
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010322-74.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios devem ser compensados, ante a sucumbência recíproca.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pela anulação da sentença, em virtude da ausência de citação de pensionista. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto à correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A ausência de citação dos filhos do segurado falecido para integrar a relação jurídico-processual vicia o processo, uma vez que os referidos dependentes já se encontram recebendo o benefício (NB 153.889.026-6, fls. 45 e 48/49), sendo que o reconhecimento do direito da parte autora implicaria na necessidade de divisão dos valores percebidos, rateio esse que afetaria financeiramente os beneficiários.
A sentença deve ser anulada e os autos retornarem à Vara de origem, promovendo-se a citação dos dependentes, Rillary de Jesus Medina e Gustavo de Jesus Medina, para que eles integrem o polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil. Neste sentido:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se proceda à citação dos dependentes do segurado falecido e seja proferido novo julgamento.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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