Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0018718-69.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. COBRANÇA DE PARCELAS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART.
485, VI DO CPC. CONJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Merece ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC,
apenas no tange ao pedido de recebimento de parcelas de aposentadoria por invalidez não
auferidas em vida pelo de cujus, por se tratar de direito personalíssimo, não vindicado em vida,
extinguindo-se com a morte do titular. Precedente desta Egrégia Corte.
- O óbito de Paulo Jacob de Oliveira, ocorrido em 23 de janeiro de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do esposo falecido, trazendo
aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Casamento, onde consta ter
sido ele qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 27 de dezembro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 1975.
- Destaca-se ainda o cartão de identificação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Fartura – SP, do qual se verifica ter sido admitido em 29 de maio de 1976, na condição de
trabalhador volante. Consta do referido documento as anotações atinentes às respectivas
contribuições vertidas entre maio de 1976 e janeiro de 1992 (id. 174882510 – p. 5/6).
- As cópias da CTPS da postulante, corroboradas pelos extratos do CNIS, reportam-se a
anotações pertinentes a cinco contratos de trabalho de natureza agrícola, estabelecidos em
interregnos intermitentes entre 16 de outubro de 1996 e 21 de julho de 2004.
- No caso em apreço, comprovado o trabalho rural até a data em que foi acometido por grave
doença incapacitante, tem-se que, a partir de 2005, ao invés de benefício assistencial de amparo
à pessoa portadora de deficiência (NB 87/5055911340), o INSS deveria ter-lhe deferido o
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Com efeito, além da incapacidade ter sido reconhecida na esfera administrativa, as testemunhas
inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 15 de agosto de
2019, afirmaram terem conhecido Paulo Jacob de Oliveira e vivenciado seu labor campesino até
quando foi acometido por grave doença incapacitante.
- Por consequência, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos do art. 102, §
2º da Lei de Benefícios. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Extinção do processo sem resolução do mérito, no tocante à cobrança de parcelas de
aposentadoria por invalidez não auferidas em vida pelo de cujus.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018718-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MURILLO MOTTA IARALHA - SP390006-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018718-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MURILLO MOTTA IARALHA - SP390006-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Paulo Jacob de Oliveira,
ocorrido em 23 de janeiro de 2017, além das parcelas de abono anual, atinentes à
aposentadoria por invalidez que lhe eram devidas.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão da pensão pleiteada, no valor de um salário-mínimo, a contar da data do
requerimento administrativo (30/05/2017), com parcelas acrescidas dos consectários legais.
Condenou o INSS ao pagamento das parcelas de abono anual, referentes à aposentadoria por
invalidez, as quais seriam devidas ao de cujus, respeitada a prescrição quinquenal (id
174930414 – p. 1/10).
Em suas razões recursais, sustenta o INSS, inicialmente, a ausência de legitimidade da autora
para pleitear parcelas de abono anual referentes à aposentadoria por invalidez que seria devida
ao de cujus. Pugna pela reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito, ao
argumento de que não restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do
benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado. Argui a ausência de prova
material acerca do suposto labor campesino desenvolvido pelo falecido. Subsidiariamente,
insurge-se contra os critérios de incidência dos consectários legais (id. 174930424 – p. 1/12).
Contrarrazões (id. 174930429 – p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MURILLO MOTTA IARALHA - SP390006-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, é de ser reconhecida a ilegitimidade ativa da autora para pleitear as parcelas de
abono anual, atinentes à suposta aposentadoria por invalidez que seria devida ao de cujus,
visto que o eventual direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo,
somente cabendo ao seu titular exercê-lo.
Segundo o Código Processual Civil, com relação à legitimidade de partes, deve haver uma
coincidência entre a titularidade do direito material e direito processual e a autora está a pleitear
direito personalíssimo pertencente a outrem.
