Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002659-18.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE COMPANHEIRO E GENITOR POSTERIOR À LEI Nº
9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15,
da Lei nº 8.213/91.
II- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a
concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
III- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido
é medida que se impõe.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002659-18.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARLENE BARBOSA DE SOUZA, EDISON PEREIRA DE SOUZA, ELIANE
PEREIRA DE SOUZA, ADRIEL PEREIRA DE SOUZA, AGUINALDO PEREIRA DE SOUZA,
JONAS BARBOSA DE SOUZA, ANA NAIARA BARBOSA DE SOUZA, LUCAS PEREIRA DE
SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002659-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARLENE BARBOSA DE SOUZA, EDISON PEREIRA DE SOUZA, ELIANE
PEREIRA DE SOUZA, ADRIEL PEREIRA DE SOUZA, AGUINALDO PEREIRA DE SOUZA,
JONAS BARBOSA DE SOUZA, ANA NAIARA BARBOSA DE SOUZA, LUCAS PEREIRA DE
SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiroe genitor, ocorrido em
17/6/06.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de
segurado do falecido.
Inconformados, apelaram os autores, sustentando que o falecido havia preenchido os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, no sentido de não ser caso de intervenção ministerial.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002659-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARLENE BARBOSA DE SOUZA, EDISON PEREIRA DE SOUZA, ELIANE
PEREIRA DE SOUZA, ADRIEL PEREIRA DE SOUZA, AGUINALDO PEREIRA DE SOUZA,
JONAS BARBOSA DE SOUZA, ANA NAIARA BARBOSA DE SOUZA, LUCAS PEREIRA DE
SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de companheiro e genitor. Tendo o óbito ocorrido em 17/6/06, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do
instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, a companheira e o filho menor de 21 anos, cujas dependências são
presumidas, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Com relação à qualidade de segurado, quadra transcrever o art. 15 da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
No caso presente, o autor exerceu atividade laborativa de 16/9/81 a 9/10/81, 1º/4/92 a 19/9/97,
13/4/98 a dezembro/98, 1º/7/00 a 22/12/00, 1º/3/01 a 16/5/01 e 1º/10/02 a 20/11/02.
Considerando a data do último registro constante do sistema CNIS (20/11/02) e o óbito ocorrido
em 17/6/06, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos
do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Observo que não há se falar em prorrogação do período de graça nos termos do §1º, do art. 15,
da Lei de Benefícios, tendo em vista que não foram comprovadas mais de 120 contribuições
mensais. Não se aplica, ainda, o §2º do referido art. 15, uma vez que não ficou comprovada a
situação de desemprego involuntário.
Outrossim, não podem ser invocadas as disposições do artigo 102 da Lei nº 8.23/91, que, em
sua redação original, dispunha:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios."
A dicção do aludido artigo foi alterada pela Lei nº 9.528/97, tendo sido acrescentados dois
parágrafos:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a
essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."
A atenta análise da evolução legislativa do art. 102 permite a conclusão de que não foram
modificados os requisitos para a pensão por morte estabelecidos no art. 74 da Lei de
Benefícios, entre os quais se destaca a condição de segurado do instituidor.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91 sempre exigiu a qualidade de segurado para a concessão de
pensão aos dependentes, até mesmo porque este benefício independe do cumprimento de
período de carência.
Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A
CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de
segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de
aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de
pensão por morte.
2. Essa orientação deve ser aplicada tanto durante a vigência do Decreto 89.312/84 (arts. 7o. e
74) quanto na vigência da Lei 8.213/91 (art. 102). Precedentes.
3. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.005.487-SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 14/12/10, v.u., DJe 14/2/11)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º
8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos
que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais
para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
2. Embargos de divergência conhecidos, porém, rejeitados."
(STJ, Embargos de Divergência no REsp n.º 524.006/MG, 3ª Seção, Relator Min. Laurita Vaz, j.
