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PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE COMPANHEIRO. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 5053634-39.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:07:10

PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE COMPANHEIRO. SENTENÇA ANULADA. I- Não merece prosperar a extinção do processo sem resolução do mérito. Isso porque os dependentes habilitados à pensão por morte estão previstos no art. 16 da Lei de Benefícios. Compulsando os autos, verifica-se que os filhos do falecido eram maiores de 21 anos à época do óbito, não figurando a condição de dependentes. E havendo dependente de primeira classe pleiteando a pensão exclui as classes seguintes do art. 16 da Lei nº 11.960/09, não sendo cabível que todos os herdeiros do falecido sejam chamados a figurar o polo ativo da ação. II- Não foi produzida prova testemunhal em audiência nos presentes autos a fim de demonstrar a existência do alegado vínculo. Só foi produzida prova testemunhal a fim de demonstrar a alegada união estável entre a parte autora e o falecido. Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado, notadamente, a fim de que seja aferido se o falecido detinha a qualidade de segurada especial na época do óbito, notadamente no período de 1º/6/09 a 28/9/16. III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053634-39.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/05/2021, Intimação via sistema DATA: 14/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5053634-39.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021

Ementa


E M E N T A


PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE COMPANHEIRO. SENTENÇA ANULADA.
I- Não merece prosperar a extinção do processo sem resolução do mérito. Isso porque os
dependentes habilitados à pensão por morte estão previstos no art. 16 da Lei de Benefícios.
Compulsando os autos, verifica-se que os filhos do falecido eram maiores de 21 anos à época do
óbito, não figurando a condição de dependentes. E havendo dependente de primeira classe
pleiteando a pensão exclui as classes seguintes do art. 16 da Lei nº 11.960/09, não sendo cabível
que todos os herdeiros do falecido sejam chamados a figurar o polo ativo da ação.
II- Não foi produzida prova testemunhal em audiência nos presentes autos a fim de demonstrar a
existência do alegado vínculo. Só foi produzida prova testemunhal a fim de demonstrar a alegada
união estável entre a parte autora e o falecido. Assim sendo, a produção de prova testemunhal no
caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do
preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado,
notadamente, a fim de que seja aferido se o falecido detinha a qualidade de segurada especial na
época do óbito, notadamente no período de 1º/6/09 a 28/9/16.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053634-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ILMA FERREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON BARADEL - SP220651-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053634-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ILMA FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON BARADEL - SP220651-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro, ocorrido em 7/7/17.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV,
do CPC, uma vez que “não consta nos autos qualquer informação sobre a partilha de bens

eventualmente deixados pelo de cujus, de modo que a presença de todos os herdeiros de
APARECIDO MENDES, no polo passivo desta ação, é condição essencial a se evitar a nulidade
deste processo, dada a possibilidade de que venham a surgir efeitos patrimoniais sucessórios
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a inocorrência de prescrição e decadência e
- que o falecido preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053634-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ILMA FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON BARADEL - SP220651-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar a extinção do processo sem resolução do mérito. Isso porque os dependentes
habilitados à pensão por morte estão previstos no art. 16 da Lei de Benefícios. Compulsando os
autos, verifica-se que os filhos do falecido eram maiores de 21 anos à época do óbito, não
figurando a condição de dependentes. E havendo dependente de primeira classe pleiteando a
pensão exclui as classes seguintes do art. 16 da Lei nº 11.960/09, não sendo cabível que todos
os herdeiros do falecido sejam chamados a figurar o polo ativo da ação.
Com relação à qualidade de segurado do falecido, quadra transcrever o art. 15 da Lei nº
8.213/91, in verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
No presente caso, encontra-se acostada aos autos a cópia da CTPS do autor, com registros de
atividades de 2/5/86 a 10/3/88, 2/5/89 a 30/6/89, 1º/10/89 a 31/7/90, 1º/3/95 a 2/9/02, 1º/6/05 a
26/2/08 e 1º/6/09, sem data de saída.
Ocorre que o último vínculo do autor, de 1º/6/09 a 28/9/16, foi reconhecido mediante sentença
proferida na Justiça do Trabalho.
Observo, por oportuno, que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de
prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor
exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a
sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no §
3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de
Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o
tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido
na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma
que compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da

reclamatória trabalhista , tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz,
j. 28/9/05, v.u., DJ 24/10/05)

Em feliz passagem de seu voto, a E. Relatora deixou bem explicitado o posicionamento que se
deve adotar ao afirmar que "... é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada
como início de prova material a sentença trabalhista , com a condição de que esta seja baseada
em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período
alegado na ação previdenciária. Desse modo, existindo uma condição para que a sentença
proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como início de prova material apta a
comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a
possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada
cada situação em concreto. Ao meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se,
na fase instrutória do processo trabalhista , houve a devida produção de provas documentais e
testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo
apontado pelo segurado."
No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho do falecido não se deu com
base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de prova material,
corroborada por prova testemunhal), uma vez que houve a revelia do reclamado que não
compareceu à audiência.
No entanto, a autora juntou aos autos a cópia da CTPS do falecido, com o registro de atividade
objeto da reclamação trabalhista, com data de início em 1º/6/09, sem data de saída, extrato do
FGTS do falecido, referentes a depósitos em atraso pelo empregador e extrato bancário com
pagamento de salários em atraso, constituindo início de prova material.
No entanto, não foi produzida prova testemunhal em audiência nos presentes autos a fim de
demonstrar a existência do alegado vínculo. Só foi produzida prova testemunhal a fim de
demonstrar se a alegada união estável entre a parte autora e o falecido.
Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a
colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da
concessão do benefício previdenciário postulado, notadamente, a fim de que seja aferido se o
falecido detinha a qualidade de segurada especial na época do óbito, notadamente no período
de 1º/6/09 a 28/9/16.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para produção da prova testemunhal, a fim de verificar a
qualidade do falecido no que tange ao vínculo de 1º/6/09 a 28/9/16.
É o meu voto.








E M E N T A


PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE COMPANHEIRO. SENTENÇA ANULADA.
I- Não merece prosperar a extinção do processo sem resolução do mérito. Isso porque os
dependentes habilitados à pensão por morte estão previstos no art. 16 da Lei de Benefícios.
Compulsando os autos, verifica-se que os filhos do falecido eram maiores de 21 anos à época
do óbito, não figurando a condição de dependentes. E havendo dependente de primeira classe
pleiteando a pensão exclui as classes seguintes do art. 16 da Lei nº 11.960/09, não sendo
cabível que todos os herdeiros do falecido sejam chamados a figurar o polo ativo da ação.
II- Não foi produzida prova testemunhal em audiência nos presentes autos a fim de demonstrar
a existência do alegado vínculo. Só foi produzida prova testemunhal a fim de demonstrar a
alegada união estável entre a parte autora e o falecido. Assim sendo, a produção de prova
testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador
acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário
postulado, notadamente, a fim de que seja aferido se o falecido detinha a qualidade de
segurada especial na época do óbito, notadamente no período de 1º/6/09 a 28/9/16.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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