
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005630-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DIVANIR MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER DIAS DA SILVA - MS14827-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005630-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DIVANIR MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER DIAS DA SILVA - MS14827-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro.Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou im
procedente
o pedido, sob o fundamento de que a parte autora percebe pensão por morte em decorrência de falecimento de seu cônjuge, o que seria inacumulável com a pensão pleiteada.Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- que não recebe pensão por morte, tendo havido um equívoco na análise do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005630-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DIVANIR MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER DIAS DA SILVA - MS14827-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
A carta de indeferimento administrativo do benefício de pensão por morte pleiteado pela autora fundamentou a negativa da concessão no argumento de que a requerente estaria recebendo pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge e que, portanto, seria inacumulável com a concessão de pensão por morte em razão de óbito de companheiro.Ocorre que, compulsando os autos, notadamente as consultas realizadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, juntadas por ocasião da contestação da autarquia, verifica-se que autora não percebe pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge. Da análise dos documentos verifica-se que a beneficiária apenas de aposentadoria por idade desde 5/6/09, o que não veda a percepção conjunta de pensão por morte na forma do art. 124 da Lei nº 8.213/91. Outrossim, o extrato de pensão por morte constante dos autos aponta como beneficiária “ADRIELE FIGUEIREDO DA SILVA”.
Cumpre acrescentar que a parte autora juntou aos autos certidão de casamento da mesma com o Sr. Deijaci Belarmino Siqueira, com averbação de separação litigiosa datada de 16/4/98. A parte autora acrescenta, ainda, que seu ex-marido não é falecido.
Dessa forma, tal fundamento para dar embasamento à improcedência do pedido fica afastada.
Por outro lado, conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
O compulsar dos autos revela que a parte autora ajuizou a presente ação sob o fundamento de que era companheira do falecido.
Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, em que há dúvidas acerca da relação de dependência com relação ao falecido, mister se faz a realização de prova testemunhal em juízo sob o crivo do contraditório, a fim de que seja demonstrada que a autora era companheira do falecido.
No entanto, observo a existência de vício insanável a acarretar a nulidade do decisum.
In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
No entanto, o MM. Juiz a quo, ao dispensar a oitiva das testemunhas, não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal.
Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova testemunhal em audiência no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador de que a autora era companheira do falecido à época do óbito.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência:
"Pensão por morte. união estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou provimento."
(STJ, REsp. nº 783.697, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/6/06, v.u. , DJU 9/10/06, grifos meus).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para produção da prova testemunhal nos termos do voto.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE COMPANHEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes
".II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. Com efeito, para a comprovação da dependência econômica entre se faz a constatação, dentre outras provas, por meio da prova testemunhal. No entanto, observa-se que a prova testemunhal não foi produzida, não obstante tenha sido requerido pela parte autora. Observa-se, pois, que o magistrado não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal. Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova testemunhal no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do reconhecimento da dependência econômica.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
