Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000511-51.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
I- No caso presente, não ficou comprovada a qualidade de segurado do de cujus, nos termos do
art. 15, da Lei nº 8.213/91.
II- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a
concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
III- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido
é medida que se impõe.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000511-51.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: KARINA PERES CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RICARDO XIMENES - SP236837-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000511-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: KARINA PERES CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RICARDO XIMENES - SP236837-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência do falecimento de genitor, ocorrido em 27/4/03.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de
segurado do falecido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, no sentido de não ser caso de sua intervenção.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000511-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: KARINA PERES CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RICARDO XIMENES - SP236837-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 27/4/03, são aplicáveis as disposições da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do
instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
In casu, encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de nascimento da parte autora,
comprovando a sua filiação com relação ao falecido.
Com relação à qualidade de segurado, quadra transcrever o art. 15 da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
No caso presente, a parte autora alega na inicial que “o ‘de cujus’ antes de sua morte estava
segurado junto à previdência social pois trabalhava para Antonio Rufino Lucena-ME conforme
demonstra sua CTPS que teve registro no período de 01/09/2002 a 27/04/2003, tanto que nas
folhas 37 de sua CTPS traz prova de que houve registro do seu FGTS na Caixa Econômica
Federal. Segundo registro em sua CTPS nas folhas 12 demonstra que o ‘de cujus’ trabalhou até
a data de seu óbito para ANTONIO RUFINO LUCENA-ME, sabendo-se que para tanto é
verdade que o empregador assinou a carteira de Trabalho daquele, tanto na data de entrada
quanto na data de saída – que foi a do óbito do ‘de cujus’”.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido o único vínculo anotado em CTPS do falecido
indica como sua ocupação “1/2 oficial eletricista” (de 1º/9/02 a 27/4/03).
No entanto, na certidão de óbito do falecido, ocorrido em 27/4/03, consta a sua qualificação
como “pedreiro”.
Ademais, há outros elementos indicados pelo MM. Juiz a quo que reforçam o entendimento de
que o vínculo de 1º/9/02 a 27/4/03 não ficou devidamente demonstrado nos autos. Como bem
asseverou o MM. Juiz a quo: “A testemunha ADEMIR NERI DOS SANTOS disse que conheceu
o genitor da autora; que conheceu ele por 30 (trinta) anos e que chegou a trabalhar com ele;
que trabalhavam juntos na construção civil, mais precisamente na parte elétrica; que ele faleceu
em 2003; que cerca de três ou quatro semanas antes do falecimento trabalhou com o falecido;
que trabalharam para Miguel Rufino Lucena, o qual é irmão do Antônio Rufino Lucena. Por
outro lado, o INSS sustenta a simulação do referido registro empregatício, tecendo diversos
argumentos à afastar a presunção relativa do registro. E neste ponto entendemos que o autor
não se desvencilhou a contento da comprovação da regularidade do registro, havendo diversos
apontamentos que indicam, ao revés, a inocorrência da prestação de serviços. De início, o
vínculo impugnado não encontra registro no CNIS, a indicar que não houve recolhimento das
devidas contribuições aos cofres do INSS (fls. 60/62). Aliás, a análise da CTPS indica que este
foi o único registro formal do falecido durante toda sua vida funcional, e não há demonstrativo
de outras atividades exercidas no período em pretérito. Da mesma forma, verifica-se que o
suposto contrato de trabalho indica que a prestação de serviços ocorreu no período de
01/09/2002 até 27/04/2003, na função de "1/2 oficial eletricista", ao passo que, de forma
obscura, quando do registro do falecimento do de cujus, a Certidão de Óbito indicou como
profissão exercida a de pedreiro (fls. 16). Do mesmo modo, e também em descompasso com o
registro em CTPS, infere-se que, durante o período em que eventualmente contratado, o autor
encetou núpcias com a Sra. Edinéia Peres de Jesus, isto em 13/12/2002, sendo que nos
trâmites para o casamento se declarou como autônomo (fls. 15), nada mencionando sobre a
condição de empregado. E há outros elementos. Em relação ao suposto empregador Sr.
