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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PAGO PELO INSS E PELA PETROS. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS DE FORMA INDEVIDA PELA PETROS. INCOMPETÊNCIA...

Data da publicação: 21/08/2020, 11:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PAGO PELO INSS E PELA PETROS. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS DE FORMA INDEVIDA PELA PETROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - A autora ajuizou a presente ação para fazer cessar os descontos que a PETROS vinha fazendo em seu benefício de pensão por morte. - A autora recebe pensão por morte paga parcialmente pelo INSS e parcialmente pela PETROS. Após revisar o valor com o qual contribuía para a pensão da autora, a PETROS passou a cobrar os valores com que teria contribuído a maior, em um débito que calculou em R$146.957,40. - Estabelece o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho [...]" - No caso dos autos, a controvérsia acerca de encargo imputado à PETROS, entidade de previdência complementar de caráter privado, nos termos do art. 1º dos seus estatutos sociais, não é de competência da Justiça Federal. Isto porque, sendo a relação processual integrada por pessoa física, promovente, e entidade privada de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Comum estadual. Tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento dos recursos extraordinários n. 586.453/SE e 583.050/RS. Precedentes do STJ. - Reconhecimento de incompetência absoluta. Remessa dos autos à justiça estadual. cgentil / dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000652-41.2008.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000652-41.2008.4.03.6103

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST - RJ81617

APELADO: ANA DIAS DE CAMARGO BERNARDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: DENILSON CARNEIRO DOS SANTOS - SP173792-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000652-41.2008.4.03.6103

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST - RJ81617

APELADO: ANA DIAS DE CAMARGO BERNARDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: DENILSON CARNEIRO DOS SANTOS - SP173792-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Ana Dias de Camargo Bernardes ajuizou a presente ação contra a PETROS – Fundação Petrobrás de Seguridade Social, objetivando suspensão de descontos realizados em seus proventos de aposentadoria, declarando a nulidade do débito a ela imputado, bem como condenando a PETROS à devolução dos valores descontados.

Consta que a autora é, desde 05/04/1990, beneficiária de pensão por morte instituída por seu marido, que é paga em parte pela PETROS e em parte pelo INSS.  A autora relata que em 2007 a Petros promoveu revisão no valor de seus proventos, pois concluiu que os valores estavam "trocados", de modo que a PETROS estaria pagando o valor devido pelo INSS e este o valor devido pela PETROS. Em razão dessa revisão, a PETROS imputou à autora débito de R$146.957,40, com descontos mensais sobre o benefício recebido pela autora.

A autora alega que a conduta da PETROS é ilegal e violadora da garantia do direito adquirido e da irredutibilidade do valor dos benefícios, além de afrontar o disposto no art. 115, II da Lei 8.213/91, que apenas autoriza desconto no caso de recebido de valores superiores aos devidos.

A sentença (fls. 187/189) julgou procedente o pedido, declarando a invalidade do débito da autora para com a PETROS e determinando à PETROS a devolução dos valores indevidamente descontados da autora.

Apelou a PETROS (fl. 195/209), alegando que procedeu a revisão do benefício de pensão por morte da autora, diante da qual passou a ter direito a diferença em um total de R$146.957,40, que vem cobrando mensalmente da autora, tendo a autora direito a uma diferença de R$135.848,43 contra o INSS. Alega que a Previdência Complementar é regida por legislação própria, que foi observada na revisão e na cobrança dos atrasados.

Contrarrazões às fls. 248/254.

É o relatório.

cgentil / dearaujo

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000652-41.2008.4.03.6103

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST - RJ81617

APELADO: ANA DIAS DE CAMARGO BERNARDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: DENILSON CARNEIRO DOS SANTOS - SP173792-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Conforme relatado, a autora ajuizou a presente ação para fazer cessar os descontos que a PETROS vinha fazendo em seu benefício de pensão por morte.

A autora recebe pensão por morte paga parcialmente pelo INSS e parcialmente pela PETROS. Após revisar o valor com o qual contribuía para a pensão da autora, a PETROS passou a cobrar os valores com que teria contribuído a maior, em um débito que calculou em R$146.957,40.

Estabelece o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho [...]"

No caso dos autos, a questão referente à suplementação de aposentadoria complementar, encargo imputado à PETROS, entidade de previdência complementar de caráter privado, nos termos do art. 1º dos seus estatutos sociais, não é de competência da Justiça Federal. Isto porque, sendo a relação processual integrada por pessoa física, promovente, e entidade privada de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Comum estadual.

Esta tese foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento dos recursos extraordinários n. 586.453/SE e 583.050/RS:

“Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1.

A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho

. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta [...] 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a

competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria

. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013) [...]”

(STF, RE 586453, Rel. Min. Ellen Gracie).

 

EMENTA Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Competência da Justiça comum para o processamento do feito – Recurso não provido. 1.

A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.

Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. O intérprete diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível deve optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário não provido.

(RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583050, Rel. Min. CEZAR PELUSO, STF.)

Também o Superior Tribunal de Justiça firmou este entendimento, no julgamento do Recurso Repetitivo 1207071 / RJ:

“RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO REPETITIVO.

