Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002016-60.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
BENEFÍCIO JÁ QUITADO INTEGRALMENTE EM FAVOR DE OUTRO DEPENDENTE.
HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL MANTIDO NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Depreende-se da carta de concessão que, em razão do falecimento do genitor do autor, ocorrido
em 01 de agosto de 2013, o INSS instituiu-lhe o benefício de pensão por morte, requerido
administrativamente em 19 de janeiro de 2016.
- Sustenta o autor que o INSS não quitou as parcelas vencidas desde a data do falecimento. Com
efeito, o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV faz prova de que o início de
pagamento ocorreu a partir do requerimento administrativo.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, será fixado na data do óbito, caso requerido em até
trinta após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
- In casu, o benefício foi pleiteado mais dois anos e cinco meses após a data do falecimento. É
certo que o autor era menor absolutamente incapaz, ao tempo do falecimento do genitor.
- Sustenta não incidir em seu desfavor a prescrição das parcelas vencidas desde o óbito, a teor
do disposto no art. 74 e no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do
Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dezesseis anos.
- Não obstante, tem-se que a resistência do INSS não reside na prescrição das parcelas
pleiteadas, mas no fato de a pensão por morte já ter sido quitada integralmente em favor de outro
dependente, desde a data do falecimento.
- Depreende-se extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV que já houvera sido
instituído, desde a data do falecimento, a pensão por morte (NB 21/162437430-9), em favor de
outros dependentes do segurado.
- Citados a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, os corréus Regina Pereira
Camargo e K.C.L. (incapaz), contestaram o pedido e não se opuseram ao pagamento das
parcelas pleiteadas, desde que não sejam condenados à restituição do montante percebido além
do que lhes era devido.
- As cópias trazidas aos autos revelam que o autor teve sua paternidade reconhecida, através de
sentença proferida em 24 de abril de 2015, nos autos de processo nº 0800720-
29.2013.8.12.0046, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul – SP.
- No entanto, não havia óbice a que seu representante legal postulasse administrativamente o
benefício até o desfecho da lide ajuizada com o desiderato de reconhecimento da filiação.
- Recentemente este Relator alterou seu entendimento, a fim de acompanhar a jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não ser cabível o pagamento da pensão por
morte em duplicidade, nas hipóteses em que o benefício já vinha sendo quitado desde o óbito em
favor de outro dependente. Precedente.
- Em face de todo o explanado, agiu com acerto o INSS, ao efetuar o pagamento da pensão por
morte a contar da data da habilitação tardia, tornando-se inviável o acolhimento do pedido inicial,
sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002016-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: P. H. N.
REPRESENTANTE: ROSIANE MENDES NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE RE: REGINA PEREIRA CAMARGO, K. C. L.
ADVOGADO do(a) PARTE RE: LUCAS TEIXEIRA BUHLER - MS23548
ADVOGADO do(a) PARTE RE: LUCAS TEIXEIRA BUHLER - MS23548
REPRESENTANTE do(a) PARTE RE: REGINA PEREIRA CAMARGO
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002016-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: P. H. N.
REPRESENTANTE: ROSIANE MENDES NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE RE: REGINA PEREIRA CAMARGO, K. C. L.
ADVOGADO do(a) PARTE RE: LUCAS TEIXEIRA BUHLER - MS23548
ADVOGADO do(a) PARTE RE: LUCAS TEIXEIRA BUHLER - MS23548
REPRESENTANTE do(a) PARTE RE: REGINA PEREIRA CAMARGO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação de cobrança ajuizada por P.H.N. (incapaz),
representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, de REGINA PEREIRA CAMARGO e K.C.L. (incapaz), objetivando o recebimento de
parcelas de pensão por morte, vencidas entre a data do falecimento do genitor (01/08/2013) e
aquela em que teve início o pagamento na esfera administrativa (19/01/2016).
A r. sentença havia sido anulada, em razão da não intervenção do Ministério Público e pela
formação do litisconsórcio passivo necessário. Baixados os autos à origem, após a atuação do
órgão ministerial e com a integração dos corréus ao polo passivo da demanda, sobreveio um
novo decreto de improcedência do pleito, ao considerar a habilitação tardia do autor e o fato de
o benefício já ter sido pago integralmente a outro dependente (id 199665387 – p. 146/149).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz que, em razão do trâmite de ação judicial de investigação de
paternidade, cujo pedido foi julgado procedente, postergou o requerimento administrativo da
pensão para 19 de janeiro de 2016. Argui que, não obstante a pensão ter sido paga
integralmente ao irmão consanguíneo, por pertencer a outro núcleo familiar, faz jus ao
recebimento de sua cota-parte, vencida entre o óbito do segurado e a data do deferimento
administrativo do benefício. Sustenta que, por ser menor absolutamente incapaz, não incide
contra si a prescrição das parcelas pleiteadas. Suscita o prequestionamento, para efeito de
interposição de recursos (id 199665387 – p. 156/179).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo provimento do recurso de
apelação do autor, para que seja reformada a sentença de improcedência, recebendo o autor
os valores atrasados de pensão por morte desde o óbito do instituidor da pensão (id.
