Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000651-15.2020.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão da pensão por morte.
2. No caso dos autos, mesmo com a prorrogação prevista no art. 15, §1º da Lei 8.213/91, o de
cujus não detinha qualidade de segurado na data óbito. Sem provas de desemprego involuntário.
3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000651-15.2020.4.03.6304
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: W. L. P. P.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: MAIDES PEREIRA PEIXOTO
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA REGINA ROSSI - SP246981-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000651-15.2020.4.03.6304
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: W. L. P. P.
REPRESENTANTE: MAIDES PEREIRA PEIXOTO
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA REGINA ROSSI - SP246981-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora Recorrente, contra a r. sentença que julgou
improcedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte.
A parte autora interpôs o presente recurso alegando, em suma, o termo inicial do período de
graça é 16/05/2017, seu termo final é 16/07/2019, portanto quando o segurado genitor do autor
faleceu, ainda ostentava a qualidade de segurado a previdência social, pois faz jus a
prorrogação prevista no art. 15, §1º da Lei 8.213/91.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000651-15.2020.4.03.6304
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: W. L. P. P.
REPRESENTANTE: MAIDES PEREIRA PEIXOTO
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA REGINA ROSSI - SP246981-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O ponto em discussão é a qualidade de segurada especial do falecido. A sentença combatida
julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos:
“A concessão da pensão por morte exige dois requisitos: a dependência dos requerentes e a
qualidade de segurado do falecido.
A lei prevê que os filhos serão considerados dependentes, para fins de Previdência Social, até
completarem 21 (vinte e um) anos de idade, ou se forem inválidos.
O(A) autor(a), por ser menor incapaz, é dependente nos termos do RGPS.
A questão controvertida é a condição de segurado do falecido na época do óbito.
O período de graça a que fez jus o ‘de cujus’ é de 12 meses a partir de 17/03/2017 (data do
término de seu último vínculo) em virtude do disposto do art. 15, inciso II, da L. 8.213/91.
O falecido trabalhou por 17 anos, 06 meses e 02 dias, e manteve a qualidade de segurado
(período de graça) até 15/05/2018.
Como o óbito se deu aos 15/06/2019, não mais contava com a condição de segurado.
Restaria ter preenchido os requisitos para a concessão de benefício previdenciário, nos termos
do art. 102 da lei 8.213/91. Apesar de contar com mais de dezessete anos de tempo de serviço
/ contribuição, o falecimento se deu aos 49 anos, antes de atingir a idade mínima para a
concessão de aposentadoria por idade.
Assim, ante a ausência da condição de segurado do falecido à época do óbito, não faz jus a
parte autora ao benefício de pensão por morte.” (destaquei)
As alegações recursais quanto ao termo inicial do período de graça confundem-se com a data
da perda da qualidade de segurado prevista no art. 15, §4º da Lei nº 8213/91. O termo inicial
para cálculo do período de graça é o mês seguinte ao recolhimento da última contribuição.
No caso dos autos, o falecido manteve vínculo empregatício até 17/03/2017, portanto, o prazo
de 12 meses teve início em 04/2017 e encerrou e 03/2018. Assim, o se segurado falecido
deveria realizar a contribuição do mês 04/2018 até 15/05/2018.
Mesmo prorrogando a qualidade de segurado por 24 meses, nos termos do art. 15, §1º da Lei
8213/91, o falecido estaria vinculado ao RGPS até 15/05/2019, perdendo a qualidade de
segurado um mês antes da data do óbito ocorrido em 15/06/2019.
Para fins de evitar prequestionamento, destaco que não foi alegada na inicial ou em sede
recursal a situação de desemprego involuntário. Anoto que falecido não recebeu seguro
desemprego, conforme consulta ao SINE (fl. 44 – da inicial), portanto, não há que se falar na
prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do art. 15, §2º da Lei 8213/91.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de
assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos
termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.
2. No caso dos autos, mesmo com a prorrogação prevista no art. 15, §1º da Lei 8.213/91, o de
cujus não detinha qualidade de segurado na data óbito. Sem provas de desemprego
involuntário.
3. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
