
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015987-75.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROBERTO DA SILVA FERREIRA FILHO
SUCESSOR: MARIA BEATRIZ FERREIRA FELIPPE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638-A
Advogado do(a) SUCESSOR: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015987-75.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROBERTO DA SILVA FERREIRA FILHO
SUCESSOR: MARIA BEATRIZ FERREIRA FELIPPE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638-A
Advogado do(a) SUCESSOR: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por ROBERTO DA SILVA FERREIRA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada Perícia Judicial.
O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício em favor da parte autora com efeitos financeiros a partir de 24.07.2020 (dia seguinte à cessação do benefício instituído em nome da sua genitora, Sra. Hulda Pinto da Silva Ferreira). Determinou, ainda, que diante da vedação do recebimento de mais de uma pensão por morte, a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais vantajoso.
Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Informado o falecimento da parte autora, foi deferida a habilitação da sua irmã, Sra. Maria Beatriz Ferreira Felippe da Silva.
A sucessora da parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a possibilidade de cumulação de benefícios de pensão por morte de ambos os genitores.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer sobre o mérito da demanda, requerendo o prosseguimento do feito.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015987-75.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROBERTO DA SILVA FERREIRA FILHO
SUCESSOR: MARIA BEATRIZ FERREIRA FELIPPE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638-A
Advogado do(a) SUCESSOR: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Com razão a parte apelante.
Nos termos do artigo 124, VI, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)"
No caso vertente, considerando que os benefícios de pensão por morte aos quais a parte autora tem direito são decorrentes dos falecimentos dos seus genitores - e não de cônjuge ou companheiro(a) -, não há qualquer vedação legal para sua cumulação, podendo receber ambos de forma conjunta. Nesse sentido já decidiu esta e. Décima Turma:
"PENSÃO POR MORTE – FILHO INVÁLIDO - REQUISITOS DOS ARTS. 74 E 16 DA LEI 8.213/91 – DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA – DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO - QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO AFASTADA EM VISTA DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE UM SALÁRIO MÍNIMO –VIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES DECORRENTES DO FALECIMENTO DE AMBOS OS GENITORES - PRESCRIÇÃO - INCAPAZ - TERMO INICIAL - BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para fazer “jus” à pensão por morte, o dependente deve cumprir os requisitos dos arts. 74 e 16 da Lei no. 8.213 de 1991.
2. Desnecessidade de carência.
3. Comprovada a qualidade de segurado.
4. O fato de o demandante ser titular de aposentadoria por invalidez não infirma a sua condição de dependente econômico. No caso concreto, o valor do benefício equivale a um salário mínimo, o que não retira a presunção de dependência, por si só, sendo necessárias outras provas de sua inocorrência.
5. O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seu genitor no momento do óbito, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.
6. Não havendo vedação expressa no art. 124, da Lei n. 8.213/91 ao recebimento de duas pensões decorrentes do falecimento dos genitores, do possível a cumulação de benefícios no caso dos autos.
7. Contra incapaz não corre prescrição. Benefício concedido na data do requerimento administrativo.
8. Condenação em consectários.
9. Apelação da parte autora provida."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003467-16.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 14/08/2024, Intimação via sistema DATA: 15/08/2024)
Dessarte, mostra-se de rigor a reforma da r. sentença neste ponto para que seja reconhecida a possibilidade de cumulação pela parte autora dos benefícios de pensão morte deixados pelo seu genitor (NB 21/202.006.775-1) e pela sua genitora (NB 21/196.764.665-9).
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reconhecer a possibilidade de cumulação, pela parte autora, dos benefícios de pensão por morte instituídos pelos seus genitores.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIOS DECORRENTES DOS FALECIMENTOS DOS GENITORES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 124, VI, da Lei nº 8.213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
2. No caso vertente, considerando que os benefícios de pensão por morte aos quais a parte autora tem direito são decorrentes dos falecimentos dos seus genitores - e não de cônjuge ou companheiro(a) -, não há qualquer vedação legal para sua cumulação, podendo receber ambos de forma conjunta.
3. Dessarte, mostra-se de rigor a reforma da r. sentença neste ponto para que seja reconhecida a possibilidade de cumulação pela parte autora dos benefícios de pensão morte deixados pelo seu genitor (NB 21/202.006.775-1) e pela sua genitora (NB 21/196.764.665-9).
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
