
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001353-94.2022.4.03.6144
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA BEATRIZ GIANNINI DE MENDONCA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO DE TOLEDO - SP170302-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001353-94.2022.4.03.6144
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA BEATRIZ GIANNINI DE MENDONCA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO DE TOLEDO - SP170302-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte no período compreendido entre o óbito do instituidor e o dia anterior ao do requerimento administrativo, condenando-a ao pagamento de verba honorária, observada a gratuidade de justiça.
Nas razões recursais, alega que era menor incapaz na data do óbito, razão pela qual não corre a prescrição. Requer a reforma integral do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em sessão de julgamento realizada em 04 de setembro de 2024, a Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana proferiu voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido.
Com a devida vênia da e. Relatora, ouso divergir de seu voto.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA BEATRIZ GIANNINI DE MENDONÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento das parcelas de pensão por morte (NB 21/199.133.364-9), vencidas entre a data do falecimento do genitor (14/06/2015) e aquela em que teve início o pagamento na esfera administrativa (29/09/2020).
Argui a parte autora que, por ocasião do falecimento do genitor, contava com 11 (onze) anos de idade, de tal forma que não incidiria a prescrição em seu desfavor.
Depreende-se dos autos que a autora nasceu em 16 de agosto de 2003 e, por ocasião do requerimento administrativo do benefício, contava com 17 anos de idade, ou seja, ainda não havia atingido a maioridade, nos moldes preconizados pelo art. 5º do Código Civil.
Sem embargo do disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do óbito, o qual dispunha acerca do prazo prescricional de 30 (trinta) dias para o requerimento da pensão na via administrativa, este Relator entende que o prazo prescricional para a cobrança judicial passou a incidir a partir de 16 de agosto de 2019, quando completou 16 anos de idade, e ela contava, a partir de então, com o prazo de 5 (cinco) anos para pleitear o recebimento das parcelas vencidas desde o falecimento do genitor.
Considerando que, por ocasião do ajuizamento da presente demanda (29/03/2022), contava com 18 anos de idade e 07 meses de idade, ainda não houvera fluído o aludido prazo prescricional para a cobrança judicial.
A corroborar tal entendimento, trago à colação as ementas dos seguintes julgados, proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto à prescrição, o entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis. Em que pese a ação ter sido ajuizada em 09/03/2014, aqui não se está a discutir o direito da autora em perceber o benefício, porque este foi concedido pelo INSS, e sim a DIB do benefício, em face da idade em que foi requerido administrativamente. Portanto, sendo a DER de 24/08/2013, quando a autora ainda tinha 20 anos de idade, ela possui direito de concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de sua genitora (29/08/1992) até completar 21 anos de idade (29/08/2013), descontadas as parcelas já pagas administrativamente pela autarquia previdenciária." (fl. 173, e-STJ).
2. O STJ firmou o entendimento de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
5. Recurso Especial não provido”.
(REsp 1669468/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSIONISTA MENOR. INÍCIO DO BENEFÍCIO.
- A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 19910, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
- Recurso especial provido para que o benefício seja pago a contar do óbito do instituidor.
(REsp n. 1.405.909/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 9/9/2014.)
Em situação análoga, este Egrégio Tribunal entendeu pela não incidência da prescrição, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO DO FILHO MENOR DO DE CUJUS. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos, de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
III - Considerando que o autor nasceu em 17.07.1999, possuindo seis anos de idade por ocasião do óbito de seu pai, é de se estabelecer como início de contagem do prazo prescricional o momento em que ele completou 18 anos de idade, ou seja, 17.07.2017, possuindo, a partir de tal data, 30 dias para pleitear as prestações vencidas desde a data do evento morte, nos termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91.
IV - O reconhecimento da paternidade, obtido por via de ação judicial, ocorreu em momento anterior à data do óbito do segurado, genitor do autor, conforme se infere da certidão de nascimento, emitida em 02.02.2004.
V - Em se tratando de menor impúbere, basta constatar a mera filiação para ter o dependente como habilitado. Contudo, o alcance desse entendimento deve ser mitigado em face de situações nas quais o INSS não tinha meio de saber acerca da existência deste dependente menor, o que ocorre no caso em tela, mostrando-se absolutamente correta a sua atuação administrativa ao deferir o benefício em questão à viúva do de cujus, que se apresentava, por ocasião do requerimento administrativo, como única e legítima dependente, não constando na certidão de óbito do falecido segurado o nome do ora autor como filho menor que tenha deixado.
(...)
VII - Considerando que a viúva do segurado instituidor teve seu benefício de pensão por morte cessado em 29.10.2008, conforme revela documento acostado aos autos, não há qualquer óbice para que a autarquia previdenciária proceda ao pagamento das prestações em atraso do aludido benefício em favor do autor a contar do dia seguinte, ou seja, 30.10.2008, no seu valor integral, correspondente a um salário mínimo.
VIII - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
IX - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). X - Embargos de declaração do autor rejeitados.