É importante observar que a hipótese não se confunde com aquela descrita pelo artigo 112 da
Lei nº 8.213/91, a qual trata do direito dos dependentes em levantar o numerário não recebido
em vida pelo segurado, quando esse valor já estivesse incorporado ao patrimônio do de cujus.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado proferido por esta Egrégia
Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO COM A MORTE DO TITULAR. ILEGITIMIDADE "AD
CAUSAM". VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 6º DO CPC. OCORRÊNCIA.
RESCISÃO PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada.
II - O v. acórdão rescindendo esposou o entendimento no sentido de que a falecida encontrava-
se incapacitada para o trabalho desde 1986, de modo que os seus dependentes faziam jus aos
valores atrasados decorrentes do benefício de auxílio-doença reconhecido por ocasião da
apreciação do pedido de concessão de pensão por morte.
III - A interpretação adotada pelo v. acórdão rescindendo colide com o disposto no art. 6º do
Código de Processo Civil, posto que o eventual direito à concessão de benefício previdenciário
tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim,
com sua morte.
IV - A hipótese destes autos é diversa daquela prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91,
porquanto este regula levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, mas que
já foram incorporados ao seu patrimônio, podendo ser transmitidos aos seus herdeiros.
V - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão somente em relação ao
pagamento dos valores devidos a título de auxílio-doença a que faria jus a segurada instituidora
no período de julho de 1986 até a data de seu óbito, mantendo-se íntegra a aludida decisão
quanto ao reconhecimento do direito dos ora réus ao benefício de pensão por morte. Com
efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de
indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min.
Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
VI - Ante o reconhecimento da ocorrência de ilegitimidade ad causam dos ora réus em relação
ao pleito pelos valores a que teria direito a de cujus a título de auxílio-doença, conforme acima
explicitado, impõe-se seja decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, VI, do CPC.
VII - Em face dos ora réus serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, não há
condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
VIII - Pedido em ação rescisória que se julga parcialmente procedente. Pedido em ação
subjacente não conhecido, em face da extinção do processo, sem resolução do mérito".
(TRF3, Terceira Seção, AR 00213827820104030000, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 07/05/2012, p. 2246).
À vista disso, no que se refere à cobrança das parcelas de abono anual, atinente à suposta
aposentadoria que seria devida ao falecido cônjuge, extingo o processo, sem resolução do
mérito, ante a ausência de legitimidade ativa da postulante, nos termos do artigo 485, VI do
CPC/2015.
Remanesce aferir o direito da autora ao benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge
do de cujus.
Sustenta a postulante que seu esposo,porocasião do óbito, conquanto fosse titular de benefício
assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência, já preenchia ao tempo da concessão,
os requisitos necessários ao benefício de aposentadoria por invalidez – trabalhador rural, o
que,porcorolário, estaria a lhe assegurar a concessão depensão por morte, conforme
preconizado peloartigo 102,§ 2º da Lei nº 8.213/91.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Paulo Jacob de Oliveira, ocorrido em 23 de janeiro de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 174882509 – p. 1).
A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do esposo falecido,
trazendo aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Casamento, onde
consta ter sido ele qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 27
de dezembro de 1975 (id. 174882511 – p. 1).
Destaca-se ainda o cartão de identificação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Fartura – SP, do qual se verifica ter sido admitido em 29 de maio de 1976, na condição de
trabalhador volante. Consta do referido documento as anotações atinentes às respectivas
contribuições vertidas entre maio de 1976 e janeiro de 1992 (id. 174882510 – p. 5/6).
As cópias da CTPS da postulante, corroboradas pelos extratos do CNIS, reportam-se a
anotações pertinentes a cinco contratos de trabalho de natureza agrícola, estabelecidos em
interregnos intermitentes entre 16 de outubro de 1996 e 21 de julho de 2004 (id. 174882508 – p.
3/7).
É entendimento já consagradoporesta Corte que a qualificação como lavrador, constante de
documentos expedidosporórgãos públicos é extensível ao cônjuge,dadaa realidade eas
condiçõesem que são exercidasasatividades no campo. Precedente: AC nº 2003.03.99.016243-
5, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Rel.Galvão Miranda,DJU 29/08/2003, p. 628.
