
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003256-76.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS NAVES CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003256-76.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS NAVES CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS NAVES CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento das parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição, vencidas entre a data do requerimento administrativo (07/07/2016) e aquela do falecimento do cônjuge (22/06/2018), além das parcelas de pensão por morte, vencidas a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 25 de setembro de 2018.
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, ao reconhecer em parte a natureza dos períodos de atividade especial, averbar período de contribuição em Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, e reconhecer que o de cujus fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral. Reconheceu o direito à pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive das parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, deferiu a tutela antecipada, a fim de compelir o INSS a proceder à implantação da pensão por morte (id. 304668479 – p. 1/12).
Apelou a parte autora, requerendo a reforma da sentença, a fim de que sejam reconhecidos como especiais os interregnos em que o de cujus esteve em gozo de auxílio-doença, intercalados com os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente, compreendidos entre 02/10/2005 e 09/11/2006, 30/01/2007 e 02/06/2007, 01/03/2011 e 04/01/2012, 19/03/2013 e 13/01/2014, 04/04/2014 e 05/12/2014, de acordo com o Tema 998 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Reitera o pedido de reconhecimento da natureza especial dos períodos em que o esposo laborou como mecânico de manutenção, compreendidos entre 01/10/1981 e 03/04/1982, 19/01/1987 e 12/03/1987, 13/06/1988 e 17/03/1989, 30/03/1989 e 20/05/1993, 01/10/1993 e 05/01/1994. Pleiteia que seja afastada a prescrição quinquenal das parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição, ao argumento de que a decisão final em processo administrativo somente foi proferida em 18/07/2023. Alega que não incide a prescrição das parcelas de pensão por morte, visto que o reconhecimento da qualidade de segurado estava a depender de decisão administrativa acerca do direito à aposentadoria por tempo de contribuição (id. 304668935 – p. 1/16).
Em suas razões recursais, pugna o INSS, inicialmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, § 3º, I do CPC, com a cassação da tutela antecipada. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial dos períodos pleiteados, ante a ausência de formulários ou laudos periciais a demonstrar eventual exposição a agentes agressivos. Argui a irregularidade da Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Barra – BA, sendo inapta a ensejar o reconhecimento do tempo ali mencionado. Aduz que não comprovado o direito à aposentadoria pelo de cujus, deve ser julgado improcedente o pedido de pensão por morte, em razão da perda da qualidade de segurado. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, a isenção de custas, a mitigação do percentual dos honorários advocatícios, além do desconto das parcelas já auferidas administrativamente. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 304668939 – p. 1/11).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
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9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003256-76.2024.4.03.6183
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APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS NAVES CARVALHO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Necessário se faz salientar que com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Gilson Pereira de Carvalho, ocorrido em 22 de junho de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 304667924 – p. 1).
O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou evidenciado pela respectiva Certidão de Casamento, que se reporta ao matrimônio celebrado em 15 de agosto de 1981 (id. 304667916 – p. 1).
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS que seu último contrato de trabalho havia sido estabelecido entre 01 de novembro de 2004 e 14 de março de 2016.
Considerando o período de graça preconizado pelo art. 15, §1º da Lei nº 8.213/91 (recolhimento de mais de 120 contribuições), a qualidade de segurado foi ostentada até 15 de maio de 2018, não abrangendo a data do falecimento (22/06/2018).
Sustenta a parte autora que, por ocasião do falecimento (22/06/2018) seu esposo (Gilson Pereira de Carvalho) fazia jus à aposentadoria, a qual havia sido requerida administrativamente em 07 de julho de 2016.
Importa consignar ainda que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, dada pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:
“Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.” (grifei).
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses.
Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
A Medida Provisória nº 676/2015, de 17.06.2015, convertida em Lei nº 13.183, de 04.11.2015, alterou a redação da Lei de Benefícios assim dispondo:
“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026
(...)”
DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM 2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. 2.3
PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019
Nos termos do §2º do art. 25 da Emenda Constitucional nº 103/2019, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
DO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso).
No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
O de cujus houvera pleiteado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 07 de julho de 2016.
Em grau de recurso administrativo, foi reconhecido o total de 32 anos, 6 meses e 6 dias, cujos períodos estão discriminados no resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço (id. 304668432 – p. 1/5).
Os presentes autos foram instruídos com a certidão de tempo de serviço, expedida pela Prefeitura Municipal de Barra – BA, da qual consta o exercício da atividade profissional de técnico em agropecuária.
