Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003938-51.2019.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SUPOSTA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO
FACULTATIVO. PERÍCIA INDIRETA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE CONDIGURADA.
RETIFICAÇÃO DA DII EM LAUDO COMPLEMENTAR. INCAPACIDADE DERIVADA DA MESMA
ENFERMIDADE DA CAUSA MORTIS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003938-51.2019.4.03.6326
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EMILIA DONISETE FANTATO
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE ROBERTO LEITE - SP321076-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003938-51.2019.4.03.6326
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EMILIA DONISETE FANTATO
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE ROBERTO LEITE - SP321076-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão de pensão por morte.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. Postulou a ampla reforma da
sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003938-51.2019.4.03.6326
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EMILIA DONISETE FANTATO
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE ROBERTO LEITE - SP321076-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
Além da previsão no art. 201, V, da Constituição Federal, a pensão por morte encontra-se
disciplinada pelos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/1991 e pelos arts. 105 a 115 do Regulamento da
Previdência Social (Decreto 3.048/1999).
Segundo Frederico Amado (“Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 10. ed. Salvador:
JusPodivm, 2018, p. 992), trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes dos
segurados, isto é, às pessoas listadas no art. 16 da Lei 8.213/1991, sendo essa condição
aferida no momento do óbito do instituidor, pois é com o falecimento que surge o direito. Além
disso, assinala que todos os segurados podem instituir pensão por morte para seus
dependentes.
Por força do art. 26, I, da Lei 8.213/1991, o benefício independe de carência.
Como se nota, três são os requisitos para a concessão de pensão por morte: (i) o óbito do
instituidor; (ii) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e (iii) a dependência econômica
em relação ao falecido.
A controvérsia recursal se restringe à qualidade de segurado do falecido esposo da autora.
No ponto, verifico que a sentença restou assim fundamentada:
“(...) No caso concreto, o óbito do instituidor, ocorrido em 25/08/2018, restou devidamente
demonstrado (fl. 06 – evento 02).
Quanto ao requisito da dependência econômica, em se tratando de pedido de pensão
formulado por esposa é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, combinado com o art. 76, § 2º,
ambos da Lei n. 8.213/91.
A controvérsia reside no tocantes a qualidade de segurado na data do óbito.
Em consulta ao sistema CNIS verifiquei que falecido esteve em gozo de benefício de auxílio-
doença até 13/06/2017, mantendo, portanto, a qualidade de segurado até julho de 2018.
A parte autora alegou que o benefício por incapacidade não poderia ter sido suspenso, e
argumentou que o óbito ocorreu em razões de complicações da moléstia que deu origem ao
recebimento do auxílio-doença, defendendo assim, que se o instituto réu não tivesse
suspendido o benefício, o falecido teria qualidade de segurado por ocasião de seu falecimento.
Assim sendo, os documentos médicos juntados com a petição inicial forma encaminhados para
realização de perícia indireta.
O senhor perito juntou laudo no evento 15, informando que o óbito ocorrido em 25/08/2018 se
deu em razão de choque séptico, sepse de foco urinário e infecção urinária.
Relatou que em dezembro de 2016 o autor foi diagnosticado com intoxicação alimentar, ocasião
em que foi identifica a presença de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus.
No evento 26, o senhor perito apresentou relatório médico de esclarecimentos onde concluiu
que não havia incapacidade total temporária entre 27/05/2018 e a data do falecimento.
No mais, está claro que o recebimento do auxílio doença entre os meses de dezembro de 2016
a junho de 2017 se deu razão do diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica e diabetes
mellitus, ao passo que o óbito ocorreu em virtude de choque séptico, sepse de foco urinário e
infecção urinária.
Assim sendo, não restou comprovado que o falecido deveria ter permanecido em gozo de
auxílio-doença até a data do óbito, por tratar-se de moléstias diversas que causaram o seu
afastamento em dezembro de 2016 e o óbito, em agosto de 2018.
Anoto, por fim, que o instituidor não possuía idade ou carência necessária para concessão do
benefício de aposentadoria por idade.
Igual raciocínio se aplica à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a
insuficiência de tempo de contribuição para sua concessão.
Em conclusão, não está demonstrado nos autos o direito à concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte.
(...)”
Pois bem.
Em que pese o entendimento do juízo singular, observo que o falecido possuía qualidade de
segurado na DII fixada no laudo complementar.
A perícia indireta, realizada em 17/02/2020, por especialista em Clínica Geral, apontou que o
esposo da autora faleceu em decorrência de choque séptico, sepse de foco urinário e infecção
urinária. Eis o trecho da conclusão pericial:
“(...) O senhor José Ferreira da Silva Neto faleceu em 25/8/18 decorrente de choque séptico,
sepse de foco urinário, infecção urinária (folha 6 item 2).
Há menção a gastrite em 12/2015, folha 18 item 2.
Em dezembro de 2016 passou no hospital onde foi diagnosticada intoxicação alimentar. Foi
identificada a presença de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. (folha 17 item 2).
Há relatório de alta na folha 13 item 2, ilegível, com data da internação em 8/6/2017 sem estar
descrita a data da alta.
Na folha 16 item 2 se observa que houve passagens na Unidade de pronto atendimento em
27/5/18, 31/5/18, 1/6/18, 2/6/18, 3/6/18, 12/6/18, e a atual, de 12/8/18. A letra é de difícil
compreensão, mas parece ter sido para retirada de duplo J, cateter que se coloca no ureter
para drenar a urina, em geral para cálculo ureteral. Há menção a contato com cardiologista.