(TRF3 - DÉCIMA TURMA, ApCiv 0007838-40.2016.4.03.6102, Relator Sérgio do Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018)
Em respeito ao princípio tempus regit actum, aplicável à concessão de pensão por morte a lei vigente na data do óbito do segurado (Súmula nº 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
Por corolário, conquanto tenha havido a revogação do art. 79 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, tal dispositivo estava em pleno vigor à época do óbito (14/06/2015), sendo o entendimento aplicável à espécie, uma vez que a suspensão ou impedimento da fluência do prazo prescricional cessaria apenas a partir da maioridade civil.
Importante salientar que a regra somente é excetuada nos casos em que a pensão já houver sido integralmente paga a outros dependentes habilitados anteriormente, o que não se observa na presente demanda.
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte, vencidas entre a data do falecimento do genitor (14/06/2015) e aquela em que teve início o pagamento da pensão na esfera administrativa (29/09/2020).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com a devida vênia da e. Relatora, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS à quitação das parcelas de pensão por morte (NB 21/199.133.364-9), vencidas entre a data do falecimento do segurado (14/06/2015) e aquela em que teve início o pagamento na esfera administrativa (29/09/2020), na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado.
É o voto.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001353-94.2022.4.03.6144
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA BEATRIZ GIANNINI DE MENDONCA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO DE TOLEDO - SP170302-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Trata-se de pedido de retroação da data de início do benefício (DIB) de pensão por morte concedido na data do requerimento administrativo (DER em 30/10/2012).
A autora (nascida em 16/8/2003) alega que na época do óbito de seu genitor, ocorrido em 14/6/2015, era menor de idade, razão pela qual requer a concessão do benefício desde então.
Considerada a data do óbito do instituidor da pensão por morte, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991 então vigente, abaixo transcrito:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei n. 9.528/1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei n. 9.528/1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei n. 9.528/1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida”. (Incluído pela Lei n. 9.528/1997)
Efetivamente, é assente na jurisprudência pátria a compreensão de que o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/1991, devido à sua natureza prescricional, não se aplica ao menor absolutamente incapaz, por força do disposto no artigo 198 do Código Civil.
Todavia, a partir do momento em que o requerente completa 16 (dezesseis) anos, a prescrição começa a correr.
Na hipótese, a autora completou dezesseis anos em 16/8/2019, mas somente requereu administrativamente o benefício em 29/9/2020, isto é, quando decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no inciso I do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991.
Nesse passo, a teor do supracitado dispositivo legal, a data a ser fixada como termo inicial será a do requerimento, na esteira dos precedentes que cito:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO CAPAZ À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 198 C/C ART. 3º DO CC/02. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ART. 74, II, DA LEI 8.213/91. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS ATRASADAS. INDEVIDO O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DESDE O FALECIMENTO DO SEGURADO.
1. Nos termos do artigo 198, I c/c artigo 3º do Código Civil de 2002, a prescrição não corre em face dos absolutamente incapazes.
2. Por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora era totalmente capaz, de modo que a prescrição corria normalmente.
3. Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo.
4. Tendo a parte autora nascido em 11.01.2002, a prescrição começou a correr para ele em 11.01.2018 (ao atingir 16 anos), de modo que na data do requerimento administrativo (04.03.2020) já haviam transcorridos os 30 dias do prazo.
5. Para que fizesse jus ao benefício desde o falecimento do seu genitor, a parte autora deveria ter formulado requerimento administrativo em no máximo 30 dias a contar da data em que completou 16 anos, o que não o fez.
6. Superado o prazo, o termo inicial do seu benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, não fazendo jus a qualquer parcela anterior a esta data.
7. Apelação da parte autora desprovida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003242-61.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/10/2022, Intimação via sistema DATA: 27/10/2022)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
3. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
4. Na data do óbito a autora era absolutamente incapaz, todavia, na época do requerimento administrativo já havia completado 16 anos, ocasião em que passou a correr o prazo previsto no Art. 74, I, da Lei 8.213/91 (vigente à época).
5. Considerando que a autora se tornou relativamente incapaz em 2013, e que o pleito junto à Autarquia Previdenciária não se deu no prazo do Art. 74. I, da Lei nº 8.213/91 (vigente à época), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000666-22.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2022, Intimação via sistema DATA:27/12/2022)
Em decorrência, nada há a reparar na sentença.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015. AÇÃO DE COBRANÇA. FILHO. INCAPACIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS ENTRE O ÓBITO E O DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 74, II DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito do genitor ocorreu em 14 de junho de 2015, quando a parte autora era menor absolutamente incapaz.
- O prazo prescricional para a cobrança judicial passou a incidir a partir de 16 de agosto de 2019, quando a postulante completou 16 anos de idade, e ela contava, a partir de então, com o prazo de 5 (cinco) anos para pleitear o recebimento das parcelas vencidas desde o falecimento do genitor.
- Considerando que, por ocasião do ajuizamento da presente demanda (29/03/2022), contava com 18 anos de idade, ainda não houvera fluído o aludido prazo prescricional para a cobrança judicial. Precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- À parte autora são devidas as parcelas vencidas entre a data do falecimento do genitor (14/06/2015) e aquela em que teve início o pagamento da pensão na esfera administrativa (29/09/2020).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