O referido documento informa que o funcionário esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, entre 01 de fevereiro de 1997 e 07 de outubro de 1997 e, junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, entre 08 de outubro de 1997 e 30 de setembro de 2000 (id. 304668442 – p. 26/33).
É importante observar que a certidão é acompanhada de holerite, acerca do pagamento de salário atinente ao mês de novembro de 1999.
Além disso, depreende-se dos extratos do CNIS que o aludido interregno já foi inserido no banco de dados do INSS (id. 304667929 – p. 1/6).
Por outro lado, infere-se do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço que o INSS já reconheceu em parte o interregno, em razão de concomitância com outro vínculo.
De fato, foi computado o período de 01 de abril de 1996 a 15 de outubro de 1997, atinente ao vínculo empregatício estabelecido junto a JM Serviços Efetivos e Temporários Ltda. (id. 304668432 – p. 1/5).
Assim, abstraída a concomitância, deve ser averbado o interregno de 16 de outubro de 1997 a 30 de setembro de 2000, que corresponde a 3 anos, 11 meses e 15 dias.
Nesse sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado, proferido por esta Egrégia Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO C.P.C. CONTAGEM RECÍPROCA.
I - Conforme certidão de tempo de serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Dolcinópolis, o autor esteve filiado a regime próprio de previdência de 21.02.1993 a 28.12.1999, sendo que a partir de 29.12.1999, embora tenha permanecido como estatutário, as contribuições passaram a ser vertidas para o regime geral de previdência social, motivo pelo qual, pela sistemática da contagem recíproca é lícito aproveitar as referidas contribuições, qual seja, de 21.02.1993 a 28.12.1999, para fins de fruição de benefício perante o INSS.
II - A compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art. 94 da Lei 8.213/91, por ser ex lege independe de qualquer manifestação judicial, bem como não incumbe ao segurado/beneficiário, e sim à Prefeitura Municipal de Dolcinópolis junto à União, em sistemática própria prevista em leis orçamentárias, questão estranha ao feito.
III - Agravo interposto pelo INSS (§1º do art.557 do C.P.C.), improvido “.
(TRF3, 10ª Turma, AC 00043096420134039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 25/09/2013).
Pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especiais dos interregnos laborados no exercício da atividade profissional de 1/2 oficial ferramenteiro, compreendidos entre 27 de abril de 1978 e 17 de novembro de 1978 e, entre 21 de novembro de 1978 e 30 de janeiro de 1980.
Observo do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço ter sido reconhecida administrativamente a natureza especial do período compreendido entre 16 de março de 1977 e 16 de abril de 1979, laborado junto a Companhia Nitro Química Brasileira, de acordo com o código 1.1.6. do Decreto nº 53.831/64.
Remanesce aferir a natureza especial do período compreendido entre 17 de abril de 1979 e 30 de janeiro de 1980, em que o de cujus exerceu a atividade profissional de 1/2 oficial ajustador, junto a Cocco & Cia. Ltda., sendo equiparável às atividades profissionais descritas pelos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 (trabalhadores na indústria metalúrgica).
O interregno em questão (17/04/1979 a 30/01/1980), na contagem original, somava 9 meses e 14 dias, o qual acrescido da diferença apurada (3 meses e 24 dias), passa a corresponder a 1 ano, 1 mês e 8 dias.
Prosseguindo, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial, pelo mero exercício da atividade profissional de “mecânico de manutenção”, carreando aos autos cópia da CTPS, a qual traz anotações atinentes aos períodos de 01/10/1981 a 03/04/1982, 19/01/1987 a 12/03/1987, 13/06/1988 a 17/03/1989, 30/03/1989 a 20/05/1993, 01/10/1993 a 05/01/1994.
Considerando ressentirem-se os autos de qualquer formulário ou laudo a demonstrar eventual exposição a agente agressivo, se torna inviável o reconhecimento da natureza especial de tais períodos, em razão de ausência de previsão legal para a atividade profissional de “mecânico de manutenção”.
No que se refere aos períodos em que o de cujus havia sido titular de benefício de auxílio-doença, intercalados com períodos de atividade especial, verifico do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço ter o INSS reconhecido a natureza especial dos seguintes interregnos: 01/11/2004 a 15/12/2006, 10/11/2006 a 17/03/2008, 03/06/2007 a 16/04/2012, 05/01/2012 a 15/05/2014, 14/01/2014 a 15/06/2015.
