Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000602-59.2021.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DE DOCUMENTOS NÃO LEVADOS ADMINISTRATIVAMENTE.
IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 33 TNU. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido
de concessão de pensão por morte.
2. Na linha do entendimento fixado pela TNU, a comprovação posterior não compromete a
existência do direito adquirido.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso do INSS que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000602-59.2021.4.03.6329
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: DEYVNI ARAGAO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE VERGINI - SP378675-N, FELIPE ROCHA
PORTO - SP412620-A, MARISA VERGINI DE ALMEIDA LARI - SP405515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000602-59.2021.4.03.6329
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: DEYVNI ARAGAO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE VERGINI - SP378675-N, FELIPE ROCHA
PORTO - SP412620-A, MARISA VERGINI DE ALMEIDA LARI - SP405515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para o fim
de condenar o INSS a implantar em favor da autora DEYVNI ARAGÃO DE OLIVEIRA o
benefício de pensão por morte, desde a data do óbito (11/10/2020) pelo período de 15 anos,
com DCB em 11/10/2035.
O INSS interpôs o presente recurso inominado, sustenta, em síntese, que não há interesse
processual, tendo em vista que a autora não apresentou os documentos requeridos pela
Autarquia administrativamente. Subsidiariamente requer que o termo inicial da revisão seja
fixado na citação.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000602-59.2021.4.03.6329
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: DEYVNI ARAGAO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE VERGINI - SP378675-N, FELIPE ROCHA
PORTO - SP412620-A, MARISA VERGINI DE ALMEIDA LARI - SP405515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para melhor análise, transcrevo a sentença de embargos que afastou a alegada ausência de
interesse de agir:
“Quanto à omissão no tocante à falta de interesse de agir, assiste razão apenas em parte ao
embargante. Isso porque, embora não tenha havido manifestação por este Juízo, é claro da
decisão de indeferimento do processo administrativo que o pedido foi indeferido por falta de
qualidade de dependente. Assim, muito embora o autor possa ter deixado de juntar algum
documento “original” como requerido, o mérito do pedido administrativo foi analisado, havendo
uma pretensão resistida que autoriza o manejo desta ação.
Assim,considero que não se caracteriza a ausência de interesse de agir pretendida pelo
INSS/embargante.
Quanto à alegação de omissão ante a não fixação dos parâmetros de concessão do benefício
em face da EC 103/2019, não constitui omissão do julgado,tendo em vista tratar-se de mero
parâmetro legal da concessão do benefício e, nesse ponto, a sentença dispõe expressamente a
observância do artigo 77, inciso V, da Lei nº 8.213/91, providência que compete ao INSS, tal
como os demais parâmetros da concessão (RMI, cálculo dos atrasados etc.). Em síntese, a
concessão deve ser efetivada de acordo com o sistema normativo vigente.
Cumpre ressaltar que, como dito, o recurso de embargos de declaração caracteriza-se como
instrumento a ser manejado nos casos em que o julgado apresenta erro material, omissão,
contradição ou obscuridade no que toca à substância do pedido e os respectivos documentos
hábeis a constituir prova e não necessariamente no que se refere a toda argumentação ou
documentação trazida pela parte interessada.
Nota-se que a parte embargante se insurge contra o próprio mérito da decisão, sendo forçoso
concluir que o que se busca é a alteração do julgado, com modificação da decisão de mérito, o
que não é possível, porquanto, como é cediço, os embargos declaratórios não possuem o efeito
infringente do julgado, o que deverá ser buscado na via recursal apropriada.” (destaquei)
Firmou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendimento de que, a despeito do modo
deficiente com que o segurado tenha instruído o processo administrativo, a Data do Início do
Benefício (DIB) deve sempre coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER), quando
nessa mesma data tenham sido implementados todos os requisitos para a concessão do
benefício, por se tratar de direito adquirido do segurado.
Confira-se, nesse sentido, o precedente que será seguido neste voto, proferido em sede de
incidente de uniformização de jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O
art. 57, § 2º., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para
a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a
despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão
de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do
benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos
comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização
provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (PET 9582, Relator(a) NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015).
Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização tem posicionamento consolidado no
sentido de que a concessão de aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento
administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então,
ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo. Tal orientação está
cristalizada na Súmula 33 desta TNU, “in verbis”: “Quando o segurado houver preenchido os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do
requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Assim, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ e TNU, a eventual apresentação tardia
de documentos essenciais para a concessão do benefício pretendido, de responsabilidade do
próprio segurado, não tem o condão de prejudicá-lo quanto ao termo inicial desse mesmo
benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente sentença
recorrida.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação, devidos pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DE DOCUMENTOS NÃO LEVADOS ADMINISTRATIVAMENTE.
IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 33 TNU. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o
pedido de concessão de pensão por morte.
2. Na linha do entendimento fixado pela TNU, a comprovação posterior não compromete a
existência do direito adquirido.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso do INSS que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