Antônio Rufino Encena, conforme demonstra a pesquisa CNIS de fls. 69, em período
simultâneo ao que supostamente também tomava os serviços do falecido, exercia atividade
como empregado da empresa Construbaide Engenharia e Comércio LTDA — EPP. Ainda, há
nos autos Ofício da Prefeitura Municipal de Sumaré/SP indicando que o suposto empregador
encerrou as atividades em 13/01/2003; ou seja, o encerramento da empresa precedeu em muito
o próprio término do contrato de trabalho do de cujus. Assim, tais elementos são suficientes
para afastar a presunção relativa que reveste o registro em CTPS não havendo demonstração
estrita dos trabalhos prestados. Em adição, a testemunha ouvida em juízo não trouxe maiores
elementos de informação, aduzindo genericamente que trabalhavam na construção civil e que
prestavam serviços para o irmão do empregador constante da carteira. Assim, considerando
que à veracidade das informações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum de
veracidade, consoante o teor da Súmula n. 225 do Supremo Tribunal Federal ("Não é absoluto
o valor probatório das anotações da carteira profissional:), de rigor a improcedência do pedido”.
Dessa forma, não comprovando o vínculo em CTPS alegado, não ficou comprovada a
qualidade de segurado do falecido na época do óbito.
Outrossim, não podem ser invocadas as disposições do artigo 102 da Lei nº 8.23/91, que, em
sua redação original, dispunha:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios."
A dicção do aludido artigo foi alterada pela Lei nº 9.528/97, tendo sido acrescentados dois
parágrafos:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a
essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."
A atenta análise da evolução legislativa do art. 102 permite a conclusão de que não foram
modificados os requisitos para a pensão por morte estabelecidos no art. 74 da Lei de
Benefícios, entre os quais se destaca a condição de segurado do instituidor.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91 sempre exigiu a qualidade de segurado para a concessão de
pensão aos dependentes, até mesmo porque este benefício independe do cumprimento de
período de carência.
Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A
CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de
segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de
aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de
pensão por morte.
2. Essa orientação deve ser aplicada tanto durante a vigência do Decreto 89.312/84 (arts. 7o. e
74) quanto na vigência da Lei 8.213/91 (art. 102). Precedentes.
3. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.005.487-SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 14/12/10, v.u., DJe 14/2/11)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º
8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos
que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais
para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
2. Embargos de divergência conhecidos, porém, rejeitados."
(STJ, Embargos de Divergência no REsp n.º 524.006/MG, 3ª Seção, Relator Min. Laurita Vaz, j.
9/3/05, v.u., DJ 30/3/05)
Em feliz passagem de seu voto, a E. Ministra Laurita Vaz deixou bem explicitado o
posicionamento que se deve adotar ao afirmar que "o ex-segurado que deixa de contribuir para
a Previdência Social somente faz jus à percepção da aposentadoria, como também ao de
transmiti-la aos seus dependentes - pensão por morte -, se restar demonstrado que,
anteriormente à data do falecimento, preencheu os requisitos para a obtenção do benefício da
aposentadoria, nos termos da lei, quais sejam, número mínimo de contribuições mensais
exigidas para sua concessão (carência) e tempo de serviço necessário ou idade mínima,
conforme o caso. É importante ressaltar que esta exegese conferida à norma previdenciária
deve ser aplicada tanto na redação original do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, como após a
alteração dada pela Lei n.º 9.528/97. Isso porque, como os dependentes não possuem direito
próprio junto à Previdência Social, estando ligados de forma indissociável ao direito dos
respectivos titulares, são estes que devem, primeiramente, preencher os requisitos exigíveis
para a concessão de aposentadoria, a fim de poder transmiti-la, oportunamente, em forma de
pensão aos seus dependentes" (grifos meus).
Dessa forma, cumpre verificar se, quando do óbito, o de cujus fazia jus a algum dos benefícios
previdenciários que geram direito à pensão, quais sejam, auxílio doença, aposentadoria por
invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
serviço.
No que se refere ao auxílio doença e à aposentadoria por invalidez, não foram juntados aos
autos documentos indicativos de que o genitor da parte autora se encontrava incapacitado no
momento em que ainda mantinha a condição de segurado.
Outrossim, não ficou comprovado o tempo de serviço exigido para a concessão da
aposentadoria prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91 e nem foi preenchido o requisito etário para
a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 do mesmo diploma legal, tendo
em vista que o de cujus faleceu com 30 anos e tampouco havia cumprido a carência
necessária.
Por fim, nenhum tempo de serviço especial foi comprovado nos presentes autos, não havendo
de se cogitar que o de cujus faria jus à concessão de aposentadoria especial.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a condição de segurado de seu falecido genitor -
requisito exigido pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91 -, não há como lhe conceder o benefício
previdenciário pretendido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
I- No caso presente, não ficou comprovada a qualidade de segurado do de cujus, nos termos do
art. 15, da Lei nº 8.213/91.
II- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a
concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
III- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do
pedido é medida que se impõe.
IV- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
