Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5313205-88.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91.
COMPANHEIRA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO
TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Diomar Jacinto de Lima, ocorrido em 06 de julho de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que ela era titular de
aposentadoria por invalidez (NB 32/161789394 -0), desde 06 de março de 2013, cuja cessação
decorreu de seu falecimento, em 06/07/2018, conforme demonstra o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, depreende-se da Certidão de Óbito ter sido o próprio autor o declarante, ocasião
em que fez consignar que com a de cujus convivia em união estável. No mesmo documento,
constou que Diomar Jacinto de Lima tinha por endereço a Rua General Osório, nº 792, em
Guararapes – SP.
- Ao requerer o benefício, logo após o falecimento, em 12 de julho de 2018 o autor fez constar
seu endereço situado na Rua General Osório, nº 792, em Guararapes – SP. Os autos foram
instruídos também com cópia do contrato de locação celebrado entre a proprietária do imóvel
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
residencial situado na Rua General Osório, nº 792, em Guararapes – SP (Maria Aparecida Jorge)
e os locatários Cirso Venâncio e Diomar Jacinto de Lima, em 15 de fevereiro de 2018.
- O fato de o autor e a de cujus não o ter assinado não lhe retira a autenticidade, porquanto
constam as assinaturas da proprietária do imóvel e de suas testemunhas.
- Por outro lado, a correspondência emitida pelo Sistema Único de Saúde – SUS, em nome do
autor, no qual consta seu endereço situado na Rua General Osório, nº 792, em Guararapes – SP,
não se presta ao fim colimado, em razão de não se possível aferir a data de sua expedição.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
em audiência realizada em 27 de março de 2019, sob o crivo do contraditório. Os depoentes
Douglas Augusto Barbosa, Zenilda de Araújo Santos e Eduarda Amâncio Cassiano afirmaram
serem moradores da cidade de Guararapes – SP, tendo vivenciado por mais de dez anos que o
autor e a falecida segurada se apresentavam publicamente na condição de casados.
Esclareceram que o casal mantinha uma loja de consertos de sapatos no centro de Guararapes –
SP e sempre foram tidos pela sociedade local como casados, situação se prorrogou até a data
em que ela faleceu.
- Importa observar que, nascido em 11/07/1953, por ocasião do falecimento da companheira, o
autor contava com 64 anos de idade, enquadrando-se no art. 77, §2º, v, letra c, alínea “6”, o qual
prevê o caráter vitalício da pensão deferida à companheira, quando esta contar com mais de 44
anos de idade, por ocasião do falecimento do segurado instituidor.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5313205-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRSO VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BORGES ADAO - SP106657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5313205-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRSO VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BORGES ADAO - SP106657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por CIRSO VENÂNCIO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Diomar Jacinto de Lima, ocorrido em 06 de julho de
2018.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou sua imediata implantação (id 140552478 – p. 1/7).
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram acolhidos, a fim de retificar erro material
quanto à natureza do benefício (id 140552484 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pelo reexame necessário da sentença. No
mérito, requer sua reforma, com o decreto de improcedência do pleito e a cassação da tutela
antecipada, ao argumento de que o autor não logrou comprovar sua dependência econômica em
relação à falecida segurada. Sustenta não haver nos autos prova material a indicar o suposto
convívio marital. Alternativamente, arguique seja decretado o caráter temporário do benefício,
com a quitação de apenas quatro parcelas, de acordo com o preconizado pelo artigo 77 da Lei nº
8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015. Subsidiariamente, insurge-se contra
os critérios de incidência dos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal,
para efeito de interposição de recursos (id 140552486 – p. 1/13).
Contrarrazões (id 140552493 – p. 1/8).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5313205-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRSO VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BORGES ADAO - SP106657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que se refere ao pedido de reexame necessário, suscitado pelo INSS em suas razões
recursais, destaco que a r. sentença a quo, proferida em 13 de junho de 2019, julgou procedente
o pedido, a fim de condená-lo ao pagamento de pensão por morte, a contar da data do
falecimento da segurada instituidora (06/07/2018).
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
afigura escorreita sua não submissão ao reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Diomar Jacinto de Lima, ocorrido em 06 de julho de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 140552441 – p. 2).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que ela era titular de
aposentadoria por invalidez (NB 32/161789394 -0), desde 06 de março de 2013, cuja cessação
decorreu de seu falecimento, em 06/07/2018, conforme demonstra o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS (id 140552457 – P. 2).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, depreende-se da Certidão de Óbito ter sido o próprio autor o declarante, ocasião
em que fez consignar que com a de cujus convivia em união estável. No mesmo documento,
constou que Diomar Jacinto de Lima tinha por endereço a Rua General Osório, nº 792, em
Guararapes – SP.
Ao requerer o benefício, logo após o falecimento, em 12 de julho de 2018 o autor fez constar seu
endereço situado na Rua General Osório, nº 792, em Guararapes – SP (id 140552446 – p. 1).
