Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6218116-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O óbito de Antonio Carlos Bastos, ocorrido em 09 de outubro de 2009, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A postulante acostou aos autos início de prova material pertinente à alegada união estável
vivenciada com o de cujus e acerca do labor campesino por este desenvolvido, ao tempo de seu
falecimento.
- Por outro lado, os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam a existência de
dois vínculos empregatícios de natureza urbana, estabelecidos por Antonio Carlos Bastos, entre
25/10/1989 e 27/12/1989, 09/04/1991 e 03/06/1991.
- Não obstante, há copiosa prova documental a demonstrar o retorno ao labor campesino,
cabendo destacar a Declaração Cadastral do Produtor – DECAP, emitida em nome do genitor,
pertinente aos exercícios de 2007 a 2009, referente à propriedade rural de 9 hectares, situada na
zona rural de Divinolândia – SP.
- Além disso, na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Antonio
Carlos Bastos tinha por endereço o Sítio Ribeirão do Santo Antonio e ainda ostentava a profissão
de “lavrador”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Tais documentos foram corroborados pelos depoimentos de três testemunhas, colhidos em
mídia audiovisual, em audiência realizada em 25 de setembro de 2019, que disseram conhecer a
autora e o falecido segurado e terem vivenciado que ele sempre foi trabalhador rural.
Esclareceram que a união estável tivera longa duração e que se prorrogou até a data do
falecimento.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- O termo inicial do benefício é mantido na data do requerimento administrativo, protocolado em
26/01/2017, em respeito ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente
ao tempo do falecimento.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
- Recurso adesivo provido parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6218116-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE FATIMA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO -
SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6218116-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE FATIMA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO -
SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos em ação ajuizada por APARECIDA DE
FÁTIMA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Antonio Carlos Bastos, ocorrido
em 09 de outubro de 2009, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo (26/01/2017),
acrescido dos consectários legais (id 109119340 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que o último vínculo empregatício estabelecido pelo de cujus foi de natureza
urbana e havia cessado em 03/06/1991, sem demonstração de retorno ao labor campesino.
Arguiu que as provas documentais apresentadas acerca da suposta união estável se revelaram
inconsistentes. Alternativamente, sustenta que o termo inicial do benefício seja fixado na data da
citação. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id
109119349 – p. 1/9).
Recurso adesivo da parte autora, pelo qual requer a reforma parcial do decisum, a fim de que
sejam majorados os honorários advocatícios (id 109119357 – p. 1/6).
Contrarrazões da parte autora (id 109119356 – p. 1/5).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6218116-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE FATIMA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO -
SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Antonio Carlos Bastos, ocorrido em 09 de outubro de 2009, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 109119301 – p. 3).
A postulante acostou aos autos início de prova material pertinente à alegada união estável
vivenciada com o de cujus e acerca do labor campesino por este desenvolvido, ao tempo de seu
falecimento, cabendo destacar a Ficha de Internação Hospitalar, emitida pelo Hospital Regional
de Divinolândia – SP, em 05/10/2009, na qual constou sua qualificação de trabalhador rural, seu
estado civil de “amasiado” e o endereço situado no Sítio Ribeirão do Santo Antonio, em
Divinolândia – SP.
O mesmo documento traz o nome e a assinatura da postulante no campo destinado à descrição
da responsável pelo paciente (id 109119301 – p. 47/48).
Por outro lado, os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam a existência de dois
vínculos empregatícios de natureza urbana, estabelecidos por Antonio Carlos Bastos, entre
25/10/1989 e 27/12/1989, 09/04/1991 e 03/06/1991 (id 109119301 –p. 10).
Não obstante, há copiosa prova documental a demonstrar o retorno ao labor campesino, cabendo
destacar a Declaração Cadastral do Produtor – DECAP, emitida em nome do genitor, pertinente
aos exercícios de 2007 a 2009, referente à propriedade rural de 9 hectares, situada na zona rural
de Divinolândia – SP (id 109119301 – p. 21/37).
Além disso, na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Antonio
Carlos Bastos tinha por endereço o Sítio Ribeirão do Santo Antonio e ainda ostentava a profissão
de “lavrador”.
