Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001046-27.2017.4.03.6109
Relator(a)
Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ASTREINTE.
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado ocorreu em 18/03/2004 (ID 1892294 – p. 7). Assim, em atenção ao
princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
3. A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento
apresentada (ID 1892294 – p. 6), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal,
resta inconteste a dependência econômica dela.
4. No caso, como o falecido contribuiu para a previdência até 31/12/1998 e o óbito foi em
18/03/2004, cinge-se a controvérsia em demonstrar se ele era ou não segurado no dia do
passamento, pois a autora sustenta que a cessação dos recolhimentos previdenciários ocorreu
pelo fato de ele ter ficado incapacitado ao trabalho, sem condições de contribuir para a
previdência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Dessarte, diante das provas técnicas, está cristalino que o falecido era portador de doença
grave pulmonar ao menos desde 1991, com agravamento a partir de 1998, quando deixou de
exercer atividade laboral e ficou incapacitado total e permanente para o trabalho.
6. Na hipótese de o trabalhador deixar de contribuir para a previdência por decorrência de doença
incapacitante para o labor, entende o C. Superior Tribunal de Justiça que não há perda da
qualidade de segurado. Precedente.
7. A autora logrou êxito na demonstração da qualidade de segurado do falecido na data do óbito,
estando preenchidos todos os requisitos necessários a concessão do benefício aqui pleiteado,
estando escorreita a r. sentença a quo.
8. A imposição de multa diária a ser aplicada na hipótese de descumprimento do prazo fixado
para a implantação de benefício concedido em tutela antecipatória é meio coercitivo legal,
visando garantir o atendimento de ordem judicial, sendo cabível contra a Fazenda Pública.
Precedente.
9. E no caso, verifico que o prazo concedido foi de 30 (trinta) dias, demonstrando ser razoável e
proporcional ao tempo necessário para a tramitação da implantação do benefício, considerando-
se que ele não pode ser demasiado em face da natureza alimentar do benefício aqui discutido.
10. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
12. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001046-27.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLEUZA RIBEIRO DIAS DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO PAGLIONI DIAS - SP159296-A, MARIA APARECIDA
MARTINS APARECIDO - SP301699-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001046-27.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLEUZA RIBEIRO DIAS DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO PAGLIONI DIAS - SP159296-A, MARIA APARECIDA
MARTINS APARECIDO - SP301699-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –
em face de sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o pedido de
pensão por morte pleiteado por CleuzaRibeiro Dias de Lima decorrente do falecimento de seu
esposo.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta que o falecido não apresentava a qualidade de
segurado no dia do passamento, bem como a impossibilidade de cominação de multa diária
àautarquia federal.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001046-27.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLEUZA RIBEIRO DIAS DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO PAGLIONI DIAS - SP159296-A, MARIA APARECIDA
MARTINS APARECIDO - SP301699-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da r. sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Passo a analisar o mérito.
1. Da pensão por morte
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
1.a Do óbito
O óbito do Sr. Eronides Messias de Lima ocorreu em 18/03/2004 (ID 1892294 – p. 7). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
2.b Da dependência econômica
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral
de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento
apresentada (ID 1892294 – p. 6), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal,
resta inconteste a dependência econômica dela.
2.c Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como doteor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Analisando os autos, verifico que embora o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)
informe que a última contribuição previdenciária do falecido foi em 30/11/1995, na qualidade de
autônomo (ID 1892304 – p. 2), em verdade ele possuiu vínculo trabalhista com a empresa
Comércio Peças Usadas Auto S. São Luiz Ltda., no período de 01/10/1998 a 30/12/1998 (ID
1892294 – p. 18) .
No caso, como o falecido contribuiu para a previdência até 30/12/1998 e o óbito foi em
18/03/2004, cinge-se a controvérsia em demonstrar se ele era ou não segurado no dia do
passamento, pois a autora sustenta que a cessação dos recolhimentos previdenciários ocorreu
pelo fato de ele ter ficado incapacitado ao trabalho, sem condições de contribuir para a
previdência.
