
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015928-49.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por HELIO OLIVEIRA FREIRE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 01/08).
Juntados procuração e documentos (fls. 09/30).
Foi deferido o pedido de Gratuidade da justiça (fl. 31).
O INSS apresentou contestação às fls. 35/37.
Réplica às fls. 66/70.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 70/75).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, carência da ação, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de requerimento na via administrativa. Subsidiariamente, requer a inversão do ônus da sucumbência sob o argumento de que não deu causa ao litígio, bem como a alteração dos consectários legais (fls. 83/91).
A parte autora apresentou contrarrazões (fls. 96/108) e interpôs recurso adesivo requerendo a alteração do termo inicial do benefício e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 109/115).
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, verifica-se que não houve insurgência quanto ao direito ao benefício, de modo que a questão cinge-se à preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir aventada pelo INSS, ao termo inicial da pensão por morte, aos honorários advocatícios e aos consectários legais.
Restou definida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014:
Cabe ressaltar, entretanto, que o entendimento acima foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal em uma ação em que não houve julgamento com resolução do mérito, porquanto em primeira instância o feito foi extinto devido à ausência de prévio requerimento administrativo, e, no Tribunal, a sentença foi anulada.
Vê-se, assim, que o paradigma difere da situação do presente caso - em que o processo foi regularmente instruído e houve julgamento com resolução do mérito -, o que afasta sua aplicação a este feito.
Neste sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Dessarte, tendo em vista o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte pelo MM. Juízo de origem, bem como a ausência de oposição do INSS quanto a este direito - já que se restringiu a alegar a falta de interesse de agir da parte autora -, seria desarrazoada a anulação da sentença pretendida pela autarquia, pois iria de encontro aos princípios da instrumentalidade das formas, da economicidade e da eficiência.
Cumpre destacar, outrossim, que em casos análogos esta E. Turma vem adotando o mesmo entendimento:
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença neste ponto.
No que diz respeito à data de início do benefício, assiste razão à parte autora.
O termo inicial deve ser fixado na data do falecimento da segurada (09/04/2013 - fl. 17), nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), uma vez que o benefício foi requerido em 12/04/2013 (fls. 23/24), antes de transcorridos 30 (trinta) dias do óbito.
Relativamente aos honorários, a r. sentença deve ser mantida tal como posta.
Em que pese a parte autora não tenha feito novo requerimento administrativo após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito da falecida à aposentadoria por invalidez, não merece prosperar a alegação de que teria dado causa ao ajuizamento da presente ação, tendo em vista que caso tivesse feito novo pedido na esfera administrativa, o termo inicial do benefício seria fixado a partir desta data - e não desde o primeiro requerimento administrativo como desejava -, de modo que a questão entre as partes remanesceria controvertida, ensejando a propositura de demanda judicial.
Outrossim, também entendo ser indevida a majoração dos honorários advocatícios pleiteada pela parte autora, uma vez que o montante arbitrado pela r. sentença atende equitativamente aos requisitos legais e às circunstâncias do caso, remunerando condignamente o causídico.
Por fim, quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, tão somente para estabelecer o termo inicial do benefício na data do óbito, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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