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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORA QUE GOZOU DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO DURANTE PERÍODO QUE ANTECEDEU AO ÓBITO DO SEGURADO. PROVAS DO...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:01:36

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORA QUE GOZOU DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO DURANTE PERÍODO QUE ANTECEDEU AO ÓBITO DO SEGURADO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O RESTABELECIMENTO DA UNIÃO COM O SEGURADO, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. TAMPOUCO QUE TAL UNIÃO PERMANECERA ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001356-87.2020.4.03.6344, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 08/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001356-87.2020.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
08/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORA QUE GOZOU DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO DURANTE PERÍODO QUE ANTECEDEU AO ÓBITO
DO SEGURADO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS
INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O RESTABELECIMENTO DA UNIÃO COM O
SEGURADO, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. TAMPOUCO QUE TAL UNIÃO PERMANECERA
ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001356-87.2020.4.03.6344
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VERONICA MARQUES TIMBO RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA GAINO MINUSSI - SP142479-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001356-87.2020.4.03.6344
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VERONICA MARQUES TIMBO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA GAINO MINUSSI - SP142479-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recorre a autora da sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de
pensão por morte, na qualidade de companheira dependente do segurado falecido.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001356-87.2020.4.03.6344

RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VERONICA MARQUES TIMBO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA GAINO MINUSSI - SP142479-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


No caso concreto, o recurso não pode ser provido. Conforme corretamente salientado na muito
bem lançada sentença recorrida, a qual analisou minuciosa e adequadamente o conjunto
probatório que instrui a demanda, não restou comprovado que o casamento fora reconstruído
após a separação de fato e até a data do óbito do segurado falecido (em 23/07/2019): “Háprova
do óbitodo segurado, conforme certidão de óbito do anexo 2, em 06/08/2019. Aqualidade de
seguradodo falecido não foi controvertida pelo INSS. Passo à análise daqualidade de
dependenteda autora como companheira. A autora foi casada com o falecido, mas, em 2016
alega que se separou de fato. Em junho de 2017 lhe foi deferido benefício de prestação
continuada (LOAS), eis que, segundo dito em seu requerimento, não mais vivia com o ex-
marido. Porém, contraditoriamente, na inicial, informa que logo no mês seguinte (julho de 2017)
voltou a morar com o falecido, constituindo agora união estável. Entendo que a versão
apresentada pela autora não se mostra crível. Dificilmente alguém que venha ao INSS, com a
versão de que mora sozinha e consequentemente merece o deferimento de LOAS, no mês
seguinte, venha a contrair união estável com seu antigo marido. Além disso, se assim o fosse,
deveria a autora ter diligenciado para o fim de seu benefício (LOAS), eis que passaria a
descumprir um requisito do benefício. Por fim, entendo que os documentos não são suficientes
a comprovar a constituição da nova união estável, existem somente algumas contas, em nome
do falecido no antigo endereço do casal, que poderiam simplesmente ter sido mantidas sem
alteração de endereço, e os documentos médicos não induzem ao entendimento de que
formaram nova unidade familiar, mas tão somente que mantinham relação de cuidado um com
outro.”.
Com efeito, de um lado, não foi apresentada prova documental reveladora do restabelecimento
da união após a separação de fato, que perdurou de 2017 até a data do óbito em 23/07/2019,
período em que gozou do benefício assistencial.
Os documentos que contêm endereço em nome do segurado não comprovam que o casamento
fora reconstituído após a separação de fato do casal. Em depoimento pessoal, a parte autora
esclareceu que, após separar-se do segurado, este se mudou para o local do comércio do
casal, situado no andar inferior do mesmo imóvel, permanecendo ela no andar superior, mas
ambos com residência no mesmo endereço. A parte autora foi bastante seletiva em sua

memória. Não soube precisar o período em que permanecera separada de fato, mas
demonstrou conhecimento acerca das datas de internação hospitalar do segurado falecido, o
que afasta a credibilidade do depoimento, enfraquecendo-o.
De outro lado, a prova testemunhal produzida nestes autos também não comprova que o
relacionamento mantido pelo casal até o óbito do segurado se enquadra no conceito de união
estável. As testemunhas Rovilson Gracia, José Luis Rodrigues e Ana Marta informaram ter
conhecimento sobre a existência do casamento havido entre a parte autora e o segurado
falecido, mas não souberam informar sobre a existência de separação do casal e seu tempo de
duração, assim como sobre os problemas de saúde sofridos pelo segurado. Narraram ter
conhecimento de que eram casados, mas não souberam prestar informações concretas e
específicas acerca da natureza do relacionamento vivenciado e da rotina do casal, além do
tempo transcorrido entre a separação e a suposta reconstrução do casamento. As testemunhas
não souberam informar dados relevantes do relacionamento supostamente havido entre o casal
depois da separação de fato, no período imediatamente anterior ao óbito do segurado,
imprescindível para o enquadramento do relacionamento no conceito previsto no artigo 1.723
do Código Civil. Não restou comprovada a convivência pública e duradoura no período anterior
ao óbito. Assim, embora a prova testemunhal, por si só, possa autorizar, segundo a
jurisprudência, o reconhecimento da união estável para efeito de concessão por morte, na
espécie não foi robusta o suficiente para tanto.
Do que se extrai do conjunto probatório, o relacionamento mantido entre a separação judicial e
a data do óbito do segurado não se enquadra no conceito de união estável, previsto no artigo
1.723 do Código Civil. Os cuidados dispensados pela parte autora ao segurado falecido, como
ex-cônjuge e mãe de seus três filhos, apesar de comprovar a nobreza do seu comportamento
em relação a ele, não bastam para enquadrar o relacionamento no conceito de união estável.
Não se trata de convivência pública, continua e duradoura com a finalidade de constituir família.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da
Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do dia
do ajuizamento na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal, cuja execução fica condicionada à
comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à
concessão da gratuidade da justiça. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido
exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a
matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são
devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as
contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que
acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio,
Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORA QUE GOZOU DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO DURANTE PERÍODO QUE ANTECEDEU AO ÓBITO
DO SEGURADO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS
INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O RESTABELECIMENTO DA UNIÃO COM O
SEGURADO, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. TAMPOUCO QUE TAL UNIÃO
PERMANECERA ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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