Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001064-49.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. COMPANHEIRO E FILHOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO DO ATRAVÉS
DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA AMPLIAÇÃO DISCIPLINADA PELO ART. 15, § 2º DA
LEI Nº 8.213/91.
- O óbito de Joilma Negreiros de Melo, ocorrido em 08 de junho de 2017, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica do companheiro e dos filhos menores de vinte e um anos é
presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- Consoante se infere das anotações lançadas na CTPS e das informações constantes nos
extratos do CNIS, o último vínculo empregatício da falecida havia sido estabelecido entre 15 de
setembro de 2015 e 07 de outubro de 2015. Considerando o disposto no art. 15, II da Lei de
Benefícios, a qualidade de segurada teria sido ostentada até 15 de dezembro de 2016, não
abrangendo, em princípio, a data do falecimento (08/06/2017).
- Arguem os autores que, após a cessação do último contrato de trabalho, a falecida passou a
enfrentar situação de desemprego involuntário, porquanto estava tentando ser reinserida
novamente no mercado de trabalho, enviando currículos a empresas e aguardando ser
convocada em concurso público para o qual havia sido aprovada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não se verifica dos autos a comprovação de que houvesse percebido parcelas do seguro
desemprego. Tal registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregadada de cujus, podendo ser suprido por outras provas constantes dos autos, como a
testemunhal. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em audiência realizada em 28 de outubro de 2020, foram inquiridas, sob o crivo do contraditório,
através de mídia audiovisual, duas testemunhas, além do autor Mário Casimiro Aguiar Costenaro.
A testemunha Camila Gomes da Silva afirmou ter sido colega de trabalho, durante o último
vínculo empregatício estabelecido por Joilma Negreiros de Melo. Asseverou ter vivenciado seu
convívio marital com o autor Mário, com quem havia constituído prole de cinco filhos. Acrescentou
ter sido ela dispensada da escola onde trabalhavam e, na sequência, ela lhe relatava acerca da
dificuldade enfrentada para ser reinserida no mercado de trabalho, tendo acompanhado que ela
ficou desempregada até a data em que faleceu.
- A testemunha Conceição dos Anjos Pereira admitiu ser ex-cônjuge do autor Mario Casimiro
Aguiar Costenaro. Esclareceu que, logo após a separação, ele passou a conviver maritalmente
com Joilma, com quem constituiu prole de cinco filhos. Afirmou que teve duas filhas com Mário,
razão por que continuou a acompanhar sua rotina, sabendo que, ao tempo em que a
companheira faleceu, a família estava morando na cidade de Praia Grande – SP. Acrescentou
que eles estiveram juntos até a data do óbito e saber que Joilma ficou desempregada, entre a
dispensa do último vínculo empregatício e a data do falecimento.
- Dentro deste quadro, cessado o último contrato de trabalho em 07/10/2015, e incidindo à
situação retratada nos autos a ampliação do denominado período de graça, preconizado pelo art.
15, II, § 2º da Lei nº 8.213/91 (desemprego involuntário), tem-se que a qualidade de segurado
estender-se-ia até 15 de dezembro de 2017, vale dizer, abrangendo a data do falecimento
(08/06/2017).
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, em respeito ao disposto no art. 74, I da Lei nº
8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001064-49.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIO CASIMIRO AGUIAR COSTENARO, PALOMA NEGREIROS
COSTENARO, VITOR NEGREIROS COSTENARO, E. N. C., A. N. C.
Advogado do(a) APELANTE: VERUSKA COSTENARO - SP248802-A
Advogado do(a) APELANTE: VERUSKA COSTENARO - SP248802-A
Advogado do(a) APELANTE: VERUSKA COSTENARO - SP248802-A
Advogado do(a) APELANTE: VERUSKA COSTENARO - SP248802-A
Advogado do(a) APELANTE: VERUSKA COSTENARO - SP248802-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001064-49.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIO CASIMIRO AGUIAR COSTENARO, PALOMA NEGREIROS
COSTENARO, VITOR NEGREIROS COSTENARO, E. N. C., A. N. C.
Advogado do(a) APELANTE: VERUSKA COSTENARO - SP248802-A
Advogado do(a) APELANTE: VERUSKA COSTENARO - SP248802-A
Advogado do(a) APELANTE: VERUSKA COSTENARO - SP248802-A
Advogado do(a) APELANTE: VERUSKA COSTENARO - SP248802-A
Advogado do(a) APELANTE: VERUSKA COSTENARO - SP248802-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MÁRIO CASIMIRO AGUIAR
COSTENARO, VITOR NEGREIROS COSTENARO, PALOMA NEGREIROS COSTENARO,
A.N.C., E.N.C. (incapazes) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o benefício de pensão por morte, na condição de companheiro e filhos,
respectivamente, de Joilma Negreiros de Melo, falecida em 08 de junho de 2017.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade
de segurada da de cujus (id 158574822 – p. 1/7).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz que, após o último contrato de trabalho, o qual havia cessado em
07 de outubro de 2015, Joilma Negreiros de Melo passou a enfrentar situação de desemprego
involuntário, conforme foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo,
sob o crivo do contraditório. Pleiteia que incida à situação retratada nos autos a ampliação da
qualidade de segurada preconizada pelo art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91 (id. 158574833 – p.
1/7).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo provimento da apelação, tendo
em vista a comprovação do desemprego vivenciado ao tempo do falecimento (id. 158973697 -
p. 1/4).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001064-49.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIO CASIMIRO AGUIAR COSTENARO, PALOMA NEGREIROS
COSTENARO, VITOR NEGREIROS COSTENARO, E. N. C., A. N. C.
Advogado do(a) APELANTE: VERUSKA COSTENARO - SP248802-A
Advogado do(a) APELANTE: VERUSKA COSTENARO - SP248802-A
Advogado do(a) APELANTE: VERUSKA COSTENARO - SP248802-A
Advogado do(a) APELANTE: VERUSKA COSTENARO - SP248802-A
Advogado do(a) APELANTE: VERUSKA COSTENARO - SP248802-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Joilma Negreiros de Melo, ocorrido em 08 de junho de 2017, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 158574778 – p. 8).
O autor Mário Casimiro Aguiar Costenaro sustenta seu convívio marital com a falecida, em
união estável, mantido por cerca de vinte e cinco anos e se estendido até a data do falecimento.
No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como
entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família”.
O autor carreou aos autos copiosa prova documental acerca da alegada união estável, cabendo
destacar as certidões de nascimento, pertinentes aos filhos havidos na constância do convívio
marital, as quais revelam que os filhos do casal, nascidos em 05/05/2001, 12/09/2002,
03/08/2004, 22/09/2006, eram menores de 21 anos, ao tempo do falecimento da genitora.
Como indicativo de terem estado juntos até a data do falecimento consta da presente demanda
a certidão, emitida em 29/12/2016, nos autos de processo nº 1011745-28.2016.8-26.0477, os
quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande – SP, em que ambos foram
citados no mesmo endereço (id. 158574778 – p. 36).
Na Certidão de Óbito, que teve o autor como declarante, restou consignado que o aludido
convívio havia se prorrogado até a data do falecimento (id. 158574778 – p. 8).
A união estável também foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, sendo
desnecessária a demonstração da dependência econômica, conforme preconizado pelo artigo
16, I e §4 da Lei nº 8.213/91, pois esta é presumida em relação ao companheiro e ao filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No que se refere à qualidade de segurada, consoante se infere das anotações lançadas na
CTPS e das informações constantes nos extratos do CNIS, o último vínculo empregatício da
falecida havia sido estabelecido entre 15 de setembro de 2015 e 07 de outubro de 2015.
Considerando o disposto no art. 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurada teria sido
ostentada até 15 de dezembro de 2016, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento
(08/06/2017).
Arguem os autores que, após a cessação do último contrato de trabalho, Joilma Negreiros de
Melo passou a enfrentar situação de desemprego involuntário, porquanto estava tentando ser
reinserida novamente no mercado de trabalho, enviando currículos a empresas e aguardando
ser convocada em concurso público para o qual havia sido aprovada.
Por outro lado, é certo não instruir os autos a comprovação de que a de cujus houvesse
percebido parcelas do seguro desemprego, após a dispensa do último emprego. Não obstante,
tal registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregada da
falecida, podendo ser suprido por outras meios constantes dos autos, conforme já decidiu o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2o.,
DA LEI 8.213/1991. (I) RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (II) SEGURADO DESEMPREGADO. REGISTRO PERANTE O
ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO É PRESCINDÍVEL. POSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DO INSS
DESPROVIDO.
1. A alegada ausência de recolhimento de 120 contribuições, pelo de cujus, não foi objeto do
Raro Apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, configurando, destarte, inovação recursal
em sede de Agravo Regimental, inviável de análise, portanto.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no
Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido”.
(AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014).
Em audiência realizada em 28 de outubro de 2020, foram inquiridas, sob o crivo do
contraditório, através de mídia audiovisual, duas testemunhas, além do autor Mário Casimiro
Aguiar Costenaro.
A testemunha Camila Gomes da Silva afirmou ter sido colega de trabalho, durante o último
vínculo empregatício estabelecido por Joilma Negreiros de Melo. Asseverou ter vivenciado seu
convívio marital com o autor Mário, com quem havia constituído prole comum, mas admitiu ter
conhecido pessoalmente o companheiro e os filhos, apenas por ocasião do velório. Acrescentou
que ela foi dispensada da escola onde trabalhavam e, na sequência, Joilma lhe relatava acerca
da dificuldade enfrentada para ser reinserida novamente no mercado de trabalho, tendo
acompanhado que ela ficou desempregada até a data em que faleceu. Ela lhe detalhava que
estava procurando emprego, enviando currículos para empregadores e também aguardava ser
chamada para um cargo público de professora, para o qual houvera sido aprovada.
A depoente Conceição dos Anjos Pereira admitiu ser ex-cônjuge do autor Mario Casimiro Aguiar
Costenaro. Esclareceu que, logo após a separação, ele passou a conviver maritalmente com
Joilma, com quem constituiu prole de cinco filhos. Afirmou que tiveram duas filhas na constância
do casamento, razão por que continuou a acompanhar sua rotina, através das filhas do casal,
sabendo que, ao tempo em que a companheira faleceu, a família estava morando na cidade de
Praia Grande – SP. Acrescentou que eles estiveram juntos até a data do óbito. Asseverou que
Joilma, após a cessação do último vínculo empregatício, passou a enfrentar situação de
desemprego.
Dentro deste quadro, cessado o último contrato de trabalho em 07/10/2015, e incidindo à
situação retratada nos autos a ampliação do denominado período de graça, preconizado pelo
art. 15, II, § 2º da Lei nº 8.213/91 (desemprego involuntário), tem-se que a qualidade de
segurada estender-se-ia até 15 de dezembro de 2017, vale dizer, abrangendo a data do
falecimento (08/06/2017).
Dessa forma, os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte, em rateio, conforme
preconizado pelo art. 77, caput da Lei nº 8.213/91.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, seria fixado na data do óbito, quando requerido em
até noventa dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este
prazo.
Na situação em apreço, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito (08/06/2017), tendo em
vista ter sido o requerimento administrativo protocolado em 27/07/2017.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor de parcelas
eventualmente auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no
exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no
Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto
buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito
em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de
20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de pensão por morte, deferida a MÁRIO
CASIMIRO AGUIAR COSTENARO, VITOR NEGREIROS COSTENARO, PALOMA
NEGREIROS COSTENARO, A.N.C., E.N.C., com data de início do benefício - (DIB:
08/06/2017), em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida
e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, na
forma da fundamentação. Honorários advocatícios conforme o consignado. Concedo a tutela
específica. Comunique-se o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. COMPANHEIRO E FILHOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO DO
ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA AMPLIAÇÃO DISCIPLINADA PELO
ART. 15, § 2º DA LEI Nº 8.213/91.
- O óbito de Joilma Negreiros de Melo, ocorrido em 08 de junho de 2017, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica do companheiro e dos filhos menores de vinte e um anos é
presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- Consoante se infere das anotações lançadas na CTPS e das informações constantes nos
extratos do CNIS, o último vínculo empregatício da falecida havia sido estabelecido entre 15 de
setembro de 2015 e 07 de outubro de 2015. Considerando o disposto no art. 15, II da Lei de
Benefícios, a qualidade de segurada teria sido ostentada até 15 de dezembro de 2016, não
abrangendo, em princípio, a data do falecimento (08/06/2017).
- Arguem os autores que, após a cessação do último contrato de trabalho, a falecida passou a
enfrentar situação de desemprego involuntário, porquanto estava tentando ser reinserida
novamente no mercado de trabalho, enviando currículos a empresas e aguardando ser
convocada em concurso público para o qual havia sido aprovada.
- Não se verifica dos autos a comprovação de que houvesse percebido parcelas do seguro
desemprego. Tal registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregadada de cujus, podendo ser suprido por outras provas constantes dos autos, como
a testemunhal. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em audiência realizada em 28 de outubro de 2020, foram inquiridas, sob o crivo do
contraditório, através de mídia audiovisual, duas testemunhas, além do autor Mário Casimiro
Aguiar Costenaro. A testemunha Camila Gomes da Silva afirmou ter sido colega de trabalho,
durante o último vínculo empregatício estabelecido por Joilma Negreiros de Melo. Asseverou ter
vivenciado seu convívio marital com o autor Mário, com quem havia constituído prole de cinco
filhos. Acrescentou ter sido ela dispensada da escola onde trabalhavam e, na sequência, ela lhe
relatava acerca da dificuldade enfrentada para ser reinserida no mercado de trabalho, tendo
acompanhado que ela ficou desempregada até a data em que faleceu.
- A testemunha Conceição dos Anjos Pereira admitiu ser ex-cônjuge do autor Mario Casimiro
Aguiar Costenaro. Esclareceu que, logo após a separação, ele passou a conviver maritalmente
com Joilma, com quem constituiu prole de cinco filhos. Afirmou que teve duas filhas com Mário,
razão por que continuou a acompanhar sua rotina, sabendo que, ao tempo em que a
companheira faleceu, a família estava morando na cidade de Praia Grande – SP. Acrescentou
que eles estiveram juntos até a data do óbito e saber que Joilma ficou desempregada, entre a
dispensa do último vínculo empregatício e a data do falecimento.
- Dentro deste quadro, cessado o último contrato de trabalho em 07/10/2015, e incidindo à
situação retratada nos autos a ampliação do denominado período de graça, preconizado pelo
art. 15, II, § 2º da Lei nº 8.213/91 (desemprego involuntário), tem-se que a qualidade de
segurado estender-se-ia até 15 de dezembro de 2017, vale dizer, abrangendo a data do
falecimento (08/06/2017).
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, em respeito ao disposto no art. 74, I da Lei nº
8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, a fim de conceder-lhe o
benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