Há relatório de alta na folha 12 item 2, ilegível, com data da internação em 4/7/2018 sem estar
descrita a data da alta.
Na folha 15 item 2 há menção aos períodos de internação, de 8/6/17 a 12/6/17 e de 4/7/2018 a
6/7/2018, sem especificar os motivos.
Faleceu em 25/8/18 decorrente de choque séptico, sepse de foco urinário, infecção urinária
(folha 6 item 2).
Discussão e conclusão.
Não se comprova que tenha havido incapacidade superior a 15 dias antes do seu falecimento.
Há menção a internações, atendimentos, porém não há informação sobre efetivamente a causa
das internações e atendimentos. (...)”
Diante da impugnação da demandante às conclusões do laudo, o perito judicial prestou
esclarecimentos (evento 26), retificando a DII nos seguintes termos:
“(...) A melhor avaliação dos documentos do laudo, manifesto da seguinte forma:
Passagens na Unidade de pronto atendimento em 27/5/18, 31/5/18, 1/6/18, 2/6/18, 3/6/18,
12/6/18, 12/8/18
Internação em 4/7/2018
Internação, de 8/6/17 a 12/6/17 e de 4/7/2018 a 6/7/2018
O senhor José Ferreira da Silva Neto faleceu em 25/8/18 decorrente de choque séptico, sepse
de foco urinário, infecção urinária (folha 6 item 2).
Entendo que, mesmo com a letra de difícil compreensão, posso afirmar ter havido incapacidade
total temporária entre 27/5/2018 e seu falecimento (visto que faleceu de doença potencialmente
curável.
RETIFICO, portanto, as conclusões apresentadas. (...)” (destaquei)
Nesse sentido, o perito judicial retificou a DII com base no período em que o autor foi
encaminhado em dias sucessivos para o pronto-socorro e também submetido a episódios de
internação.
Computando os autos, verifico que o de cujus gozou de auxílio doença durante o interregno
compreendido entre 13/12/2016 e 13/06/2017. Considerando o período de graça, manteve a
qualidade de segurado até 15/07/2018.
Por conseguinte, na DII retificada no laudo pericial complementar (27/05/2018), contra a qual as
partes não se insurgiram, o falecido ainda não havia perdido a qualidade de segurado. Estando
incapaz de 27/05/2018 até a data do óbito, entendo que faria jus a benefício por incapacidade
desde então, motivo pelo qual a qualidade de segurado restou preenchida na data do
falecimento.
Quanto à data de início do benefício, estatui o art. 74 da Lei 8.213/1991 (conforme a lei vigente
à época do óbito):
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de
2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela
Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”.
Como o requerimento administrativo foi apresentado dentro do prazo a que se refere o inciso I,
a DIB deve ser fixada na data do óbito (25/08/2018).
Nessa esteira, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e condenar
a autarquia previdenciária a implementar em favor da parte autora o benefício de pensão por
morte com DIB em 25/08/2018.
O INSS pagará as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente desde o vencimento das
prestações até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal, valor a ser
apurado pela Contadoria do Juízo.
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/01, combinado com art. 292, §§ 1º e 2º do
Código de Processo Civil, a soma do valor das prestações em atraso e doze parcelas vincendas
não pode exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, considerada a data do ajuizamento da
demanda, ficando tal soma, se excedente, limitada a tal valor. Não se limitam, porém, as
demais parcelas vencidas no curso da ação. Tratando-se de critério de competência absoluta,
não há óbice à aplicação da limitação de ofício.
Sobre os atrasados incidirão juros de mora, desde a citação, bem como correção monetária,
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Eventuais pagamentos administrativos ou judiciais a mesmo título deverão ser descontados das
parcelas devidas.
Por derradeiro, passo a apreciar o pedido de tutela provisória.
Para a concessão de tutela provisória de urgência (art. 294 do CPC), o art. 300, caput, exige
cumulativamente: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, ambos os requisitos foram atendidos.
Mais do que simples fumus boni iuris, tem-se a certeza do direito da autora, pois a questão foi
aqui apreciada em cognição exauriente.
O periculum in mora se faz presente em virtude do caráter alimentar do benefício.
Nesse quadro, defiro a tutela de urgência, determinando que o INSS implemente o benefício de
pensão por morte em favor da parte autora, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de
R$ 500,00, limitado o total a R$ 10.000,00, nos termos do art. 537 do CPC.
Esclareço que essa determinação é restrita à obrigação de fazer, não abrangendo, portanto, o
pagamento de parcelas vencidas antes e durante o curso do processo, que será feito após o
trânsito em julgado, com expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, em
observância ao art. 100 da Constituição Federal e ao art. 17 da Lei 10.259/2001.
Acrescento que os recursos cabíveis contra este acórdão (embargos de declaração, pedido de
uniformização e recurso extraordinário) não são dotados de efeito suspensivo (arts. 995, 1.026,
caput e § 1º, e 1.029, § 5º, do CPC). Por conseguinte, o acórdão irradia efeitos desde a sua
publicação.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação
acima.
Oficie-se ao INSS para que cumpra a tutela provisória de urgência aqui deferida.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso
nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB):PENSÃO POR MORTE – 93/ 1774505719
RMI:
RMA:
DER: 25/08/2018
DIB: 25/08/2018
DIP: 01/10/2021
DCB:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SUPOSTA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO
FACULTATIVO. PERÍCIA INDIRETA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE CONDIGURADA.
RETIFICAÇÃO DA DII EM LAUDO COMPLEMENTAR. INCAPACIDADE DERIVADA DA
MESMA ENFERMIDADE DA CAUSA MORTIS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE
URGÊNCIA CONCEDIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
