Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015236-59.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE ESPOSA. RECOLHIMENTOS COMO
FACULTATIVO NÃO COMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONCOMITANTE EM
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I- Com relação ao requisito da qualidade de segurado, encontra-se acostada aos a consulta ao
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, com recolhimentos da falecida, como
contribuinte em dobro, de janeiro a junho/86, agosto/86 a março/87, maio/87 a maio/88, julho/88 a
janeiro/89, maio/89 a maio/90, julho/90 a março/91 e maio/91 a julho/91, recolhimentos como
contribuinte facultativo, de agosto/91 a maio/93 e registro de atividade, como funcionária pública
no Regime Próprio da Previdência Social (Estado de São Paulo), de 27/8/92 a junho/93.
II- Verifica-se que a falecida efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa em
concomitância ao período em que desempenhou atividade laborativa como servidora pública no
RPPS.
III- Assim, torna-se inviável o pagamento da aposentadoria por idade pelo Regime Geral da
Previdência Social, ante a expressa vedação constante no art. 201, § 5º, da CF, e do art. 11 do
Decreto 3.048/99.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015236-59.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE AMANCIO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: FARLEI DEMOSTENES DOS SANTOS DE ARRUDA - SP242579-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015236-59.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE AMANCIO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: FARLEI DEMOSTENES DOS SANTOS DE ARRUDA - SP242579-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de esposa, ocorrido em 6/12/93.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do
requerimento administrativo (30/5/97), observada a prescrição quinquenal, acrescida de
correção monetária e juros moratórios nos termos da Resolução nº 658/20 do C. CJF. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Por fim,
concedeu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a prescrição do fundo do direito;
- a ausência da qualidade de segurada da falecida no RGPS, uma vez que, por ocasião do
falecimento, a mesma estava vinculada ao RPPS.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015236-59.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE AMANCIO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: FARLEI DEMOSTENES DOS SANTOS DE ARRUDA - SP242579-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de esposa. Tendo o óbito ocorrido em 6/12/93, são aplicáveis as disposições da Lei
nº 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte
presumida":
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
Com relação ao requisito da qualidade de segurado, encontram-se acostadas aos autos a cópia
da CTPS (ID 220391105) e da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
(ID 220391839), com registros de atividades urbanas de 29/9/75 a 17/10/75, 3/9/76 a 13/12/76,
17/2/77 a 18/4/77, 1º/12/85 a 18/8/89, recolhimentos da falecida, como contribuinte em dobro,
de janeiro a junho/86, agosto/86 a março/87, maio/87 a maio/88, julho/88 a janeiro/89, maio/89
a maio/90, julho/90 a março/91 e maio/91 a julho/91, recolhimentos como contribuinte
facultativo, de agosto/91 a maio/93 e registro de atividade, como funcionária pública no Regime
Próprio da Previdência Social (Estado de São Paulo), de 27/8/92 a junho/93.
Verifica-se que a falecida efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa em concomitância
ao período em que desempenhou atividade laborativa como servidora pública no RPPS.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são
segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho
desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve
corresponder à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da
prestação de serviços.
Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não exercem
nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem voluntariamente
para a previdência social.
Assim, entendo não ser devido o pagamento de pensão por morte pelo Regime Geral da
Previdência Social, ante a expressa vedação constante no art. 201, § 5º, da CF, e do art. 11 do
Decreto 3.048/99, in verbis:
"Art. 201: É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência."
"Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência
social.
(...) § 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de
afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao
respectivo regime próprio."
Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento de algum dos requisitos exigidos
pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário
pretendido.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando a
tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE ESPOSA. RECOLHIMENTOS COMO
FACULTATIVO NÃO COMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONCOMITANTE EM
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I- Com relação ao requisito da qualidade de segurado, encontra-se acostada aos a consulta ao
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, com recolhimentos da falecida, como
contribuinte em dobro, de janeiro a junho/86, agosto/86 a março/87, maio/87 a maio/88, julho/88
a janeiro/89, maio/89 a maio/90, julho/90 a março/91 e maio/91 a julho/91, recolhimentos como
contribuinte facultativo, de agosto/91 a maio/93 e registro de atividade, como funcionária pública
no Regime Próprio da Previdência Social (Estado de São Paulo), de 27/8/92 a junho/93.
II- Verifica-se que a falecida efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa em
concomitância ao período em que desempenhou atividade laborativa como servidora pública no
RPPS.
III- Assim, torna-se inviável o pagamento da aposentadoria por idade pelo Regime Geral da
Previdência Social, ante a expressa vedação constante no art. 201, § 5º, da CF, e do art. 11 do
Decreto 3.048/99.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e revogar a
tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA