágil e não teve o condão
de comprovar o labor campesino do falecido no dia do passamento. A iniciar pela prova material,
que demonstra a atividade rural somente em 2004, dois anos anterior ao óbito. E o depoimento
das testemunhas não tiveram o condão de complementar a prova material. Ao contrário, foram
uníssonas quanto ao fato de terem perdido o contanto com o de cujus tão logo separou-se da
genitora do autor. Por corolário, não logrou êxito em comprovar que o falecido continuou a
exercer o labor rural entre a ruptura da relação conjugal com sua genitora e a data do óbito.
7. Dessarte, não restando comprovada a qualidade de segurado especial rural do falecido no dia
do óbito, não há como conceder o benefício previdenciário aqui pleiteado, estando escorreita a r.
sentença guerreada, que deve ser mantida.
8. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
