
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008314-44.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERCILIA GONZAGA DE SENA, JUVANI PEREIRA DE SENA, AILSON PEREIRA DE SENA, IVANILDO PEREIRA DE SENA, GIRLENE GONZAGA TEIXEIRA, SIDNEI GONZAGA DE MIRANDA, ADAILTON GONZAGA DE MIRANDA, IVANILTON GONZAGA MIRANDA, VANESSA GONZAGA DE MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: SONIA MARIA TAVARES RUSSO - SP254822-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008314-44.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERCILIA GONZAGA DE SENA, JUVANI PEREIRA DE SENA, AILSON PEREIRA DE SENA, IVANILDO PEREIRA DE SENA, GIRLENE GONZAGA TEIXEIRA, SIDNEI GONZAGA DE MIRANDA, ADAILTON GONZAGA DE MIRANDA, IVANILTON GONZAGA MIRANDA, VANESSA GONZAGA DE MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: SONIA MARIA TAVARES RUSSO - SP254822-A
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de ação previdenciária proposta por ERCILIA GONZAGA DE SENA em face do INSS e MARIA DE FATIMA LOPES SOARES cujos pedidos consistem em: a) devolução dos valores descontados do benefício de pensão por morte NB 21/143.264.980-6, em razão de desdobro indevidamente implantado pelo INSS em âmbito administrativo em favor da corré Maria de Fatima Lopes Soares e, da indevida emissão pelo INSS de Declaração de Beneficiários Habilitados que permitiu à corré a totalidade do saque de saldo de FGTS e PIS/PASEP; b) reparação por danos morais.
Em decorrência do óbito da parte autora, foi homologada a habilitação de seus sucessores.
A r. sentença julgou os pedidos procedentes para: a) determinar que o INSS proceda ao pagamento aos sucessores da parte autora dos valores indevidamente descontados do seu benefício NB 21/143.264.980-6 e dos valores indevidamente recebidos pela corré em relação ao saldo do FGTS e do PIS/PASEP; b) condenou, ainda, o INSS no pagamento de danos morais arbitrados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos e acrescidos de juros; c) honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 158208107). Sustenta, em breve síntese, impossibilidade de restituição pela autarquia previdenciária dos valores repassados à corré em razão de fraude cometida por terceiros. Alega ausência da comprovação do dano moral. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do caráter solidário da obrigação e o direito de regresso pelos danos causados pela corré ao Erário.
Com contrarrazões (ID 158208108). Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008314-44.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERCILIA GONZAGA DE SENA, JUVANI PEREIRA DE SENA, AILSON PEREIRA DE SENA, IVANILDO PEREIRA DE SENA, GIRLENE GONZAGA TEIXEIRA, SIDNEI GONZAGA DE MIRANDA, ADAILTON GONZAGA DE MIRANDA, IVANILTON GONZAGA MIRANDA, VANESSA GONZAGA DE MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: SONIA MARIA TAVARES RUSSO - SP254822-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte, sem prejuízo das matérias que eu deva, de ofício, conhecer para preservar a ordem pública e o Erário.
Consta dos autos que a parte autora casou-se com o segurado instituidor, Sr. Florentino Pereira Sena, em 15/12/1973, conforme Certidão de Casamento acostada sob ID 158207814, pág. 43, cujo matrimônio perdurou até a data do óbito do segurado, ocorrido em 09/11/2006.
Consta, ainda, que em 05/03/1994, nasceu Jefferson Soares Sena, fruto da relação extraconjugal do segurado com a corré MARIA DE FATIMA LOPES SOARES (Certidão de nascimento – ID 158207814, pág. 44).
Em abril de 1999, após regular processo da Ação de Alimentos nº 491/99 movida pelo menor impúbere, representado por sua genitora (corré no presente feito), fora determinado pelo juízo competente descontos mensais na folha de pagamento do segurado, equivalentes a um quarto de seu salário, à título de pensão alimentícia (vide ID 158207814, pág. 45).
O pagamento da referida pensão alimentícia perdurou até a data do falecimento, conforme holerites juntados aos autos (ID 158207814, pág. 74/80).
Após o óbito de seu cônjuge, ocorrido em 09/11/2006, a autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte NB 143.264.980-6 (DER em 06/12/2006), conforme consta do Protocolo de Benefícios – ID 158207814, pág. 46.