9/3/05, v.u., DJ 30/3/05)
Em feliz passagem de seu voto, a E. Ministra Laurita Vaz deixou bem explicitado o
posicionamento que se deve adotar ao afirmar que "o ex-segurado que deixa de contribuir para
a Previdência Social somente faz jus à percepção da aposentadoria, como também ao de
transmiti-la aos seus dependentes - pensão por morte -, se restar demonstrado que,
anteriormente à data do falecimento, preencheu os requisitos para a obtenção do benefício da
aposentadoria, nos termos da lei, quais sejam, número mínimo de contribuições mensais
exigidas para sua concessão (carência) e tempo de serviço necessário ou idade mínima,
conforme o caso. É importante ressaltar que esta exegese conferida à norma previdenciária
deve ser aplicada tanto na redação original do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, como após a
alteração dada pela Lei n.º 9.528/97. Isso porque, como os dependentes não possuem direito
próprio junto à Previdência Social, estando ligados de forma indissociável ao direito dos
respectivos titulares, são estes que devem, primeiramente, preencher os requisitos exigíveis
para a concessão de aposentadoria, a fim de poder transmiti-la, oportunamente, em forma de
pensão aos seus dependentes" (grifos meus).
Dessa forma, cumpre verificar se, quando do óbito, o de cujus fazia jus a algum dos benefícios
previdenciários que geram direito à pensão, quais sejam, auxílio doença, aposentadoria por
invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
serviço.
No que se refere ao auxílio doença e à aposentadoria por invalidez, não foram juntados aos
autos documentos indicativos de que o falecido se encontrava incapacitado no momento em
que ainda mantinha a condição de segurado. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo:
“Descrevem que desde 1998 o de cujus já apresentava problemas de saúde e já não estava
conseguindo desempenhar seu labor, tanto que realizou requerimento de auxílio-doença em
16/08/2001 (f. 65) e de benefício assistencial em 04/07/2005 (f. 66), além de colacionarem
diversos documentos de atendimento médico (f. 32-64). Durante a realização da perícia médica
indireta em 29/07/2014, e complementada em 23 de outubro de 2015, o perito atestou que o
falecido era portador de um quadro múltiplo e complexo de colunopatia lombo-sacra,
hipertensão arterial refratária, etilismo crônico e demência, apresentando quadro de acidente
vascular cerebral que o levou ao óbito. E, desde antes de 2001 ou 2002, o expert entendeu que
o autor já se mostrava inapto para o trabalho (f. 117-40 e 165-7). Entretanto, trata-se de laudo
pericial indireto (f. 117-40 e 165-7) realizado com base em exames realizados pelo próprio de
cujus, de modo que a conclusão não convence esse magistrado. Isso porque não há como
comprovar a incapacidade do autor em razão de comprovantes de atendimentos médicos,
tendo em vista que tais provas não são suficientes para afastar as avaliações diretas realizadas
pelos peritos do INSS acerca da capacidade laboral do segurado. Ademais, tais perícias
possuem presunção de veracidade, sendo necessário prova inequívoca que conclua de forma
distinta, o que não é o caso dos autos. Ora, não parece crível que o de cujus estivesse
incapacitado antes de 2001 e 2002 como aponta a perícia indireta, do contrário jamais teria
exercido labor nestes períodos em empresas de construção civil como apontado no documento
extraído do CNIS e colacionado à f. 89”.
Outrossim, não ficou comprovado o tempo de serviço exigido para a concessão da
aposentadoria prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91 e nem foi preenchido o requisito etário para
a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 do mesmo diploma legal.
Por fim, nenhum tempo de serviço especial foi comprovado nos presentes autos, não havendo
de se cogitar que o de cujus faria jus à concessão de aposentadoria especial.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a condição de segurado do falecido - requisito
exigido pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91 -, não há como lhe conceder o benefício previdenciário
pretendido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE COMPANHEIRO E GENITOR POSTERIOR À LEI Nº
9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art.
15, da Lei nº 8.213/91.
II- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a
concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
III- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do
pedido é medida que se impõe.
IV- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
