
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081946-20.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NIVEA GONCALVES MAGALHAES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA MAZZARO - SP80195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081946-20.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NIVEA GONCALVES MAGALHAES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA MAZZARO - SP80195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por NIVEA GONÇALVES MAGALHÃES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, Adelanges dos Santos, ocorrido em 09 de junho de 2021.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado (id 294830849 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito, ao argumento de que restaram comprovados os requisitos necessários ao deferimento do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido segurado. Aduz que o segurado era funcionário público e laborava em escola situada em município vizinho àquele onde mora e que, com frequência, vinha visitá-la. Argui que o filho falecido era o único familiar que lhe ministrava recursos financeiros para prover-lhe o sustento, através da compra de remédios e de alimentos (id 294830854 – p. 1/3).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
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9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081946-20.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NIVEA GONCALVES MAGALHAES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA MAZZARO - SP80195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito, ocorrido em 09 de junho de 2021, está comprovado pela respectiva Certidão (id 294830815 – p. 1).
No que se refere à qualidade de segurado, o termo de rescisão de contrato de trabalho reporta-se ao vínculo empregatício estabelecido junto ao município de Mirante do Paranapanema – SP, o qual esteve em vigor entre 19 de março de 2008 e a data do falecimento (id. 294830816 – p. 1).
A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.
É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
Com a introdução do §5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91, a comprovação da dependência econômica passou a exigir início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
Na certidão de óbito restou consignado que Adelanges dos Santos contava 60 anos de idade, era solteiro, sem filhos e tinha por endereço o Assentamento Paulo Freire, no Lote nº 38, em Mirante do Paranapanema – SP.
A parte autora é viúva, conforme se depreende da escritura de união estável, lavrada em 16 de maio de 2002, e da certidão de óbito atinente ao companheiro falecido em 09 de julho de 2004, o que constitui indicativo de que o filho era seu principal provedor (id. 294830819 – p. 1/2).
Os autos de processo de inventário e partilha dos bens deixados pelo segurado (1001099-18.2021 – Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio – SP) revela que a parte autora foi declarada como sendo a única sucessora do filho falecido (id. 294830818 – p. 1).
Em audiência realizada em 19 de junho de 2023, foram inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que o filho falecido lhe ministrava recursos financeiros para prover-lhe o sustento.
O depoente Arnaldo Carlos Gouveia afirmou ser proprietário de uma farmácia, estabelecida no centro da cidade de Teodoro Sampaio – SP, sendo que a parte autora é sua cliente, desde a década de oitenta. Nos últimos anos, acompanhou que o filho dela, Adelanges, era quem adimplia as dívidas contraídas por ela em seu recinto comercial. Afirmou que Adelanges laborava no município vizinho (Mirante do Paranapanema – SP), mas que, com frequência, vinha visitar a genitora e prover-lhe os recursos necessários.
A testemunha Rita Regina Barbosa afirmou ter sido colega de trabalho de Adelanges, razão por que tinham contato rotineiro. Asseverou saber que o segurado morava e trabalhava no município de Mirante do Paranapanema – SP, mas vinha visitar a genitora com frequência. Nas conversas que tinham, ele relatava que ajudava a genitora, através da compra de remédios e de alimentos.
A depoente Maria da Gloria de Souza Silva afirmou conhecer a parte autora e saber que ela sempre foi pessoa desprovida de recursos financeiros, laborando como diarista. Acrescentou que o filho falecido era o único que lhe ministrava recursos financeiros para custear despesas que ela tinha com remédios e alimentos.
Como elemento de convicção, verifico da cédula de identidade que a postulante, nascida em 09 de fevereiro de 1937, por ocasião do falecimento do segurado, contava com 84 anos de idade, havendo coerência nos depoimentos das testemunhas, no sentido de que era indispensável a ajuda financeira ministrada pelo filho, notadamente para a compra de remédios e alimentos.
O fato de a parte autora ser titular de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/505.302.812-1), desde setembro de 2004, não ilide sua dependência econômica em relação ao filho, antes, apenas reforça sua condição de hipossuficiente.
Na mesma esteira, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula nº 229, com o seguinte teor:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação vigente ao tempo do falecimento, será a data do óbito, caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito (09/06/2021), por ter sido o benefício requerido em 05 de agosto de 2021.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas do benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/505.302.812-1), no tocante ao período de vedada cumulação de benefícios.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de pensão por morte, deferida a NIVEA GONÇALVES MAGALHÃES, com data de início do benefício - (DIB: 09/06/2021), em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito (09/06/2021), na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado. Concedo a tutela específica. Comunique-se o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2021. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito do filho ocorreu em 09 de junho de 2021, na vigência da Lei nº 8.213/91.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o último contrato de trabalho foi cessado em decorrência do falecimento.
- Os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A escritura de união estável lavrada em 16 de maio de 2002 e a certidão de óbito atinente ao companheiro fazem prova de que a parte autora é viúva, desde 09 de julho de 2004, o que reforça a alegação quanto à dependência econômica exclusiva em relação ao filho.
- Os autos de processo de inventário e partilha dos bens deixados pelo segurado (1001099-18.2021 – Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio – SP) revela que a parte autora foi declarada como sendo a única sucessora do filho falecido.
- Em audiência realizada em 19 de junho de 2023, foram inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que o filho falecido lhe ministrava recursos financeiros para prover-lhe o sustento.
- A postulante, por ocasião do falecimento do segurado, contava com 84 anos de idade, havendo coerência nos depoimentos das testemunhas, no sentido de que era indispensável a ajuda financeira ministrada pelo filho, notadamente na compra de remédios e alimentos.
- O fato de a parte autora ser titular de benefício assistencial de amparo social ao idoso não ilide sua dependência econômica em relação ao filho, antes, apenas reforça sua condição de hipossuficiente.
- Comprovada a dependência econômica, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento do filho.
- O termo inicial deve ser fixado na data do falecimento, em respeito ao artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