Em 14/02/2007, fora expedido Carta de Exigência (ID 158207814, pág. 52) requerendo a retificação da Certidão de óbito do segurado, bem como a retificação da Certidão de casamento, em vista de divergência no nome da autora.
Após os trâmites judiciais para retificação de documento público, a autora cumpriu a exigência da autarquia previdenciária e teve seu benefício concedido em março de 2007.
Ocorre que em 23/11/2006, poucos dias antes do protocolo de requerimento da parte autora, a corré Maria de Fatima pleiteou junto ao INSS o benefício de pensão por morte NB 139.144.743-0, que fora concedido e desdobrado em duas partes: uma delas para a corré e a outra para o filho menor impúbere (vide ID 158207814, pág. 60).
Verifica-se nos autos que o INSS, após conceder à corré o benefício de pensão por morte, requerido por ela na qualidade de companheira do de cujus, emitiu Certidão de Beneficiários Habilitados para saque do PIS/PASEP em nome da corré e do menor (ID 158207814, pág. 61).
Em decorrência da habilitação indevida da corré, o benefício da autora foi desdobrado em três cotas. Ademais, de posse da certidão de beneficiários habilitados, a corré sacou todo o valor depositado na conta do PIS/PASEP do falecido, conforme se depreende da documentação acostada sob ID. 158207814, pág. 63/71.
Por fim, após procedimento de revisão do benefício da corré em âmbito administrativo, o mesmo fora cessado em agosto de 2010, diante das irregularidades constatadas pela autarquia previdenciária (vide Processo Administrativo – ID 158207814, pág. 251/286).
Narrados os acontecimentos que culminaram na presente demanda judicial e que se fizeram necessários para a escorreita compreensão dos fatos, passa-se ao exame da matéria objeto da lide.
Em proêmio, cumpre ressaltar que não se discute nestes autos a suposta união estável entre o segurado instituidor e a corré Maria de Fátima. Pelo contrário, restou demonstrado que não havia união estável entre eles, fato que fora, inclusive, admitido pelo INSS em âmbito administrativo e que motivou a cessação da cota-parte da corré diante das constatadas irregularidades.
No que se refere à concessão de pensão por morte, deve-se observar a legislação em vigor à época do óbito do segurado, consoante o teor da Súmula nº 340 do STJ.
A Lei nº 8.213/91 e seu Decreto Regulamentar nº 3.048/99, disciplinaram em seus artigos 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte.
Para a concessão do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
A verificação da condição de dependentes é realizada com base no rol estabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que prevê três classes de dependentes (incisos I a III). A primeira classe, tem sua dependência econômica presumida, enquanto as outras duas classes requerem comprovação de dependência (parágrafo 4º). Além disso, é estabelecida uma hierarquia entre essas classes, de modo que a existência de um dependente de uma classe exclui o direito de dependentes das classes subsequentes (parágrafo 1º).
Conforme § 3º, do mesmo artigo, “considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”.
Ademais, no que tange a existência de união estável, dispõe o art. 22, §3º, do Decreto 3.048/99:
§ 3º. Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006.
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
No presente caso, verifica-se que o INSS concedeu o benefício à corré Maria de Fátima em desacordo com a legislação vigente à época dos fatos.
Conforme colacionado acima, para a prova da união estável era necessário, no mínimo, a apresentação de três documentos dentre os listados no art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99.
Ocorre que a autarquia concedeu a pensão por morte à corré mediante apresentação de um único documento, qual seja, a certidão de nascimento de filho em comum (ID 158207814, pág. 260). Não há nos autos qualquer documento além da citada certidão que corrobore a alegação de união estável feita pela corré junto ao INSS.
Pelo contrário, consta da certidão de óbito do segurado instituidor que o mesmo era casado com a autora. Esta informação, constante em documento público, deveria, por si só, aumentar o nível de diligência da autarquia ao conceder benefício à dependente diversa da constante na certidão de óbito.
Contudo, não foi assim que o INSS procedeu. Além de conceder de forma ilegal o benefício à corré Maria de Fátima, no mesmo dia expediu certidão de beneficiários habilitados em favor da mesma (vide ID 158207814, pág. 61), culminando no saque indevido dos valores de FGTS e PIS/PASEP.