Mediante as informações constantes no prontuário do Hospital das Clínicas da UNICAMP, foi
exarado relatório médico pelo Dr. Ronaldo F. Macedo (ID 1892294 – p. 8), que declarou o
seguinte:
“Declaro que o paciente Eronides Messias de Lima, HC 311317-3, iniciou acompanhamento no
HC/Unicamp em 1991 tendo como hipótese diagnóstica: Doença pulmonar obstrutiva crônica
(J44.9). Realizou em nosso serviço em janeiro de 1998 Bilobectomia dos lobos superiores e
médio do pulmão direito para retirada de bolhas de enfisema.
Manteve acompanhamento em nossos serviços com progressão da doença de base, piora clinica
e espiromética, iniciando em outubro de 2002 uso de oxigenioterapia domiciliar. Última consulta
no serviço de pneumologia registrada no prontuário consta de setembro de 2003.
Como outra comorbidades apresentava insuficiência cardíaca congestiva; hipertensão arterial
sistêmica e história de tabagiscmo.
Todas as informações foram retiradas de prontuário médico do paciente”.
E corroborando com a declaração acima, a perícia médica indireta realizada (ID 1892361 – p. 4/5)
concluiu pela incapacidade total e permanente do falecido a partir de 1998:
“Não há elementos para se comprovar uma data a partir da qual o periciado indireto ficou incapaz
para o trabalho.
O que se pode afirmar é que o quadro clínico era grave em janeiro de 1998 e houve piora clínica
depois dessa data.
Ainda tentou trabalhar, tendo sido admitido como motorista em outubro 1998 e há plausibilidade
biológica na informação de que quando deixou de contribuircom a Previdência em dezembro
1998 era ainda mais grave.
Se já não era incapacitante no ano que se seguiu e manteve a condição de segurado entende
esse perito que seguramente a incapacidade instalou-se, como incapacidade total e permanente,
omniprofissional.
Portanto, entende esse perito, por plausibilidade biológica e histórica, que em dezembro de 2009
(sic), quando ainda era segurado, já havia incapacidade total e permanente, omniprofissional.”
Dessarte, diante das provas técnicas, está cristalino que o falecido era portador de doença grave
pulmonar ao menos desde 1991, com agravamento a partir de 1998, quando deixou de exercer
atividade laboral e ficou incapacitado total e permanente para o trabalho.
Na hipótese de o trabalhador deixar de contribuir para a previdência por decorrência de doença
incapacitante,entende o C. Superior Tribunal de Justiça que não há perda da qualidade de
segurado. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador
que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho
não perde a qualidade de segurado. (g. m.)
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 985.147/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010)
Nesse sentido é o entendimento desta E. Nona Turma, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE.
PODERES DO RELATOR.. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADO.
ANALOGIA E EQUIDADE. APLICAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
ART. 15 DA LEI 8.213/91. ROL DO ART. 151 DA LEI 8.213/91 EXEMPLIFICATIVO.
(...)
IX - A única condicionante para a prorrogação da qualidade de segurado é o recolhimento de
mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, não importa em qual período
essas 120 contribuições foram feitas para se assegurar ao segurado a referida prorrogação
bianual, pois a filiação e a refiliação se dão de forma automática para o segurado obrigatório da
Previdência Social.
X - Não perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir em razão de incapacidade
XI - A jurisprudência pacificou o entendimento de que não se perde a qualidade de segurado
quem deixa de recolher contribuições, em razão de incapacidade, desde que haja coincidência
entre a data do surgimento dos males incapacitantes com a ausência de atividade remunerada.
Como a doença incapacitante eclodiu em setembro de 2005, quando o réu ainda ostentava a
condição de segurado da Previdência Social, tal fato afasta a possibilidade de se perder a
condição de segurado.
XII - A patologia apresentada pelo réu é equiparável, diante da gravidade, e de acordo com a
jurisprudência, àquelas que dispensam a exigência da carência para a obtenção do benefício,
conforme dispõe o art. 151 da Lei nº 8.213/91.
