Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002817-66.2016.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
BENEFÍCIO JÁ QUITADO INTEGRALMENTE EM FAVOR DE OUTROS DEPENDENTES.
HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL MANTIDO NA
DATA DO DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Objetiva o postulante o recebimento de parcelas de pensão por morte, vencidas entre a data do
falecimento do genitor (06/04/2006) e aquela em que teve início o pagamento na esfera
administrativa (04/10/2010).
- Depreende-se do acervo probatório que, em razão do falecimento do genitor do autor, ocorrido
em 06 de abril de 2006, o INSS instituiu-lhe o benefício de pensão por morte, requerido
administrativamente em 08 de setembro de 2016.
- A pensão por morte vem sendo paga integralmente em favor dos irmãos consanguíneos, desde
a data do óbito do segurado, o que, inclusive, foi objeto de sentença transitada em julgado,
proferida em ação de cobrança, em 12 de setembro de 2012, pelo Juizado Especial Federal de
São Paulo – SP, nos autos de processo nº 0001763-58.2012.4.03.6317.
- Os aludidos benefícios foram cessados, em decorrência do advento do limite etário, em
02/08/2017 e, em 25/07/2018.Citados a integrarem a lide em litisconsórcio passivo necessário, o
corréu Luiz Henrique Leone Schurut se quedou inerte. A corré Kethleen Keith Anastácio Schurut
foi citada por edital e, em razão de sua inércia, foi-lhe nomeado defensor dativo, que contestou o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pedido.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, em sua
redação vigente ao tempo do falecimento, era fixado na data do óbito, apenas quando requerida
em até trinta dias do evento morte.
- In casu, o benefício foi pleiteado mais dez anos após a data do falecimento. É certo que o autor
era menor absolutamente incapaz, ao tempo do falecimento do genitor.
- Sustenta não incidir em seu desfavor a prescrição das parcelas vencidas desde o óbito, a teor
do disposto no art. 74 e no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do
Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de
dezesseis anos.
- Não obstante, tem-se que a resistência do INSS não reside na prescrição das parcelas
pleiteadas, mas no fato de a pensão por morte já ter sido quitada integralmente em favor de
outros dependentes.
- Recentemente este Relator alterou seu entendimento, a fim de acompanhar a jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não ser cabível o pagamento da pensão por
morte em duplicidade, nas hipóteses em que o benefício já vinha sendo quitado desde o óbito em
favor de outro dependente. Precedente.
- Não altera este entendimento o fato de o benefício ter sido pleiteado tão somente após o
desfecho de processo de investigação de paternidade.
- Em face de todo o explanado, tornando-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de
rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002817-66.2016.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: KEVIN FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS SCHURUT
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA CARLA DOS SANTOS MARTINS - SP214231-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KETHELEEN KEITH
ANASTACIO SCHURUT, LUIZ HENRIQUE LEONE SCHURUT
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO JOSE TEIXEIRA - SP253340-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: SHEILA OLIVEIRA DOS SANTOS TORRES
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ALESSANDRA CARLA DOS SANTOS MARTINS -
SP214231-N
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002817-66.2016.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: KEVIN FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS SCHURUT
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KETHELEEN KEITH
ANASTACIO SCHURUT, LUIZ HENRIQUE LEONE SCHURUT
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO JOSE TEIXEIRA - SP253340-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: SHEILA OLIVEIRA DOS SANTOS TORRES
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ALESSANDRA CARLA DOS SANTOS MARTINS -
SP214231-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação de cobrança ajuizada por KEVIN FELIPE OLIVEIRA
DOS SANTOS SCHURUT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
de KETHLEEN KEITH ANASTACIO SCHURUT e de LUIZ HENRIQUE LEONE SCHURUT,
objetivando o recebimento de parcelas de pensão por morte, vencidas entre a data do
falecimento do genitor (06/04/2006) e aquela em que teve início o pagamento na esfera
administrativa (04/10/2010).
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao considerar a habilitação tardia do autor e o fato
de o benefício já ter sido pago integralmente a outros dependentes (id. 201427379 – p. 1/7).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz que, em razão do trâmite de ação judicial de investigação de
paternidade, cujo pedido foi julgado procedente, postergou o requerimento administrativo da
pensão para 08/09/2016. Argui que, não obstante a pensão ter sido paga integralmente aos
irmãos consanguíneos, por pertencer a outro núcleo familiar faz jus ao recebimento de sua
cota-parte, vencida entre o óbito do segurado (06/04/2006) e a data do início do pagamento na
esfera administrativa (04/10/2010). Sustenta que, por ser menor absolutamente incapaz, ao
tempo do falecimento do genitor, não incide contra si a prescrição das parcelas pleiteadas (id
201427382 – p. 1/6).