Por outro lado, verifica-se do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, carreado
aos autos pelo INSS, que Paulo Jacob de Oliveira foi titular de amparo à pessoa portadora de
deficiência (NB 87/5055911340), entre 25/05/2005 e 23/01/2017, o qual foi cessado em virtude
de seu falecimento (id. 174882525 – p. 6).
É certo que por tratar-se de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível,
extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por
morte a eventuais dependentes.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ART.
485 V DO CPC. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZADA AFRONTA AO ART. 7º DA LEI 6.179/74
REPRODUZIDO NO § 2º DO ART. 69 DA CLPS VIGENTE À ÉPOCA SUBSTITUÍDO PELO
ART. 21 § 1º DA LEI 8.742/93 E AO ART. 36, DO DECRETO 1744/95. IUDICIUM
RESCINDENS E IUDICIUM RESCISSORIUM.
I - O instituidor da pensão por morte era beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade,
espécie 30, sob o nº 70.697.821/8, com DIB de 25.02.1985.
II - O benefício de amparo social, atualmente denominado de prestação continuada não tem
natureza previdenciária, mas assistencial, de caráter personalíssimo e intransferível àqueles
que porventura poderiam ser considerados dependentes pela lei previdenciária.
III - Impossibilidade da reversão em pensão do amparo social que se extingue com a morte do
beneficiário. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
IV - A concessão de pensão por morte à viúva de beneficiário de amparo social, caracteriza
ofensa a literal disposição de lei, com afronta ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, reproduzido no
§ 2º, do art. 69, da CLPS, então vigente à época, substituído, posteriormente, pelo benefício de
prestação continuada do art. 21,§ 1º, da Lei n.º 8.742/93 e art. 36, do Decreto nº 1.744/95.
V - Constatada a ocorrência de violação a literal disposição de lei, no que tange à gênese do
benefício de pensão por morte, e sendo este o cerne da ação rescisória, não se pode prescindir
do reexame da lide.
VI - Acolhida a tese de que a renda mensal vitalícia não gera direito à pensão por morte, resta
prejudicado o pedido de rescisão do julgado a fim de alterar-se o termo inicial do benefício para
a data da citação.
VII - Procedência da ação rescisória. Ação originária julgada Improcedente."
(TRF3, Terceira Seção, AR 2002.03.00.001814-0, Des. Fed. Marianina Galante, j. DJU
08/01/2007, p. 245).
Não obstante, extrai-se do pedido inicial e do conjunto probatório acostado aos autos que o
direito da autora não deflui dessa concessão, mas do vínculo estabelecido entre o falecido e o
INSS, em razão do labor rural por ela exercido.
Importa consignar ainda que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, dada pela Lei
n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que
o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se
aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:
“Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a
essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.”
Estabelece a Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 7º, II:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais, de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal."
Ademais, a lei deu tratamento diferenciado ao rurícola dispensando-o do período de carência,
que é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício,
bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural, nos termos da tabela
progressiva, de caráter transitório, prevista no art. 142 da Lei Previdenciária, que varia de
acordo com o ano de implementação das condições legais.
No caso em apreço, comprovado o trabalho rural até a data em que foi acometido por grave
doença incapacitante, tem-se que, a partir de 2005, ao invés de benefício assistencial de
amparo à pessoa portadora de deficiência (NB 87/5055911340), o INSS deveria ter-lhe deferido
o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, além da incapacidade ter sido reconhecida na esfera administrativa, as
testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 15 de
agosto de 2019, afirmaram terem conhecido Paulo Jacob de Oliveira e vivenciado seu labor
campesino até quando foi acometido por grave doença incapacitante.
A este respeito, merece destaque a afirmação de Elieser de Oliveira, que esclareceu ter
trabalhado nas lides campesinas, juntamente com o de cujus, nas fazendas Bananal, Ouro
Verde e Maguisa, recordando-se que, na sequência, ele foi acometido por grave enfermidade
que o impedia de continuar a exercer seu labor.