Tais documentos foram corroborados pelos depoimentos de três testemunhas, colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 25 de setembro de 2019.
A depoente Lisa Maria da Cunha Bastos afirmou ter vivenciado o convívio marital havido entre a
parte autora e Antonio Carlos Bastos, o qual teria durado entre quinze e vinte anos e se
prorrogado até a data do falecimento. Acrescentou que, ao tempo do falecimento, Antonio morava
e trabalhava no sítio do genitor e também exercia o trabalho campesino em propriedades rurais
vizinhas, situação verificada até a época do falecimento.
A testemunha Maurício Antonio Ferreira afirmou conhecer a parte autora e Antonio por ter sido
vizinho do sítio onde eles moravam e trabalhavam. Esclareceu ter conhecido Antonio na infância
e, desde então, presenciou seu trabalho exclusivamente na lavoura. Acrescentou que, em certa
ocasião, eles deixaram o sítio e se mudaram para Poços de Caldas, no entanto, logo retornaram
e ali permaneceram até a data em que ele faleceu. Esclareceu que ele tinha vários irmãos e,
como a propriedade rural do genitor era pequena, às vezes trabalhava em outros sítios vizinhos.
No que se refere à união estável, asseverou que na comunidade local a autora e o de cujus
sempre foram tidos como se fossem casados, tendo presenciado que ela esteve ao lado do
companheiro até a data em que ele faleceu.
A depoente Roseli Pires Ferreira afirmou ter conhecido o casal porque residiam na zona rural de
Divinolândia – SP, no mesmo bairro. Acrescentou que ele sempre se dedicou ao trabalho no sítio
do genitor e, em períodos de entressafra, em propriedades rurais vizinhas. O convívio marital
entre a autora e o de cujus teria durado cerca de vinte anos e se estendido até a data do
falecimento.
À vista disso, tenho por comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus e seu convívio
marital mantido com a parte autora.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus à pensão por morte, no valor de um salário
mínimo mensal, em razão do falecimento de Antonio Carlos Bastos.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, seria fixado na data do óbito, caso fosse requerido em
até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, o requerimento administrativo foi protocolado em 26 de janeiro de 2017,
devendo ser mantido como o termo inicial do benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de pensão por morte, deferida a APARECIDA DE FÁTIMA SILVA, com data
de início do benefício - (DIB: 26/01/2017), no valor de um salário mínimo mensal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, a fim de relegar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de
liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Concedo a tutela específica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O óbito de Antonio Carlos Bastos, ocorrido em 09 de outubro de 2009, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A postulante acostou aos autos início de prova material pertinente à alegada união estável
vivenciada com o de cujus e acerca do labor campesino por este desenvolvido, ao tempo de seu
falecimento.
- Por outro lado, os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam a existência de
dois vínculos empregatícios de natureza urbana, estabelecidos por Antonio Carlos Bastos, entre
25/10/1989 e 27/12/1989, 09/04/1991 e 03/06/1991.
- Não obstante, há copiosa prova documental a demonstrar o retorno ao labor campesino,
cabendo destacar a Declaração Cadastral do Produtor – DECAP, emitida em nome do genitor,
pertinente aos exercícios de 2007 a 2009, referente à propriedade rural de 9 hectares, situada na
zona rural de Divinolândia – SP.
- Além disso, na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Antonio
Carlos Bastos tinha por endereço o Sítio Ribeirão do Santo Antonio e ainda ostentava a profissão
de “lavrador”.
- Tais documentos foram corroborados pelos depoimentos de três testemunhas, colhidos em
mídia audiovisual, em audiência realizada em 25 de setembro de 2019, que disseram conhecer a
autora e o falecido segurado e terem vivenciado que ele sempre foi trabalhador rural.
Esclareceram que a união estável tivera longa duração e que se prorrogou até a data do
falecimento.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- O termo inicial do benefício é mantido na data do requerimento administrativo, protocolado em
26/01/2017, em respeito ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente
ao tempo do falecimento.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
- Recurso adesivo provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