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar nos autos, tendo em vista que o autor,
nascido em 08/12/2000, atingiu a maioridade no curso da demanda (id. 201427373 – p. 1/2).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002817-66.2016.4.03.6140
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APELANTE: KEVIN FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS SCHURUT
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ANASTACIO SCHURUT, LUIZ HENRIQUE LEONE SCHURUT
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO JOSE TEIXEIRA - SP253340-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: SHEILA OLIVEIRA DOS SANTOS TORRES
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ALESSANDRA CARLA DOS SANTOS MARTINS -
SP214231-N
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Depreende-se do acervo probatório que, em razão do falecimento de Cristian Roberto Turioni
Schurut, genitor do autor, ocorrido em 06 de abril de 2006, o INSS instituiu-lhe o benefício de
pensão por morte (NB 21/1768284030), requerido administrativamente em 08 de setembro de
2016 (id. 201427356 – p. 37).
Também foram concedidos administrativamente o benefício nº 21/1472474055, em favor de
Kethleen Keith Anastácio Schurut, e o benefício nº 21/1557236396, em prol de Luiz Henrique
Leone Schurut, irmãos consanguíneos e integrantes de outros núcleos familiares (id.
201427356 – p. 35/37).
Os aludidos benefícios foram cessados, em decorrência do advento do limite etário,
respectivamente em 25/07/2018 e, em 02/08/2017.
Citados a integrarem a lide em litisconsórcio passivo necessário, o corréu Luiz Henrique Leone
Schurut se quedou inerte.A corré Kethleen Keith Anastácio Schurut foi citada por edital e, em
razão de sua inércia, foi-lhe nomeado defensor dativo, que contestou o pedido (id. 201427367 –
p. 1/3).
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, em sua
redação vigente ao tempo do falecimento, erafixado na data do óbito, apenas quando requerido
em até 30 (trinta) dias após o evento morte.
In casu, o benefício foi pleiteado mais de dez anos após a data do falecimento. É certo que o
autor, nascidoem 08 de dezembro de 2000, era menor absolutamente incapaz, ao tempo do
falecimento do genitor. Sustenta não incidir em seu desfavor a prescrição das parcelas vencidas
desde o óbito, a teor do disposto no art. 74 e no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº
8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da
prescrição contra os menores de dezesseis anos.
Não obstante, tem-se que a resistência do INSS não reside no reconhecimento da prescrição
das parcelas pleiteadas, mas no fato de a pensão por morte já ter sido quitada integralmente,
desde a data do falecimento, em favor de outros dependentes.
Com efeito, a pensão por morte vem sendo paga integralmente em favor dos irmãos
consanguíneos, desde a data do óbito do segurado, o que, inclusive, foi objeto de sentença
transitada em julgado, proferida em ação de cobrança, em 12 de setembro de 2012, pelo
Juizado Especial Federal de São Paulo – SP, nos autos de processo nº 0001763-
58.2012.4.03.6317.
Das cópias que instrui a presente demanda, infere-se que o pedido naquela açãofoi julgado
parcialmente procedente, a fim de condenar o INSS ao pagamento da cota-parte da pensão por
morte, em favor de Luiz Henrique Leone Schurut, vencidano interregno de 06 de abril de 2006
a25 de agosto de 2011, gerando um crédito de R$ 34.145,77, e ainda desobrigou a irmã
Kethleen Keith Anastácio Schurut de restituir o percentual percebido além do que lhe era devido
(id. 20127356 – p. 23/28).
Recentemente este Relator alterou seuentendimento, a fim de acompanhar a jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não ser cabível o pagamento da pensão
por morte em duplicidade, nas hipóteses em que o benefício já vinha sendo quitado
integralmente desde o óbito em favor de outro dependente.
Nesse sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado, proferido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA
DE BENEFICIÁRIO HABILITADO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO.
PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos a percepção de parcelas atrasadas referentes à pensão por morte
compreendida no período entre a data do óbito do instituidor e a efetiva implementação do
benefício, no caso de habilitação tardia de menor.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento segundo o qual o
termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser
fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo,
portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91.
3. Contudo, a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no
sentido de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta
dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei 8.213/91) não tem direito ao
recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando
que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício,
evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária.
4. Precedentes: AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015; REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1590218/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
Não altera este entendimento o fato de o benefício ter sido pleiteado tão somente após o
desfecho de processo de investigação de paternidade.Neste sentido, trago à colação a ementa
do seguinte julgado proferido por esta Egrégia Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.PENSÃOPOR MORTE. REVISÃO.
PAGAMENTODEATRASADOS DESDE A DATA DO ÓBITO ATÉ O INÍCIO DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI Nº 8.213/91.
