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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELO IMPROVIDO. TRF3. 6178048-63.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 15/10/2020, 03:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELO IMPROVIDO. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Qualidade de segurado não comprovada. - O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, caput, da CR/88 e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial; à verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. - A esta parte, releva anotar que, em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o bolsa família (Lei nº 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei nº 10.689/03) e o bolsa escola (Lei nº 10.219/01), contemplam esse patamar. - Não comprovada situação de hipossuficiência. - Apelação autoral improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6178048-63.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 28/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6178048-63.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Obenefíciode prestação continuada, previsto no art. 203,caput, da CR/88 e disciplinado pela Lei
nº 8.742/1993, tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de
qualidade de segurado, atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à
detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial; à verificação da ausência de meios
hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo suprido pela família;
e, originalmente, à constatação de renda mensalper capitanão superior a ¼ (um quarto) do salário
mínimo.
- A esta parte, releva anotar que, em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a
jurisprudência vem evoluindo para eleger a renda mensal familiarper capitainferior à metade do
salário mínimo como indicativo de situação de precariedade financeira, tendo em conta que
outros programas sociais, dentre eles o bolsa família (Lei nº 10.836/04), o Programa Nacional de
Acesso à Alimentação (Lei nº 10.689/03) e o bolsa escola (Lei nº 10.219/01), contemplam esse
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

patamar.
- Não comprovada situação de hipossuficiência.
- Apelação autoral improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6178048-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA APARECIDA BELMIRO

Advogado do(a) APELANTE: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE TOLEDO -
SP215961-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6178048-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA APARECIDA BELMIRO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE TOLEDO -
SP215961-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:

Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, que julgou improcedente
o pedido de pensão por morte e de benefício de prestação continuada, nos termos do art. 487, I,
do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos
benefícios da gratuidade de justiça.

Aduz a parte autora, em síntese, que o seu pedido deve ser julgado procedente, devendo ser
concedido o benefício de pensão por morte ou o benefício de prestação continuada.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6178048-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA APARECIDA BELMIRO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE TOLEDO -
SP215961-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O



O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte ou do
benefício de prestação continuada.
No tocante ao benefício de pensão por morte, em decorrência do cânone tempus regit actum,
tendo o falecimento do apontado instituidor, João Alberto Dias, ocorrido em 19.09.2017, conforme
certidão de óbito, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações
subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a
concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de
segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção
relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,

menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
ART. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183,
de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
ART. 77.
A pensão por morte , havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de
2015)
(....)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
Por outro lado, quanto ao pleito de concessão do benefício assistencial, o mesmo se encontra
previsto no art. 203,caput, da CR/88 e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de
naturezaassistenciale não previdenciária.
O benefíciode prestação continuada tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos
quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-se, cumulativamente, ao implemento

de requisito etário (recordando-se, a este passo, da sucessiva redução da idade mínima,
primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65 anos,
conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003) ou à detecção de deficiência, demonstrada por exame
pericial; à verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante
da benesse, ou de tê-lo suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensalper
capitanão superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Acerca do derradeiro pressuposto, o C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos
Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou
defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando, assim,
o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da República e
em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A motivação empregada pela Excelsa Corte reside no fato de terem sido "editadas leis que
estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outrosbenefícios assistenciais,tais
como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que
autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas
de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas" (RE nº 580963).
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda
familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas
de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a
diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a
condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério
objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do idoso,
não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de denotar a
condição de precariedade financeira da parte autora (v., a exemplo, STJ: REsp nº 314264/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185; EDcl no AgRg
no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ
10/03/2003, p. 323).
Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n.
1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao
amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiarper
capitanão pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
A esta parte, releva anotar que, em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a
jurisprudência vem evoluindo para eleger a renda mensal familiarper capitainferior à metade do
salário mínimo como indicativo de situação de precariedade financeira, tendo em conta que
outros programas sociais, dentre eles o bolsa família (Lei nº 10.836/04), o Programa Nacional de
Acesso à Alimentação (Lei nº 10.689/03) e o bolsa escola (Lei nº 10.219/01), que contemplam
esse patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão:
EI 00072617120124036112, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1870719, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, j. 22/10/2015,
e-DJF3 05/11/2015: AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES.
PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀ PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOBENEFÍCIO.AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise
do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos
de trabalho, na maioria inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve
desempregado. Desse modo, mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda

