
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002193-14.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JACIRO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: CRISLAINE FRANCISCA DE SOUZA - MS23486-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002193-14.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JACIRO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: CRISLAINE FRANCISCA DE SOUZA - MS23486-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JACIRO GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Clarisse Dias Gonçalves, ocorrido em 13 de maio de 2019.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de não ter sido comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus (id 299266950 – p. 122/126).
Em suas razões recursais, pugna o autor pela reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito. Argui que sua falecida esposa era segurada especial e, conquanto fosse titular de benefício assistencial, fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, o que implicaria, consequentemente, na concessão da pensão por morte em seu favor. Aduz ter carreado aos autos início de prova material do labor campesino, o qual foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo (id. 299266950 – p. 133/138).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
serg
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002193-14.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JACIRO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: CRISLAINE FRANCISCA DE SOUZA - MS23486-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Clarisse Dias Gonçalves, ocorrido em 13 de maio de 2019, está comprovado pela respectiva Certidão (id 299266950 – p. 20).
A Certidão de Casamento faz prova da relação marital entre o autor e a de cujus, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Na seara administrativa, o benefício pleiteado em 03 de junho de 2019, restou indeferido, ao fundamento de que a de cujus houvera perdido a qualidade de segurada (id. 299266950 – p. 241).
Os extratos do CNIS apontam que Clarisse Dias Gonçalves era titular de benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência (NB 87/118.213.537-1), o qual esteve em vigor entre 15 de abril de 2002 e 13 de maio de 2019.
É certo que por tratar-se de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ART. 485 V DO CPC. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZADA AFRONTA AO ART. 7º DA LEI 6.179/74 REPRODUZIDO NO § 2º DO ART. 69 DA CLPS VIGENTE À ÉPOCA SUBSTITUÍDO PELO ART. 21 § 1º DA LEI 8.742/93 E AO ART. 36, DO DECRETO 1744/95. IUDICIUM RESCINDENS E IUDICIUM RESCISSORIUM.
I - O instituidor da pensão por morte era beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade, espécie 30, sob o nº 70.697.821/8, com DIB de 25.02.1985.
II - O benefício de amparo social, atualmente denominado de prestação continuada não tem natureza previdenciária, mas assistencial, de caráter personalíssimo e intransferível àqueles que porventura poderiam ser considerados dependentes pela lei previdenciária.
III - Impossibilidade da reversão em pensão do amparo social que se extingue com a morte do beneficiário. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
IV - A concessão de pensão por morte à viúva de beneficiário de amparo social, caracteriza ofensa a literal disposição de lei, com afronta ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, reproduzido no § 2º, do art. 69, da CLPS, então vigente à época, substituído, posteriormente, pelo benefício de prestação continuada do art. 21,§ 1º, da Lei n.º 8.742/93 e art. 36, do Decreto nº 1.744/95.
V - Constatada a ocorrência de violação a literal disposição de lei, no que tange à gênese do benefício de pensão por morte, e sendo este o cerne da ação rescisória, não se pode prescindir do reexame da lide.
VI - Acolhida a tese de que a renda mensal vitalícia não gera direito à pensão por morte, resta prejudicado o pedido de rescisão do julgado a fim de alterar-se o termo inicial do benefício para a data da citação.
VII - Procedência da ação rescisória. Ação originária julgada Improcedente."
(TRF3, Terceira Seção, AR 2002.03.00.001814-0, Des. Fed. Marianina Galante, j. DJU 08/01/2007, p. 245).
Não obstante, extrai-se do pedido inicial e do conjunto probatório acostado aos autos que o direito do autor não deflui dessa concessão, mas dos supostos vínculos rurais exercidos pela falecida esposa.
Importa consignar ainda que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, dada pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:
“Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.” (grifei).
Estabelece a Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 7º, II:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais, de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." (grifei).
Também neste sentido, preceitua a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, ao prescrever em seus arts. 48, § 1º e 143 que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devido ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida.
Ademais, a lei deu tratamento diferenciado ao rurícola dispensando-o do período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural, nos termos da tabela progressiva, de caráter transitório, prevista no art. 142 da Lei Previdenciária, que varia de acordo com o ano de implementação das condições legais.