APLICAÇÃO MESMO EM SE TRATANDODEINCAPAZ. RENDA MENSAL INICIAL. 90% DO
VALOR DA APOSENTADORIA. IRREGULARIDADE COMPROVADA PELA CONTADORIA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o demandante o pagamento das parcelas em atraso do benefíciode pensãopor
morte (NB 21/142.272.188-1), bem como a revisão da sua renda mensal inicial.
2 - À época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, a qual, em sua redação originária, dispunha
que "apensãopor morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no casodemorte
presumida".
3 - No caso, o requerente materializou sua condiçãodedependente perante o órgão
Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, sendo o casodehabilitação
tardia.
4 - Quando já deferida apensãoa outro dependente dodecujus, prevê o artigo 76 da Lei nº
8.213/91, que a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir do respectivo
requerimento administrativo.
5 - Tal regra é aplicável mesmo em se tratandodehabilitação tardiadeincapaz, em que o
benefício já foi deferido a outros dependentes, uma vez que a incapacidade não justifica, por si
só, o pagamento retroativo em favor dele, sob penadepenalização do erário. 6 - Destarte, para
todos os efeitos, até a data do requerimento administrativo, ocorrido em 31/01/2007, a única
beneficiária dependente era,defato, a genitora do falecido, para a qual foi corretamente pago o
valor integral dapensão,não podendo a autarquia ser obrigada a pagar valores emduplicidade.
7 - Se a habilitação perante o INSS foi feita em detrimento do autor, este deve voltar-se contra
quem recebeu o benefício integralmente e não contra o INSS que cumprira estritamente seu
dever legal.
8 - Assim, inexiste direito ao recebimentodeatrasados desde o falecimento, posto se
tratardehabilitação tardia, merecendo reparos a r. sentença, neste aspecto. Precedentes.
9 - O fatodeo reconhecimento da filiação do demandante advirdeaçãode investigação de
paternidade,em nada altera a conclusão supra.
10 - (...).
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (20/01/1993), contudo, os
efeitos financeiros da revisão incidirão desde o início do pagamento (11/04/1998), em razão da
habilitação tardia, incidindo até 08/05/2012 (data em que o autor atingiu 21 anosdeidade). 18 -
(...). 22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1914550 - 0002256-25.2008.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019)
Neste contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção
do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça
Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
BENEFÍCIO JÁ QUITADO INTEGRALMENTE EM FAVOR DE OUTROS DEPENDENTES.
HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL MANTIDO NA
DATA DO DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Objetiva o postulante o recebimento de parcelas de pensão por morte, vencidas entre a data
do falecimento do genitor (06/04/2006) e aquela em que teve início o pagamento na esfera
administrativa (04/10/2010).
- Depreende-se do acervo probatório que, em razão do falecimento do genitor do autor, ocorrido
em 06 de abril de 2006, o INSS instituiu-lhe o benefício de pensão por morte, requerido
administrativamente em 08 de setembro de 2016.
- A pensão por morte vem sendo paga integralmente em favor dos irmãos consanguíneos,
desde a data do óbito do segurado, o que, inclusive, foi objeto de sentença transitada em
julgado, proferida em ação de cobrança, em 12 de setembro de 2012, pelo Juizado Especial
Federal de São Paulo – SP, nos autos de processo nº 0001763-58.2012.4.03.6317.
- Os aludidos benefícios foram cessados, em decorrência do advento do limite etário, em
02/08/2017 e, em 25/07/2018.Citados a integrarem a lide em litisconsórcio passivo necessário,
o corréu Luiz Henrique Leone Schurut se quedou inerte. A corré Kethleen Keith Anastácio
Schurut foi citada por edital e, em razão de sua inércia, foi-lhe nomeado defensor dativo, que
contestou o pedido.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, em
sua redação vigente ao tempo do falecimento, era fixado na data do óbito, apenas quando
requerida em até trinta dias do evento morte.
- In casu, o benefício foi pleiteado mais dez anos após a data do falecimento. É certo que o
autor era menor absolutamente incapaz, ao tempo do falecimento do genitor.
- Sustenta não incidir em seu desfavor a prescrição das parcelas vencidas desde o óbito, a teor
do disposto no art. 74 e no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I,
do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os
menores de dezesseis anos.
- Não obstante, tem-se que a resistência do INSS não reside na prescrição das parcelas
pleiteadas, mas no fato de a pensão por morte já ter sido quitada integralmente em favor de
outros dependentes.
- Recentemente este Relator alterou seu entendimento, a fim de acompanhar a jurisprudência
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não ser cabível o pagamento da pensão
por morte em duplicidade, nas hipóteses em que o benefício já vinha sendo quitado desde o
óbito em favor de outro dependente. Precedente.
- Não altera este entendimento o fato de o benefício ter sido pleiteado tão somente após o
desfecho de processo de investigação de paternidade.
- Em face de todo o explanado, tornando-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de
rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de
improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