Por outras palavras, os períodos em que o de cujus recebeu auxílio-doença (02/10/2005 a 09/11/2006, 30/01/2007 a 02/06/2007, 01/03/2011 a 04/01/2012, 19/03/2013 a 13/01/2014, 04/04/2014 a 05/12/2014) já foram abrangidos pelo tempo especial já considerado administrativamente.
Dentro deste quadro, somado o tempo de serviço laborado junto à Prefeitura Municipal de Barra – BA (3 anos, 11 meses e 15 dias), à diferença apurada pela conversão do período especial em comum (3 meses e 24 dias), o total já reconhecido administrativamente pelo INSS, correspondente a 32 anos, 6 meses e 6 dias, o de cujus contava com 36 anos, 9 meses e 15 dias, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 07 de julho de 2016, ou seja, suficientes a ensejar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo (07/07/2016).
Também restou demonstrada o cumprimento da carência mínima prevista pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do benefício, em obediência ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no art. 98, parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
2. Recurso especial conhecido e provido".
(STJ, 5ª Turma, REsp 760112/ SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26/09/2005, p. 460).
Desta feita, uma vez que o marido fazia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a autora faz jus ao recebimento das parcelas de aludido benefício, vencidas entre a data do requerimento administrativo (07/07/2016) e a data do óbito do segurado (22/06/2018).
Não há incidência de prescrição quinquenal, uma vez que a decisão final foi proferida pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, em 18 de junho de 2023 (id. 304668444 – p. 161/166), enquanto a presente demanda foi ajuizada em 11 de março de 2024.
De acordo com o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Assim, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição, vencidas entre a data do requerimento administrativo (07 de julho de 2016) e a data do óbito do segurado (22 de junho de 2018).
A pensão por morte, é devida a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 25 de setembro de 2018, nos termos do art. 74, II da Lei nº 8.213/91, com a incidência da prescrição quinquenal, ou seja, com efeitos financeiros fixados a partir de 11 de março de 2019.
Não merece acolhimento a alegação de que o ajuizamento da ação de pensão por morte estava a depender do desfecho do recurso administrativo acerca de eventual direito do de cujus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O ajuizamento da demanda previdenciária não depende do exaurimento de todas as instâncias administrativas, conforme já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014).
Frise-se não ter havido recurso administrativo contra o ato administrativo que indeferiu a pensão por morte, pleiteada em 25 de setembro de 2018.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, o pedido de reconhecimento da natureza especial dos períodos compreendidos entre 27/04/1978 e 17/11/1978, 21/11/1978 e 16/04/1979, 02/10/2005 e 09/11/2006, 30/01/2007 e 02/06/2007, 01/03/2011 e 04/01/2012, 19/03/2013 e 13/01/2014, 04/04/2014 e 05/12/2014, além do cômputo do período de trabalho comum exercido entre 01/02/1997 e 15/10/1997, dou parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de afastar a prescrição quinquenal das parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição, vencidas entre 07/07/2016 e 22/06/2018, mantendo a concessão da pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (25/09/2018), respeitada a prescrição quinquenal, e dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de isentá-lo de custas e despesas processuais, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIMENTO EM PARTE DOS PERÍODOS DE TRABALHO COMUM E DO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISENÇÃO DE CUSTAS.
- Óbito ocorrido em 22 de junho de 2018, na vigência da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que o de cujus fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, incide ao caso o disposto no art. 102, §2º da Lei de Benefícios.
- Ausência de interesse processual, no que se refere ao pedido de conversão de atividade especial em comum, além da averbação de interregno de trabalho comum assim já reconhecidos administrativamente pelo INSS.
- Comprovada a condição de cônjuge, a dependência econômica se tem por presumida.
- Uma vez que o recurso administrativo da aposentadoria por tempo de serviço teve seu desfecho em 18 de junho de 2023, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 11 de março de 2024, resta afastada a prescrição quinquenal.
- A pensão por morte é devida a contar da data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 74, II da Lei de Benefícios, respeitada a prescrição quinquenal.
- O ajuizamento da demanda previdenciária de pensão por morte não dependia do exaurimento de todas as instâncias administrativas. Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, no que se refere aos interregnos já reconhecidos administrativamente pelo INSS.
- Recursos da parte autora e do INSS providos parcialmente.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