Verifica-se dos autos que Clarisse Dias Gonçalves, nascida em 18 de julho de 1946, implementou o requisito etário de 55 anos, em 18 de julho de 2001.
Em observância ao disposto no referido artigo, o autor deveria demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pela esposa falecida por, no mínimo, 120 (cento e vinte) meses.
É certo que, na Certidão de Casamento, consta ter sido o próprio autor qualificado como lavrador, no entanto, trata-se de documento lavrado em época remota, referente ao matrimônio celebrado em 11 de junho de 1977 (id. 299266950 – p. 21).
Nos extratos do CNIS consta vínculos empregatícios de natureza agrícola, estabelecidos pela de cujus, entre 28 de maio de 1984 e 15 de dezembro de 1984, 02 de janeiro de 1985 e 16 de março de 1985, 03 de julho de 1989 e 14 de março de 1990, 24 de maio de 1991 e 01 de janeiro de 1992, perfazendo o total de 2 (dois) anos e 23 (vinte e três) dias.
Ressentem-se autos de prova documental a indicar que a esposa houvesse retornado ao labor campesino (id. 299266950 – p. 114/117).
Portanto, por ocasião do deferimento do benefício assistencial (15/04/2002), Clarisse Dias Gonçalves não ostentava a qualidade de segurada.
A fragilidade da prova documental acerca da suposta atividade campesina, ao tempo de seu falecimento, poderia ter sido suprida pelos depoimentos das testemunhas. A este respeito, destaco que, em audiência realizada em 22 de março de 2022, terem sido inquiridas duas testemunhas: Lorivaldo Francisco de Souza e Tereza Rodrigues Lorenzi, cujos depoimentos se revelaram superficiais, genéricos e contraditórios.
O depoente Lorivaldo Francisco de Souza afirmou conhecer o autor há cerca de vinte e cinco anos, em razão de ter sido seu vizinho e de sua falecida esposa, na cidade de Ivinhema - MS. Ao ser indagado acerca dos locais onde a de cujus teria exercido o labor campesino, admitiu não saber e que apenas a via saindo para trabalhar, quando passava os caminhões para buscar os “boia-frias”. Esclareceu nunca ter trabalhado juntamente com a de cujus, em virtude não ter sido trabalhador rural.
A testemunha Tereza Rodrigues Lorenzi afirmou ter sido vizinha do autor e de sua falecida esposa, no Bairro Itapoã, na cidade de Ivinhema – MS. Admitiu nunca ter trabalhado juntamente com ela, razão por que não a presenciou nas lides campesinas, mas que a via saindo nos caminhões de trabalhadores rurais. Acrescento saber que ela exerceu o labor campesino na propriedade de José Tavares, sem esclarecer onde estava situado a aludida fazenda.
Em síntese, as testemunhas não souberam esclarecer os locais do suposto trabalho, os nomes dos ex-empregadores, as culturas desenvolvidas, as épocas do plantio e da colheita, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de pontos relevantes à solução da lide.
Dessa forma, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de improcedência do pleito e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADORA RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS GENÉRICOS E INCONSISTENTES. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito ocorreu em 13 de maio de 2019, na vigência da Lei nº 8.213/91.
- A Certidão de Casamento faz prova da relação marital entre o autor e a de cujus, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- É certo que, na Certidão de Casamento, consta ter sido o próprio autor qualificado como lavrador, no entanto, trata-se de documento lavrado em época remota, referente ao matrimônio celebrado em 1977.
- Nos extratos do CNIS constam três vínculos rurais de curta duração, os quais foram cessados em 14 de março de 1990. Portanto, por ocasião do deferimento do benefício assistencial (15/04/2002), a de cujus já não ostentava a qualidade de segurada.
- A fragilidade da prova documental acerca da suposta atividade campesina, ao tempo de seu falecimento, poderia ter sido suprida pelos depoimentos das testemunhas.
- As testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, admitiram nunca terem presenciado a parte exercendo o labor campesino, esclarecendo que apenas a via saindo de casa, a fim de pegar o caminhão que a levaria ao meio rural. Os depoentes não souberam esclarecer os nomes dos supostos ex-empregadores, as culturas desenvolvidas, as épocas do plantio e da colheita, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de pontos relevantes à solução da lide.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que a de cujus não preenchia os requisitos necessários a propiciar a concessão de qualquer benefício previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