1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).

2.

Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios

. Precedentes.

[...]”

(REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012)

O STJ vem decidindo no mesmo sentido em outros casos:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER.

ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INSTITUÍDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

PRECEDENTES. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil:

A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.

2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1187776/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)

..EMEN: RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.

A entidade fechada de previdência privada tem personalidade jurídica de direito privado, totalmente desvinculada da União, não se justificando o estabelecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda (CF, art. 109). Formada a relação processual por pessoa física, promovente, e entidade privada de previdência complementar, promovida, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Comum estadual..

[...] 17. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. ..EMEN:

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1242267 2011.00.44203-5, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:07/03/2013 ..DTPB:.)

No mesmo sentido, neste Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COSIPA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSFORMAÇÃO DA ESPECIE DE BENEFICIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I - A questão referente à suplementação de aposentadoria complementar, encargo imputado à Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, entidade de previdência complementar de caráter privado, refoge à competência da Justiça Federal. VII - Apelação do autor não conhecida em parte e, na parte conhecida parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 581120 - 0017850-24.2000.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/05/2007, DJU DATA:06/06/2007 PÁGINA: 518)

 

COSIPA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTENTAR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO AUMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO - INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL.

1 -

A questão referente à suplementação de aposentadoria complementar remonta a lide entre pessoas de direito privado, com o que incompetente a Justiça Federal para a sua apreciação.

[...]

4 - Reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Federal quanto ao pedido de suplementação de benefício de entidade de previdência complementar. Negado, no restante, provimento ao apelo do autor.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 712061 - 0003738-32.1999.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS ORIONE, julgado em 17/10/2006, DJU DATA:22/11/2006 PÁGINA: 262)

E, em outras Cortes Regionais:

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO PELA PETROS. INCABIMENTO. I

- O pleito de revisão da complementação da pensão pela PETROS não depende da revisão da parte do benefício pago pelo INSS, pelo que não há litisconsórcio necessário, cabendo à autora ajuizar ação própria, objetivando a revisão da suplementação pretendida. II - Incompetência da Justiça Federal para julgar pedido de revisão de complementação de aposentadoria pela PETROS

. [...] (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 10491 0019425-58.1994.4.05.8500, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::01/07/2010 - Página::697.)

 

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO GENÉRICO. COMPLEMENTAÇÃO PELA PETROS. INCABIMENTO. I - No tocante ao pedido de revisão do benefício, na parte que é paga pelo INSS, embora tenha a autora mencionado dispositivos do Decreto 3048/99, não conseguiu demonstrar a real defasagem existente no seu benefício. II -

O pleito de complementação da pensão pela empresa referida não depende da revisão da parte do benefício pago pelo INSS, pelo que não há litisconsórcio necessário, cabendo à autora ajuizar ação própria, objetivando a suplementação pretendida.

III -

Incompetência da Justiça Federal para julgar pedido de revisão de complementação de aposentadoria pela PETROS

. IV - Apelação improvida.

(AC - Apelação Civel - 444217 2003.85.00.008169-8, Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino, TRF5 - Quarta Turma, DJ - Data::11/11/2008 - Página::192 - Nº::219.)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. GUARDA JUDICIAL. MENOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] 3.

A controvérsia travada entre a parte autora e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS não se insere na competência da Justiça Federal, pois não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 109, caput, da CF/88, nem nos respectivos parágrafos.

4. Ação julgada improcedente em relação ao INSS e pronunciada a incompetência da Justiça Federal em relação à PETROS.

(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2003.71.00.077312-2, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 01/10/2009.)

Assim, em razão do reconhecimento de incompetência absoluta, o feito deve ser remetido à Justiça Estadual, nos termos do art. 64, §3º, do NCPC.

Diante do exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA da Justiça Federal. Consequentemente, determino a remessa dos autos à Justiça Estadual.

É o voto.

cgentil / dearaujo

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PAGO PELO INSS E PELA PETROS. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS DE FORMA INDEVIDA PELA PETROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

- A autora ajuizou a presente ação para fazer cessar os descontos que a PETROS vinha fazendo em seu benefício de pensão por morte.

- A autora recebe pensão por morte paga parcialmente pelo INSS e parcialmente pela PETROS. Após revisar o valor com o qual contribuía para a pensão da autora, a PETROS passou a cobrar os valores com que teria contribuído a maior, em um débito que calculou em R$146.957,40.

- Estabelece o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho [...]"

- No caso dos autos, a controvérsia acerca de encargo imputado à PETROS, entidade de previdência complementar de caráter privado, nos termos do art. 1º dos seus estatutos sociais, não é de competência da Justiça Federal. Isto porque, sendo a relação processual integrada por pessoa física, promovente, e entidade privada de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Comum estadual. Tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento dos recursos extraordinários n. 586.453/SE e 583.050/RS. Precedentes do STJ.

- Reconhecimento de incompetência absoluta. Remessa dos autos à justiça estadual.

cgentil / dearaujo


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da justiça federal, determinando a remessa dos autos à justiça estadual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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