familiar per capita corresponde a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário
mínimo. 4 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão dobenefício
assistencial.5 - Agravo improvido". AR 00082598120084030000, Relator JUIZ CONVOCADO
SILVA NETO, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014.
PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL(LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo
obenefícioindeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...)
5- Embargos de declaração rejeitados". Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório,
importa averiguar a necessidade, na precisão da renda familiar, de abatimento dobenefíciode
valor mínimo percebido por idoso ou deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há,
inclusive, precedente do egrégio STF, submetido à sistemática da repercussão geral, em que se
consagrou a inconstitucionalidade por omissão do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso,
considerando a"inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de
deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em
relação aos idosos titulares debenefíciosprevidenciários no valor de até um salário mínimo."(RE
nº 580.963/PR, DJe 14.11.2013). Quanto à questão da composição da renda familiarper capita, o
C. STJ, no julgamento do RESP n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos
representativos de controvérsia, assentou, no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo
único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com vistas à exclusão dobenefícioprevidenciário recebido
por idoso ou por deficiente, no valor de um salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista
no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido
recurso repetitivo - já se firmara no sentido da exclusão de qualquerbenefíciode valor mínimo
recebido por idosocom mais de 65 anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da
Lei nº 10.741/2003, preceito esse que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração
debenefíciode prestação continuada percebido pelos referidos idosos. Note-se que os
precedentes não autorizam o descarte dobenefíciode valor mínimo recebido por qualquer idoso
(assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos),mas, sim, pelos idosos com idade
superior a 65 anos. Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes
julgados: STJ, AGP 8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014;
STJ, AGP 8609, Rel. Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP
1178377, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012.
E da atenta leitura da íntegra do acórdão do recurso representativo de controvérsia - nº
1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.
Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº
8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo. Num primeiro lanço, o
art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo
teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720,
em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a
compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que
conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o
núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes, pela
madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
todos, também, sob o mesmo teto.
NOS PRESENTES AUTOS, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão
dos benefícios previdenciários pleiteados, deve a ação ser julgada improcedente.
No que tange ao pedido de concessão de pensão por morte, verificando a condição de segurado

do de cujus, no caso dos autos, o recebimento do benefício de pensão por morte pelo falecido,
decorrente do óbito de seu pai, não dá direito a concessão do benefício de pensão por morte à
parte autora, pois o falecido deveria receber benefício próprio (aposentadoria) e não de terceiro
para restar preenchido a condição de segurado.
Dessa forma, não comprovada a qualidade de segurado, à época do óbito, desnecessário
investigar os demais pressupostos à concessão da benesse pleiteada.
Em relação ao pedido de concessão de benefício assistencial, igualmente não assiste razão a
parte autora.
Não há comprovação de sua condição de miserabilidade, uma vez que constou do relatório
socioeconômico que a parte autora reside sozinha, trabalhando formalmente meio período na
empresa Stel Molds Ind. E Com. Ltda., na função de auxiliar de limpeza com salário de R$
675,00, realizando, no contra turno, trabalho informal como faxineira em residência fixa com
salário de R$ 500,00, recebendo mensalmente R$ 1.175,00, além de R$ 170,00 de programas
sociais, não dependendo de ajuda financeira dos filhos.
Desse modo, de rigor a manutenção do decisum ora recorrido.
Ante o exposto, NEGOPROVIMENTOAO APELO AUTORAL, nos termos da fundamentação
supra.
É como voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Obenefíciode prestação continuada, previsto no art. 203,caput, da CR/88 e disciplinado pela Lei
nº 8.742/1993, tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de
qualidade de segurado, atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à
detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial; à verificação da ausência de meios
hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo suprido pela família;
e, originalmente, à constatação de renda mensalper capitanão superior a ¼ (um quarto) do salário
mínimo.
- A esta parte, releva anotar que, em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a
jurisprudência vem evoluindo para eleger a renda mensal familiarper capitainferior à metade do
salário mínimo como indicativo de situação de precariedade financeira, tendo em conta que
outros programas sociais, dentre eles o bolsa família (Lei nº 10.836/04), o Programa Nacional de
Acesso à Alimentação (Lei nº 10.689/03) e o bolsa escola (Lei nº 10.219/01), contemplam esse
patamar.

- Não comprovada situação de hipossuficiência.
- Apelação autoral improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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