Frise-se que os seguintes documentos constantes no processo administrativo “Comprovante nº 535” (ID 158207814, pág. 277), expedido pelo Hospital Bosque da Saúde, e “Declaração” (ID 158207814, pág. 278), firmada pelo Sr. Valdir Nunes dos Santos, são posteriores ao ato de concessão e, portanto, devem ser desconsiderados para efeito da análise da legalidade do ato concessório.
No caso concreto, não há que se falar em fraude realizado por terceiros.
Em sua defesa, o INSS alega que também fora vítima da corré Maria de Fatima que, através de conduta ardilosa, ludibriou a autarquia e logrou êxito na concessão do benefício.
Todavia, tal alegação não se sustenta.
É certo que a corré faltou com a verdade ao se apresentar como companheira do de cujus, contudo, tal qualificação seria facilmente rechaçada, caso a autarquia tivesse agido com a mesma diligência que o fez ao solicitar à parte autora a retificação de documento público para certificar-se de que se tratava de dependente legítima.
Se o INSS houvesse procedido com a diligência necessária, constataria a ausência de união estável, uma vez que a corré não teria os documentos hábeis a atestar a suposta união e, provavelmente, se quedaria inerte, como o fez no processo administrativo de revisão e nestes autos.
Assim, a responsabilidade pela concessão indevida do benefício é da autarquia previdenciária, uma vez que negligenciou os trâmites necessários a correta aplicação da lei, não sendo possível a transmissão ou mesmo a repartição de tal ônus a terceiros.
Sendo assim, o INSS deve ressarcir a autora todos os prejuízos financeiros decorrentes de seu ato ilegal, devolvendo os valores descontados de forma indevida de seu benefício, bem como os valores sacados da conta do FGTS e PIS/PASEP, cujos saques são efeitos decorrentes dos atos ilegais perpetrados pela autarquia, devidamente atualizados.
Quanto ao cabimento de indenização por dano moral, agiu com o costumeiro acerto o magistrado a quo.
A conduta ilícita enseja também imputação da responsabilidade do INSS pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial, devido ao excessivo rigor para com a beneficiária legítima e a total desídia em relação à análise da documentação que instruiu o pedido da corré Maria de Fátima, na medida em que procedeu a concessão indevida do benefício à corré referida, sem qualquer exigência de comprovação da união estável com o segurado instituidor, e ato contínuo, expediu certidão de beneficiários habilitados sem o mínimo de diligência para apurar os fatos ensejadores da expedição desta certidão.
É certo que a conduta ilegal da autarquia causou inúmeros transtornos a parte autora, desde a demora na concessão de seu benefício, fonte de seu sustento, como a indevida diminuição dos valores de direito.
Não se ignora o fato de que a grafia errada do nome da autora na certidão de óbito do instituidor não se imputa ao INSS. Contudo, fazê-la retificar a certidão de óbito e a certidão de casamento por meio de ação própria se mostra desarrazoado, mormente quando se verifica que os demais dados da certidão de óbito estão corretos (data do casamento, folha, livro e número do registro do casamento).
Frise-se, neste ponto, que a parte autora era pessoa não alfabetizada, que sequer assinava seu próprio nome, o que torna ainda mais dificultoso o entendimento de sua real situação perante a autarquia.
Ademais, não há erro de grafia na certidão de casamento original apresentada ao INSS. O simples requerimento de uma via atualizada deste documento bastaria para comprovar a continuidade do matrimônio, fato que reforça o descabimento das exigências feitas em âmbito administrativo.