206152702 – p. 1/3).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002016-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: P. H. N.
REPRESENTANTE: ROSIANE MENDES NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE RE: REGINA PEREIRA CAMARGO, K. C. L.
ADVOGADO do(a) PARTE RE: LUCAS TEIXEIRA BUHLER - MS23548
ADVOGADO do(a) PARTE RE: LUCAS TEIXEIRA BUHLER - MS23548
REPRESENTANTE do(a) PARTE RE: REGINA PEREIRA CAMARGO
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Depreende-se do acervo probatório que, em razão do falecimento de Edimar José de Lima,
genitor do autor, ocorrido em 01 de agosto de 2013, o INSS instituiu-lhe o benefício de pensão
por morte (NB 21/1543963789), requerido administrativamente em 19 de janeiro de 2016 (id.
11880957 – p. 52).
Sustenta a parte autora que o INSS não quitou as parcelas vencidas desde a data do
falecimento. Com efeito, o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV faz prova de
que o pagamento teve início na data do requerimento administrativo (id. 1880957 – p. 1).
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, será fixado na data do óbito, caso requerido em até
trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
In casu, o benefício foi pleiteado mais de dois anos e cinco meses após a data do falecimento.
É certo que o autor, nascida em 23 de março de 2013 (id. 1880957 – p. 24), era menor
absolutamente incapaz, ao tempo do falecimento do genitor. Sustenta não incidir em seu
desfavor a prescrição das parcelas vencidas desde o óbito, a teor do disposto no art. 74 e no
parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei
10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
Não obstante, tem-se que a resistência do INSS não reside no reconhecimento da prescrição
das parcelas pleiteadas, mas no fato de a pensão por morte já ter sido quitada integralmente
em favor de outro dependente, desde a data do falecimento.
A este respeito, observo do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV que já
houvera sido instituído, desde a data do falecimento, a pensão por morte (NB 21/162437430-9),
em favor de outro dependente do segurado (id. 1880957 -p.31).
Citados a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, os corréus Regina Pereira
Camargo e K.C.L. (incapaz), contestaram o pedido e não se opuseram ao pagamento das
parcelas pleiteadas, desde que não sejam condenados à restituição do montante percebido
além do que lhes era devido (id. 199665387 – p. 100/104).
As cópias trazidas aos autos revelam que o autor teve sua paternidade reconhecida, através de
sentença proferida em 24 de abril de 2015, nos autos de processo nº 0800720-
29.2013.8.12.0046, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul – SP (id.
1880957 – p. 44/46).
No entanto, não havia óbice a que seu representante legal postulasse administrativamente o
benefício até o desfecho da lide ajuizada com o desiderato de reconhecimento da filiação.
Recentemente este Relator alterou seuentendimento, a fim de acompanhar a jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não ser cabível o pagamento da pensão
por morte em duplicidade, nas hipóteses em que o benefício já vinha sendo quitado desde o
óbito em favor de outro dependente.
Nesse sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado, proferido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA
DE BENEFICIÁRIO HABILITADO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO.
PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos a percepção de parcelas atrasadas referentes à pensão por morte
compreendida no período entre a data do óbito do instituidor e a efetiva implementação do
benefício, no caso de habilitação tardia de menor.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento segundo o qual o
termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser
fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo,
portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91.
3. Contudo, a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no
sentido de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta
dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei 8.213/91) não tem direito ao
recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando
que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício,
evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária.
4. Precedentes: AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015; REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1590218/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
No mesmo sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado proferido por esta Egrégia
Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.PENSÃOPOR MORTE. REVISÃO.
PAGAMENTODEATRASADOS DESDE A DATA DO ÓBITO ATÉ O INÍCIO DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI Nº 8.213/91.
APLICAÇÃO MESMO EM SE TRATANDODEINCAPAZ. RENDA MENSAL INICIAL. 90% DO
VALOR DA APOSENTADORIA. IRREGULARIDADE COMPROVADA PELA CONTADORIA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o demandante o pagamento das parcelas em atraso do benefíciode pensãopor
morte (NB 21/142.272.188-1), bem como a revisão da sua renda mensal inicial.
2 - À época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, a qual, em sua redação originária, dispunha
que "apensãopor morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no casodemorte
presumida".
