
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009446-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente de seu falecido filho que, ao tempo do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A sentença de fls. 83/85, julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00, cuja execução ficará sujeita à perda da condição de necessitado.
Inconformado, apelou o autor, sustentando, em síntese, que as testemunhas foram categóricas ao afirmar que convivia com seu falecido filho, e que esse arcava com as suas despesas, tais como remédios, comida e aluguel. Alega que ninguém guarda nota de compra de supermercado ou remédio para acostar aos autos, e que o benefício previdenciário que recebe, no valor de 1 salário mínimo, não é suficiente para seu sustento, restando devidamente comprovado nos autos a sua dependência econômica.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: carta de exigência(s) expedida pelo INSS, referente ao pedido administrativo de pensão por morte; certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte; comprovantes de endereços de pai e filho, atestando que residiam no mesmo lugar; carteira de trabalho do filho, sem data de saída do último vínculo; certidão de casamento do autor e de óbito de sua esposa e certidão de óbito do filho do autor, ocorrido em 25/04/2014.
O INSS informou em contestação que o autor recebe aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo.
Foram ouvidas duas testemunhas.
A primeira testemunha declarou que o autor tem 4 ou 5 filhos, e que ele morava com o filho que faleceu. Disse que depois que o filho morreu o autor foi morar com uma filha, a Maria José Alves da Silva, e esclareceu que os demais filhos não ajudam no sustento do Sr. Valdemar porque todos são casados e tem sua família. Afirmou que o João (filho do autor) trabalhava no posto de gasolina e pagava o aluguel e as despesas da casa.
A segunda testemunha também afirmou que o falecido filho trabalhava no posto de gasolina e residia com o pai, bem como que era ele quem pagava as despesas da casa. Confirmou que o Sr. Valdemar está morando na casa de uma filha e que os demais filhos não tem condições de contribuir para o seu sustento.
Nesse caso, não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, eis que está registrado em CTPS seu vínculo empregatício como frentista.
De outro lado, os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
Entretanto, o requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre o autor.
Com efeito, não foram apresentados documentos que sugerissem o pagamento de qualquer despesa do autor pelo falecido.
As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que não permitem caracterizar a dependência econômica do autor com relação ao filho.
Prosseguindo, tratando-se de filho solteiro, residente com o pai, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
Por fim, deve ser mencionado que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, com DIB em 25/07/1990, destinado ao seu próprio sustento. Não há, assim, como sustentar que dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência.
Dessa forma, a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica do autor em relação ao de cujus.
Nesse sentido é a jurisprudência:
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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