XIII - Certamente que a intenção do legislador não era considerar uma determinada doença mais
gravosa do que outra, pois são incontáveis as doenças graves e incuráveis e somente as
organizações médicas podem determinar o mal como incurável, grave, etc, e o julgador, diante do
caso concreto, e amparado por laudo médico pericial, irá considerar a gravidade da enfermidade,
uma vez que não é possível ao legislador elencar todas as doenças a que o ser humano está
exposto.
XIV - É de se reconhecer que o rol estabelecido pelo artigo 151, da Lei nº 8.213/91, é meramente
exemplificativo, considerando que, na interpretação do mencionado artigo, deve-se averiguar o
propósito do legislador, ou seja, o fim precípuo para o qual fora criado.
XV -Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8443 - 0036935-
34.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017 )
A autora logrou êxito na demonstração da qualidade de segurado do falecido na data do óbito,
estando preenchidos todos os requisitos necessários a concessão do benefício aqui pleiteado,
estando escorreita a r. sentença a quo.
2. Da multa prevista nos artigos 536, § 1º e 537, § 2º do CPC/2015.
A imposição de multa diária a ser aplicada na hipótese de descumprimento do prazo fixado para a
implantação de benefício concedido em tutela antecipatória é meio coercitivo legal, visando
garantir o atendimento de ordem judicial, sendocabível contra a Fazenda Pública.
Sobre o tema, cito o seguinte julgado da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO NO
CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que contra
a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da
obrigação de implantar benefício previdenciário. (g. m.)
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do
caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do
valor fixado da multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)
E no caso, verifico que o prazo concedido foi de 30 (trinta) dias, demonstrando ser razoável e
proporcional ao tempo necessário para a tramitação da implantação do benefício, considerando-
se que ele não pode ser demasiado em face da natureza alimentar do benefício aqui discutido.
3. Dos honorários advocatícios
Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial
deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao preconizado no inciso
IIdo § 4º c/c § 11, ambos do artigo 85do CPC/2015, assim como no artigo 86do mesmo diploma
processual.
4. Da correção monetária
Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
6. Dos Juros de Mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença a quo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ASTREINTE.
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado ocorreu em 18/03/2004 (ID 1892294 – p. 7). Assim, em atenção ao
princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
3. A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento
apresentada (ID 1892294 – p. 6), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal,
resta inconteste a dependência econômica dela.
4. No caso, como o falecido contribuiu para a previdência até 31/12/1998 e o óbito foi em
18/03/2004, cinge-se a controvérsia em demonstrar se ele era ou não segurado no dia do
passamento, pois a autora sustenta que a cessação dos recolhimentos previdenciários ocorreu
pelo fato de ele ter ficado incapacitado ao trabalho, sem condições de contribuir para a
previdência.
5. Dessarte, diante das provas técnicas, está cristalino que o falecido era portador de doença
grave pulmonar ao menos desde 1991, com agravamento a partir de 1998, quando deixou de
exercer atividade laboral e ficou incapacitado total e permanente para o trabalho.
6. Na hipótese de o trabalhador deixar de contribuir para a previdência por decorrência de doença
incapacitante para o labor, entende o C. Superior Tribunal de Justiça que não há perda da
qualidade de segurado. Precedente.
7. A autora logrou êxito na demonstração da qualidade de segurado do falecido na data do óbito,
estando preenchidos todos os requisitos necessários a concessão do benefício aqui pleiteado,
estando escorreita a r. sentença a quo.
8. A imposição de multa diária a ser aplicada na hipótese de descumprimento do prazo fixado
para a implantação de benefício concedido em tutela antecipatória é meio coercitivo legal,
visando garantir o atendimento de ordem judicial, sendo cabível contra a Fazenda Pública.
Precedente.
9. E no caso, verifico que o prazo concedido foi de 30 (trinta) dias, demonstrando ser razoável e
proporcional ao tempo necessário para a tramitação da implantação do benefício, considerando-
se que ele não pode ser demasiado em face da natureza alimentar do benefício aqui discutido.
10. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
12. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