A situação trazida aos autos encaixa-se no conceito de dano moral in re ipsa, ou seja, o dano presumido, o que dispensa a prova. Inclusive, neste diapasão, colaciono entendimento do C. STJ diante de situação similar de inadmissível equívoco da autarquia:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. É inviável o conhecimento do Recurso Especial, quando o recorrente deixa de apontar de forma clara e precisa os dispositivos legais tidos por violados, sem demonstrar o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "No caso dos autos, o INSS reconheceu o óbito do apelante e, em razão disso, suspendeu indevidamente seu benefício de aposentadoria por invalidez. A autarquia previdenciária alegou que o erro ocorreu devido à conduta do cartório de registro civil de pessoas naturais, que prestou a informação de forma on-line através do sistema informatizado de óbito (SISOBI). Todavia, o documento de fl. 83 comprova que o falecido, embora homônimo do autor, não poderia ser confundido com este, dada a diversidade dos demais dados qualificativos: data e local de nascimento. Portanto, inadmissível o equívoco praticado pela autarquia. Saliento, por oportuno, que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é presumível o sofrimento e a angústia de quem, inesperadamente, é privado da sua fonte de subsistência mensal, como ocorre com a suspensão de benefício previdenciário. (...) Desta forma, o apelante faz jus ao recebimento de indenização por dano moral decorrente da indevida suspensão de seu benefício". (fl. 127, e-STJ).
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca do reconhecimento dos danos morais, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial conhecido parcialmente, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1801123/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 06/06/2019, Dje 18/06/2019).
É bem verdade que se configura árdua tarefa a quantificação da indenização. Isto porque o montante atribuído a ela não deve gerar enriquecimento ilícito por parte da vítima, tampouco representar valor irrisório em relação ao réu, sob pena de descumprir com seu papel expiatório.
Dificilmente a indenização, por si só, será capaz de reparar o desconforto e abalo moral padecido pela vítima, mas seguramente servirá para amenizar tais males. Por isso, ao se fixar a indenização por dano moral a jurisprudência tem considerado dois vetores: diminuição da dor da vítima e despersuasão da conduta da ré em repetir a prática combatida.
Nesse sentido, entendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo INSS à autora, em virtude do dano moral por esta sofrido, de acordo com precedentes julgados por este E. Tribunal. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR IDADE. SUSPENSÃO INDEVIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS DEVIDOS. ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. CUSTAS PELO INSS.
1. (...).
2. É certo que a Administração Pública tem o poder/dever de revisar os seus atos e não se deve considerar como ato ilícito, em regra, toda e qualquer suspensão, revisão ou cancelamento de benefício previdenciário. No entanto, não se mostra razoável a conduta adotada pela autarquia previdenciária no presente caso, em que, de forma automática, após o recebimento de informação pelo SISOBI, cessa benefício previdenciário de pessoa em idade avançada, por falecimento de homônimo. A autarquia não agiu, portanto, com a necessária cautela, caracterizando assim a ocorrência de ato ilícito causador de dano moral, revelando um dos aspectos mais importantes de tal instituto, qual seja o de possibilitar que não fiquem impunes os abusos atentatórios à paz interior e à dignidade das pessoas, mesmo que não possam ser mensurados materialmente.
3. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, enfrenta-se sempre um grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar. A jurisprudência tem levado em conta duas funções quando da fixação do valor a ser pago a título de danos morais: a minoração da dor da vítima e a dissuasão da ré de praticar a mesma conduta novamente.
4. Nesse sentido, de acordo com precedente julgado por esta E. Décima Turma, entendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo INSS ao autor, em virtude do dano moral por este sofrido.
5. (...).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA/MS – Proc. 5005375-47.2020.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 22/06/2021, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos gerados à segurada, pela demora injustificada na implantação do benefício administrativamente deferido, devendo-se ter em conta que, atuando a autarquia com prerrogativas e obrigações da própria Administração Pública, sua responsabilidade é objetiva.
II - No tocante ao pedido de condenação do réu em indenização por danos morais, é preciso levar em consideração o fato de que a autora foi privada da percepção do benefício indispensável ao seu sustento, e certamente sofreu aflições passíveis de atingir a órbita de sua moral, incidindo na espécie o princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do sofrimento pela parte se torna desnecessária, pois é de se presumir que a privação de verba alimentar, resulte em angústia e sofrimento da segurada.
III - Para efeito da fixação do valor relativo à indenização pelo dano moral perpetrado, é preciso sopesar o grau do dano causado à vítima, o nível de responsabilidade do infrator, as medidas que foram tomadas para eliminar os seus efeitos, o propósito de reparar o dano, bem como a intenção de aplicar medida pedagógica que iniba outras ações temerárias sujeitas a causarem novos danos.
IV - O valor fixado a título de indenização pela sentença, equivalente a R$5.000,00, revela-se adequado, posto que não se destina ao enriquecimento sem causa da segurada e não impõe, por outro lado, ônus excessivo à autarquia previdenciária, servindo apenas para gerar adequada compensação e o efeito pedagógico desejado de inibir a realização de ações potencialmente lesivas.