Os autos foram instruídos também com cópia do contrato de locação celebrado entre a
proprietária do imóvel residencial situado na Rua General Osório, nº 792, em Guararapes – SP
(Maria Aparecida Jorge) e os locatários Cirso Venâncio e Diomar Jacinto de Lima, em 15 de
fevereiro de 2018 (id 140552446 – p. 1).
O fato de o autor e a de cujus não o ter assinado não lhe retira a autenticidade, porquanto
constam as assinaturas da proprietária do imóvel e de suas testemunhas.
Por outro lado, a correspondência emitida pelo Sistema Único de Saúde – SUS, em nome do
autor, no qual consta seu endereço situado na Rua General Osório, nº 792, em Guararapes – SP,
não se presta ao fim colimado, em razão de não se possível aferir a data de sua expedição (id
140552447 – p. 2).
A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
em audiência realizada em 27 de março de 2019, sob o crivo do contraditório (id 140552475 – p.
2/6, 140552476 – p. 1/7 e 140552477 – p. 1/4).
A testemunhaDouglas Augusto Barbosa afirmou ser morador de Guararapes – SP e ter
vivenciado que o autor e a segurada instituidora mantinham uma loja de consertos de sapatosno
comércio local, inclusive situada próxima à banca de jornal de propriedade do pai do depoente. O
autor é sapateiro e a falecida segurada o ajudava na mesma atividade. Desde que os conheceu,
há cerca de quinze anos, eles se apresentavam como casados e assim eram vistos pela
sociedade local.
A testemunha Zenilda de Araújo Santos asseverou que trabalha em uma loja vizinha à sapataria
mantida pelo autor no centro de Guararapes – SP. Conheceu-o por volta de 2002 e, desde então,
ele já se apresentava como casado com Diomar, que também trabalhava no mesmo local, tendo
sido sua cliente na loja onde trabalha. Esclareceu que eles eram vistos pela sociedade local como
se fossem casados.
A depoente Eduarda Amâncio Cassiano, afirmou conhecer o autor há cerca de quinze anos. Foi
vizinha dele e de sua companheira Diomar, podendo assegurar que estiveram junto até a data em
que ela faleceu.
Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência
econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em
relação ao companheiro.
Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
Importa observar que, nascido em 11/07/1953, por ocasião do falecimento da companheira, o
autor contava com 64 anos de idade, enquadrando-se no art. 77, §2º, v, letra c, alínea “6”, o qual
prevê o caráter vitalício da pensão deferida à companheira, quando esta contar com mais de 44
anos de idade, por ocasião do falecimento do segurado instituidor.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de ajustar a sentença recorrida
quanto aos critérios de incidência dos juros e correção monetária e isentá-lo das custas e
despesas processuais. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do
julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91.
COMPANHEIRA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO
TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Diomar Jacinto de Lima, ocorrido em 06 de julho de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que ela era titular de
aposentadoria por invalidez (NB 32/161789394 -0), desde 06 de março de 2013, cuja cessação
decorreu de seu falecimento, em 06/07/2018, conforme demonstra o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, depreende-se da Certidão de Óbito ter sido o próprio autor o declarante, ocasião
em que fez consignar que com a de cujus convivia em união estável. No mesmo documento,
constou que Diomar Jacinto de Lima tinha por endereço a Rua General Osório, nº 792, em
Guararapes – SP.
- Ao requerer o benefício, logo após o falecimento, em 12 de julho de 2018 o autor fez constar
seu endereço situado na Rua General Osório, nº 792, em Guararapes – SP. Os autos foram
instruídos também com cópia do contrato de locação celebrado entre a proprietária do imóvel
residencial situado na Rua General Osório, nº 792, em Guararapes – SP (Maria Aparecida Jorge)
e os locatários Cirso Venâncio e Diomar Jacinto de Lima, em 15 de fevereiro de 2018.
- O fato de o autor e a de cujus não o ter assinado não lhe retira a autenticidade, porquanto
constam as assinaturas da proprietária do imóvel e de suas testemunhas.
- Por outro lado, a correspondência emitida pelo Sistema Único de Saúde – SUS, em nome do
autor, no qual consta seu endereço situado na Rua General Osório, nº 792, em Guararapes – SP,
não se presta ao fim colimado, em razão de não se possível aferir a data de sua expedição.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
em audiência realizada em 27 de março de 2019, sob o crivo do contraditório. Os depoentes
Douglas Augusto Barbosa, Zenilda de Araújo Santos e Eduarda Amâncio Cassiano afirmaram
serem moradores da cidade de Guararapes – SP, tendo vivenciado por mais de dez anos que o
autor e a falecida segurada se apresentavam publicamente na condição de casados.
Esclareceram que o casal mantinha uma loja de consertos de sapatos no centro de Guararapes –
SP e sempre foram tidos pela sociedade local como casados, situação se prorrogou até a data
em que ela faleceu.
- Importa observar que, nascido em 11/07/1953, por ocasião do falecimento da companheira, o
autor contava com 64 anos de idade, enquadrando-se no art. 77, §2º, v, letra c, alínea “6”, o qual
prevê o caráter vitalício da pensão deferida à companheira, quando esta contar com mais de 44
anos de idade, por ocasião do falecimento do segurado instituidor.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