Referido depoimento foi corroborado pela testemunha José Aparecido de Lima, que asseverou
trabalhar na mesma fazenda, denominada Maguisa, há cerca de trinta anos, recordando-se que
Paulo Jacob trabalhou nesta propriedade, por volta de 2003. Depois disso, continuou a
encontrar-se com ele na pequena cidade de Sarutaiá, tendo vivenciado que ele prosseguiu
laborando no meio rural até ser acometido por grave enfermidade, a qual implicou na
amputação de uma perna e culminou, com o passar dos anos, no óbito.
O depoente Moisés de Castro de Oliveira se limitou a afirmar ter trabalhado com o falecido por
volta de 2003/2004, na Fazenda Maguisa, na colheita de batatas, cuja safra se estendeu por
cerca de cinco meses. Ambos eram “boias-frias” e trabalhavam por diária.
À vista disso, resta comprovado que Paulo Jacob de Oliveira fazia jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, na condição de trabalhador rural.
Nesse sentido trago à colação a ementa do seguinte julgado, proferido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DE
CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA
PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA
DATA DO FALECIMENTO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos
que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais
para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
2. Recurso especial conhecido e provido”.
(STJ, 5ª Turma, REsp 760112/ SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26/09/2005, p. 460).
A relação conjugal entre a autora e o de cujus foi comprovada pela Certidão de Casamento,
sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, §
4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, no valor de
um salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo (30/05/2017).
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, e extingo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, o pedido de abono anual não
auferido em vida pelo de cujus, e para alterar os critérios de incidência da correção monetária,
na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da
liquidação do julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. COBRANÇA DE PARCELAS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE LEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI DO CPC. CONJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI DE
BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Merece ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC,
apenas no tange ao pedido de recebimento de parcelas de aposentadoria por invalidez não
auferidas em vida pelo de cujus, por se tratar de direito personalíssimo, não vindicado em vida,
extinguindo-se com a morte do titular. Precedente desta Egrégia Corte.
- O óbito de Paulo Jacob de Oliveira, ocorrido em 23 de janeiro de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado
pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do esposo falecido,
trazendo aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Casamento, onde
consta ter sido ele qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 27
de dezembro de 1975.
- Destaca-se ainda o cartão de identificação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Fartura – SP, do qual se verifica ter sido admitido em 29 de maio de 1976, na condição de
trabalhador volante. Consta do referido documento as anotações atinentes às respectivas
contribuições vertidas entre maio de 1976 e janeiro de 1992 (id. 174882510 – p. 5/6).
- As cópias da CTPS da postulante, corroboradas pelos extratos do CNIS, reportam-se a
anotações pertinentes a cinco contratos de trabalho de natureza agrícola, estabelecidos em
interregnos intermitentes entre 16 de outubro de 1996 e 21 de julho de 2004.
- No caso em apreço, comprovado o trabalho rural até a data em que foi acometido por grave
doença incapacitante, tem-se que, a partir de 2005, ao invés de benefício assistencial de
amparo à pessoa portadora de deficiência (NB 87/5055911340), o INSS deveria ter-lhe deferido
o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Com efeito, além da incapacidade ter sido reconhecida na esfera administrativa, as
testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 15 de
agosto de 2019, afirmaram terem conhecido Paulo Jacob de Oliveira e vivenciado seu labor
campesino até quando foi acometido por grave doença incapacitante.
- Por consequência, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos do art. 102,
§ 2º da Lei de Benefícios. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Extinção do processo sem resolução do mérito, no tocante à cobrança de parcelas de
aposentadoria por invalidez não auferidas em vida pelo de cujus.
- Apelação do INSS provida parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, e extinguir, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, o pedido de abono anual não
auferido em vida pelo de cujus, e para alterar os critérios de incidência da correção monetária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA