
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6169902-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSMIR GONCALVES ASSUMPCAO, KELEN LUISE RODRIGUES ASSUMPCAO
REPRESENTANTE: OSMIR GONCALVES ASSUMPCAO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6169902-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSMIR GONCALVES ASSUMPCAO, KELEN LUISE RODRIGUES ASSUMPCAO
REPRESENTANTE: OSMIR GONCALVES ASSUMPCAO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
“§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência
Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que a de cujus faleceu com 25 anos e não preenchia os requisitos a ensejar a concessão de qualquer benefício previdenciário
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora
e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRO E FILHA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM NOME DA DE CUJUS. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE URBANA PELO COMPANHEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Claudelice Rodrigues da Cruz, ocorrido em 17 de setembro de 2003, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro e ao filho menor de 21 anos e não emancipado.
- Os postulantes pretendem ver reconhecida a qualidade de trabalhadora rural, trazendo aos autos a Certidão de Nascimento da de cujus, da qual se verifica ter sido seu genitor qualificado como lavrador, por ocasião da lavratura do assentamento, em 12 de abril de 1978. Tal documento, no entanto, não se presta ao fim colimado, por se reportar a data muito remota, quando a de cujus ainda era recém nascida.
- O contrato de comodato rural, conquanto qualifique o autor como agricultor familiar, foi firmado em 14 de outubro de 2013, vale dizer, mais de dez anos após o falecimento. De igual maneira, as notas fiscais do produtor, emitidas em seu nome, em setembro de 2014 e, em fevereiro de 2015, não são contemporâneas ao falecimento.
- Remanesce nos autos apenas a Certidão de Nascimento da autora, da qual se verifica que, por ocasião da lavratura do assentamento, em 30 de março de 2002, seu genitor foi qualificado como lavrador.
- É entendimento já consagrado por esta Corte que a qualificação do cônjuge como lavrador, constante de documentos expedidos por órgãos públicos é extensível à esposa, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo. Nesse sentido confira-se a AC nº 2003.03.99.016243-5, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Rel. Galvão Miranda, DJU 29/08/2003, p. 628.
- Não obstante, depreende-se do extrato do CNIS, carreado aos autos pelo INSS, quinze vínculos empregatícios de natureza urbana, estabelecidos por Osmir Gonçalves de Assumpção, entre agosto de 2003 até a data do ajuizamento da demanda, sobretudo em empresas de transporte.
- Em audiência realizada em 11 de setembro de 2018, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram terem conhecido a de cujus e presenciado seu trabalho rural, inclusive detalhando os nomes dos ex-empregadores e as culturas desenvolvidas. Observo que as testemunhas nada disseram acerca dos vínculos urbanos exercidos pelo autor, desde 2003, abrangendo, inclusive, a data do falecimento, vale dizer, omitiram deliberadamente sobre ponto relevante à solução da lide.
- É válido ressaltar que também não resta caracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar, tendo em vista que a atividade rural não era o único meio de sobrevivência do grupo familiar, porquanto o autor exercia, concomitantemente, a atividade de trabalhador urbano.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que a de cujus faleceu com 25 anos e não preenchia os requisitos a ensejar a concessão de qualquer benefício previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