3 - No caso, o requerente materializou sua condiçãodedependente perante o órgão
Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, sendo o casodehabilitação
tardia.
4 - Quando já deferida apensãoa outro dependente dodecujus, prevê o artigo 76 da Lei nº
8.213/91, que a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir do respectivo
requerimento administrativo.
5 - Tal regra é aplicável mesmo em se tratandodehabilitação tardiadeincapaz, em que o
benefício já foi deferido a outros dependentes, uma vez que a incapacidade não justifica, por si
só, o pagamento retroativo em favor dele, sob penadepenalização do erário. 6 - Destarte, para
todos os efeitos, até a data do requerimento administrativo, ocorrido em 31/01/2007, a única
beneficiária dependente era,defato, a genitora do falecido, para a qual foi corretamente pago o
valor integral dapensão,não podendo a autarquia ser obrigada a pagar valores emduplicidade.
7 - Se a habilitação perante o INSS foi feita em detrimento do autor, este deve voltar-se contra
quem recebeu o benefício integralmente e não contra o INSS que cumprira estritamente seu
dever legal.
8 - Assim, inexiste direito ao recebimentodeatrasados desde o falecimento, posto se
tratardehabilitação tardia, merecendo reparos a r. sentença, neste aspecto. Precedentes.
9 - O fatodeo reconhecimento da filiação do demandante advirdeaçãode investigação de
paternidade,em nada altera a conclusão supra.
10 - (...).
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (20/01/1993), contudo, os
efeitos financeiros da revisão incidirão desde o início do pagamento (11/04/1998), em razão da
habilitação tardia, incidindo até 08/05/2012 (data em que o autor atingiu 21 anosdeidade). 18 -
(...). 22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1914550 - 0002256-25.2008.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019)
Em face detodo o explanado, agiu com acerto o INSS, ao efetuar o pagamento da pensão por
morte (NB 21/154396378-9), a contar da data da habilitação tardia, nos termos do art. 76 da Lei
nº 8.213/91.
Neste contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção
do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça
Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Os honorários advocatícios serão
fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
BENEFÍCIO JÁ QUITADO INTEGRALMENTE EM FAVOR DE OUTRO DEPENDENTE.
HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL MANTIDO NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Depreende-se da carta de concessão que, em razão do falecimento do genitor do autor,
ocorrido em 01 de agosto de 2013, o INSS instituiu-lhe o benefício de pensão por morte,
requerido administrativamente em 19 de janeiro de 2016.
- Sustenta o autor que o INSS não quitou as parcelas vencidas desde a data do falecimento.
Com efeito, o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV faz prova de que o início
de pagamento ocorreu a partir do requerimento administrativo.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, será fixado na data do óbito, caso requerido em até
trinta após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
- In casu, o benefício foi pleiteado mais dois anos e cinco meses após a data do falecimento. É
certo que o autor era menor absolutamente incapaz, ao tempo do falecimento do genitor.
- Sustenta não incidir em seu desfavor a prescrição das parcelas vencidas desde o óbito, a teor
do disposto no art. 74 e no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I,
do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os
menores de dezesseis anos.
- Não obstante, tem-se que a resistência do INSS não reside na prescrição das parcelas
pleiteadas, mas no fato de a pensão por morte já ter sido quitada integralmente em favor de
outro dependente, desde a data do falecimento.
- Depreende-se extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV que já houvera sido
instituído, desde a data do falecimento, a pensão por morte (NB 21/162437430-9), em favor de
outros dependentes do segurado.
- Citados a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, os corréus Regina Pereira
Camargo e K.C.L. (incapaz), contestaram o pedido e não se opuseram ao pagamento das
parcelas pleiteadas, desde que não sejam condenados à restituição do montante percebido
além do que lhes era devido.
- As cópias trazidas aos autos revelam que o autor teve sua paternidade reconhecida, através
de sentença proferida em 24 de abril de 2015, nos autos de processo nº 0800720-
29.2013.8.12.0046, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul – SP.
- No entanto, não havia óbice a que seu representante legal postulasse administrativamente o
benefício até o desfecho da lide ajuizada com o desiderato de reconhecimento da filiação.
- Recentemente este Relator alterou seu entendimento, a fim de acompanhar a jurisprudência
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não ser cabível o pagamento da pensão
por morte em duplicidade, nas hipóteses em que o benefício já vinha sendo quitado desde o
óbito em favor de outro dependente. Precedente.
- Em face de todo o explanado, agiu com acerto o INSS, ao efetuar o pagamento da pensão por
morte a contar da data da habilitação tardia, tornando-se inviável o acolhimento do pedido
inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de
improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