V – (...).
VI –(...).
VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
(ApReeNec - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO/SP – Proc. 5000222-80.2018.4.03.6126, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio do Nascimento, j. 10/04/2019, Intimação via sistema DATA: 10/04/2019).
No mesmo sentido é o entendimento desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.
- O C. STJ manifestou entendimento de que para haver repetição de valores recebidos indevidamente pelo beneficiário em virtude de erro da Administração, é necessária a presença de má-fé.
- No presente caso, não restou comprovada a má-fé do apelado ou qualquer prática fraudulenta por ele perpetrada. Ao contrário, as provas dos autos apontam que o INSS incorreu em erro material ao manter como titular do benefício de aposentadoria por invalidez a genitora do autor, quando, na verdade, a mesma era curadora do verdadeiro beneficiário da referida aposentadoria.
- É certo que a cessação indevida do benefício previdenciário recebido pelo autor por mais de 30 anos frustra, de forma abrupta, a legítima expectativa do seu titular em ter sua renda para custear os gastos necessários para manter uma mínima qualidade de vida.
- A situação trazida aos autos encaixa-se no conceito de dano moral in re ipsa, fazendo jus ao recebimento de indenização pelo dano moral suportado.
- Parcial provimento ao apelo do INSS, para reduzir o valor à título de indenização por dano moral e fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(TRF3, Apelação/Remessa Necessária nº 0005817-11.2014.4.03.6119. Relator: Juiz Federal Convocado Bueno de Azevedo. 8ª Turma. Data do Julgamento: 04/03/2024).
Diante de todo exposto, dou parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir o valor da condenação por danos morais. Parcial provimento à remessa necessária. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, sem majoração recursal.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATO ILEGAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES A LEGÍTIMA BENEFICIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Para a concessão do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência, cuja verificação desta condição é realizada com base no rol estabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme § 3º, do mesmo artigo, “considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”. O art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99 prevê rol exemplificativo de documentos hábeis a comprovar união estável, sendo necessária a apresentação de, no mínimo, três deles.
3. No presente caso, o INSS concedeu a pensão por morte à corré mediante apresentação de um único documento, qual seja, a certidão de nascimento de filho em comum (ID 158207814, pág. 260). Não há nos autos qualquer documento além da citada certidão que corrobore a alegação de união estável feita pela corré junto ao INSS.
4. Consta da certidão de óbito do segurado instituidor que o mesmo era casado com a autora. Esta informação, constante em documento público, deveria, por si só, aumentar o nível de diligência da autarquia ao conceder benefício à dependente diversa da constante na certidão de óbito.
5. É certo que a corré faltou com a verdade ao se apresentar como companheira do de cujus, contudo, tal qualificação seria facilmente rechaçada, caso a autarquia tivesse agido com a mesma diligência que o fez ao solicitar à parte autora a retificação de documentos públicos para certificar-se de que se tratava de dependente legítima.
6. A responsabilidade pela concessão indevida do benefício é da autarquia previdenciária, uma vez que negligenciou os trâmites necessários a correta aplicação da lei. Sendo assim, o INSS deve ressarcir a autora todos os prejuízos financeiros decorrentes de seu ato ilegal, devolvendo os valores descontados de forma indevida de seu benefício, bem como os valores sacados da conta do FGTS e PIS/PASEP, cujos saques são efeitos decorrentes dos atos ilegais perpetrados pela autarquia, devidamente atualizados.
7. A conduta ilícita enseja também imputação da responsabilidade do INSS pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial. É certo que a conduta ilegal da autarquia causou inúmeros transtornos a parte autora, desde a demora na concessão de seu benefício, fonte de seu sustento, como a indevida diminuição dos valores de direito.
8. A situação trazida aos autos encaixa-se no conceito de dano moral in re ipsa, ou seja, o dano presumido, o que dispensa a prova. Inclusive, neste diapasão, já se manifestou o C. STJ diante de situação similar de inadmissível equívoco da autarquia.
9. Apelo do INSS parcialmente provida apenas para reduzir o montante da condenação dos danos morais arbitrados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
