
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042354-98.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 29/11/2016 com vistas à obtenção de pensão por morte.
Alega que a falecida era sua esposa e o casal sempre exerceu atividade rural.
Documentos acostados à exordial (fls. 7-29).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 30v.).
A r. sentença, prolatada em 01/06/2017, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte , a partir da data do óbito. Condenou, ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença. Antecipada a tutela.
Dispensada a remessa oficial.
Apelação do INSS em que sustenta não restar comprovada a condição de segurada da de cujus quando do óbito, bem como a dependência econômica nos termos definidos em lei, porquanto não há provas de que a falecida auferia renda, enquanto o autor é detentor de aposentadoria no valor de R$ 2.981,12. Se esse não for o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial do benefício a partir da citação, pela observância do disposto na Lei n° 11.960/09 para a incidência dos juros de mora e correção monetária, e pelo arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042354-98.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 13.135/2015, in verbis:
A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.
Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:
In casu, a ocorrência do evento morte, em 13/09/2016, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito à fl. 12v.
Em relação à condição de segurado, o requerente alega que a falecida Sra. Lourdes Antonia Teodora Lemes era trabalhadora rural.
Apesar das notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, desde que tais provas se afigurem firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se destinem, e estejam, também, em consonância ao início de prova material.
A lei 8.213/91, em seus artigos 39, 48, § 2º, e 143, desobriga os rurícolas, cuja atividade seja a de empregados, diaristas, avulsos ou segurados especiais, demonstrarem o recolhimento de contribuições previdenciárias. Basta, apenas, a prova do exercício de labor no campo. A manutenção da qualidade de segurado e a filiação decorrem automaticamente do exercício de atividade remunerada, nos termos dos artigos 17 do Decreto 611/92, 17, parágrafo único, do Decreto 2.172/97 e 9º, § 12, do Decreto 3.048/99.
Instrui os autos certidão de casamento do casal, datada de 06/05/1972 (fl. 07), certidão de óbito (fl. 07v.), CTPS do requerente (fl. 24), extrato do CNIS (fls. 42-45), e CTPS da falecida (fls.115-117).
A certidão de casamento traz a qualificação da falecida como doméstica e a certidão de óbito nada menciona a respeito de sua profissão.
Embora existam dois vínculos empregatícios rurais em nome da autora nos períodos de 01/06/1971 a 05/04/1972 e de 01/07/1976 a 31/08/1976, estes não são hábeis a comprovar o exercício de atividade rural no período que antecede o óbito (13/09/2016).
Os depoimentos testemunhais também não lhe aproveitam. Ambas as testemunhas afirmaram que parou de trabalhar a 10, 20 anos em razão de doença.
É certo que a jurisprudência consolidou o entendimento de que, não perde a qualidade de segurado, aquele que deixa de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes.
Contudo, não há nos autos um único atestado médico a corroborar as afirmações das testemunhas quanto à existência de doença incapacitante que impedisse a falecida de trabalhar por um lapso de tempo considerável anterior ao óbito.
Ressalto que o requerente, marido da autora, em razão de vínculo empregatício que se estendeu de 09/07/1970 a 20/08/1997, recebe desde 17/07/1997 aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de industriário, com renda mensal atualizada em 2017 de R$ 2.981,12.
Com efeito, não há como emprestar as provas, situadas no passado, a imediatidade necessária para a concessão do benefício ou para o reconhecimento de eventual direito adquirido, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
Ademais, considerando a quantia recebida pelo autor a título de aposentadoria frente ao referido trabalho rural, exercido de maneira informal, por sua falecida esposa, resta afastada a presunção juris tantum de dependência econômica, pelo que se impõe a reforma da r. sentença.
Com relação aos valores recebidos pela parte autora, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme aresto abaixo transcrito. Confira-se:
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS. Tutela antecipada revogada.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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