Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5167869-19.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CESSAÇÃO EM DECORRÊNCIA
DO ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. RESTABELECIMENTO. FILHA. UNIVERSITÁRIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DE
CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
- Em razão do falecimento do genitor, ocorrido em 07 de setembro de 2007, o INSS instituiu
administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB
21/139.730.450-0), a contar da data do falecimento.
- A autora, nascida em 26 de outubro de 1995, implementou o limite etário de 21 anos, previsto
pelo artigo 77, §2º, II da Lei nº 8.213/91, em 26 de outubro de 2016, ocasião em que o INSS
procedeu à cessação do benefício.
- A certidão que instrui os autos faz prova de ser a postulante estudante universitária, matriculada
no curso de bacharelado em comunicação social.
- O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do
segurado falecido, que estivesse em atividade ou aposentado, observada a ordem de
precedência disciplinada no art. 16 da Lei 8.213/91.
- De acordo com o julgamento do REsp 1369832/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, sob
a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 643, publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do dia 07/08/2013, restou firmada a seguinte tese: “Não há falar em restabelecimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da
lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando
função do Poder Legislativo”.
- Assim, a pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível,
em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício até os 24
anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5167869-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIANA VAZ RUDZINSKI
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO POLI DOS REIS - SP317150-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5167869-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIANA VAZ RUDZINSKI
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO POLI DOS REIS - SP317150-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIANA VAZ RUDZINSKI em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do
benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/139.730.450-0), após o advento do limite
etário, em razão de ser estudante universitária.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido (id 203873451 – p. 1/4).
Em razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Sustenta, em síntese, o cabimento da pensão por morte até o advento
dos 24 anos de idade ou do término de curso de nível superior, uma vez que estaria a persistir a
dependência econômica em relação ao falecido segurado (id. 203873454 – p. 1/7).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5167869-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIANA VAZ RUDZINSKI
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO POLI DOS REIS - SP317150-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em razão do
falecimento do genitor, ocorrido em 07 de setembro de 2007, o INSS instituiu
administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB
21/139.730.450-0), a contar da data do falecimento.
A postulante, nascida em 26 de outubro de 1995, implementou o limite etário de 21 anos,
previsto pelo artigo 77, §2º, II da Lei nº 8.213/91, em 26 de outubro de 2016, ocasião em que o
INSS procedeu à cessação do benefício (id. 203873431 – p. 1).
A certidão emitida pela Universidade de São Paulo – UPS faz prova de ser estudante
universitária, matriculada no curso de bacharelado em comunicação social (id. 203873431 – p.
1).
O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do
segurado falecido, que estivesse em atividade ou aposentado, observada a ordem de
precedência disciplinada no art. 16 da Lei 8.213/91.
O § 4º desse mesmo dispositivo dispõe que a dependência econômica dos filhos com até 21
(vinte e um) anos de idade é presumida, bem como, acima desse limite, quando se tratar de
filho acometido por invalidez.
A jurisprudência sufragou da mesma orientação consolidada pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que "... a pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou
inválido, não sendo possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do
recebimento desse benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante
universitário". (5ª Turma, AGRESP nº 1069360, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.
30/10/208, DJE 01/12/2008).
Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial da 3ª Seção deste E. Tribunal, ao
decidir que "A pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo
possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício
até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário. Precedentes do STJ." (EI
nº 2006.61.23.000889-9, Rel. Des. Fed. Eva Regina, unanimidade, j. 25/06/2009, DJF3
14/07/2009, p. 6).
Assinale-se, por fim, que de acordo com o julgamento do REsp 1369832/SP, Relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 643,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2013, restou firmada a seguinte tese:
“Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não
inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário
legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.
Tenho que a manutenção da pensão por morte ao filho tem de obedecer ao seu termo legal,
encerrando-se quando o dependente completar 21 anos de idade, salvo se inválido, ex vi dos
arts. 16, I, e 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91, o que não se verifica na espécie.
À vista do exposto, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a
manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça
Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo
de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa
a execução da verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto
persistir a condição de miserabilidade.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CESSAÇÃO EM
DECORRÊNCIA DO ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. RESTABELECIMENTO. FILHA.
UNIVERSITÁRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
- Em razão do falecimento do genitor, ocorrido em 07 de setembro de 2007, o INSS instituiu
administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB
21/139.730.450-0), a contar da data do falecimento.
- A autora, nascida em 26 de outubro de 1995, implementou o limite etário de 21 anos, previsto
pelo artigo 77, §2º, II da Lei nº 8.213/91, em 26 de outubro de 2016, ocasião em que o INSS
procedeu à cessação do benefício.
- A certidão que instrui os autos faz prova de ser a postulante estudante universitária,
matriculada no curso de bacharelado em comunicação social.
- O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do
segurado falecido, que estivesse em atividade ou aposentado, observada a ordem de
precedência disciplinada no art. 16 da Lei 8.213/91.
- De acordo com o julgamento do REsp 1369832/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,
sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 643, publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do dia 07/08/2013, restou firmada a seguinte tese: “Não há falar em restabelecimento
da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da
lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando
função do Poder Legislativo”.
- Assim, a pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo
possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício
até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de
improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
