Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6213970-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Flávio Augusto Rolati, ocorrido em 22 de abril de 2019, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Depreende-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias vínculos empregatícios,
predominantemente de natureza agrícola, estabelecidos em interregnos intermitentes, entre
18/07/1988 e 31/05/2016.
- Na seara administrativa, o benefício de pensão por morte foi indeferido, ao fundamento de a
qualidade de segurado haver sido ostentada até 15 de julho de 2017.
- O resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço emitido pelo próprio INSS apurou o
total de tempo de serviço correspondente a 21 anos, 2 meses e 9 dias.
- Dos extratos do CNIS, verifica-se que o de cujus houvera feito sua inscrição como titular de
empresa transportadora, entre 01/01/2015 e 31/05/2016. No entanto, sustenta a parte autora que,
após a cessação da última contribuição previdenciária, vertida em maio de 2016, seu esposo
voltou a laborar nas lides campesinas, em regime de economia familiar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A este respeito, a exordial foi instruída com cópias das notas fiscais do produtor, emitidas em
nome de Flávio Augusto Rolati, até o mês de fevereiro de 2019.
- Conforme preconizado pelo art. 106, V da Lei nº 8.213/91, a nota fiscal do produtor constituir
prova plena do labor campesino.
- Além disso, em audiência realizada em 03 de outubro de 2019, foram inquiridas duas
testemunhas, sob o crivo do contraditório, que asseveraram terem vivenciado o labor campesino,
desenvolvido por Flávio Augusto Rolati até a data de seu falecimento.
- A testemunha Everton Luiz Pierini disse ter vivenciado o trabalho rural desenvolvido pelo de
cujus, o qual era realizada no pequeno sítio do genitor, na cultura de limão e berinjela. Esclareceu
que, ao tempo do falecimento, esteve na propriedade rural, a fim de comprar produtos agrícolas,
ocasião em que se deparou com ele e sua família trabalhando no local, nas referidas culturas.
- O depoente José Roberto Machini afirmou que, ao tempo do falecimento, Flávio estava a
trabalhar no sítio do genitor, na cultura de limão, atividade que desenvolvia com o auxílio da
esposa e de um filho.
- Dentro deste quadro, merece ser afastado o argumento do INSS acerca de exercício de
atividade empresarial pelo falecido, uma vez que ambas as testemunhas esclareceram que Flávio
sempre esteve ligado ao trabalho na agricultura, condição que se estendeu até a data de seu
falecimento.
- À vista disso, tenho por comprovada a qualidade de segurado especial de Flávio Augusto Rolati,
ao tempo de seu falecimento.
- Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
- Considerando que, ao tempo do falecimento do esposo, a autora contava com 44 anos de idade,
o benefício tem o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, §2, V, c, “6”, da Lei nº
8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213970-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA MARIA LOPES
Advogado do(a) APELADO: RICHARD ISIQUE - SP230251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213970-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA MARIA LOPES
Advogado do(a) APELADO: RICHARD ISIQUE - SP230251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ROSANGELA MARIA LOPES ROLATI em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Flávio Augusto Rolati, ocorrido em 22
de abril de 2019.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 108795313 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito. Aduz que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado
do falecido esposo. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de
recursos (id 108795318 – p. 1/5).
Contrarrazões (id 108795325 – p. 1/8).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213970-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA MARIA LOPES
Advogado do(a) APELADO: RICHARD ISIQUE - SP230251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Flávio Augusto Rolati, ocorrido em 22 de abril de 2019, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 108795292 – p. 16).
A Certidão de Casamento faz prova da relação marital entre a autora e o de cujus, sendo
desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei
de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Depreende-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias vínculos empregatícios,
predominantemente de natureza agrícola, estabelecidos em interregnos intermitentes, entre
18/07/1988 e 31/05/2016.
Na seara administrativa, o benefício de pensão por morte foi indeferido, ao fundamento de a
qualidade de segurado haver sido ostentada até 15 de julho de 2017 (id 108795292 – p. 106).
O resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço emitido pelo próprio INSS apurou o
total de tempo de serviço correspondente a 21 anos, 2 meses e 9 dias (id 108795292 – p.
100/101).
Dos extratos do CNIS, verifica-se que o de cujus houvera feito sua inscrição como titular de
empresa transportadora, entre 01/01/2015 e 31/05/2016.No entanto, sustenta a parte autora que,
após a cessação da última contribuição previdenciária, vertida em maio de 2016, seu esposo
voltou a laborar nas lides campesinas, em regime de economia familiar.
A este respeito, a exordial foi instruída com cópias das notas fiscais do produtor, emitidas em
nome de Flávio Augusto Rolati, até o mês de fevereiro de 2019 (id 108795292 – p. 77).
Conforme preconizado pelo art. 106, V da Lei nº 8.213/91, a nota fiscal do produtor constituir
prova plena do labor campesino.
Além disso, em audiência realizada em 03 de outubro de 2019, foram inquiridas duas
testemunhas, sob o crivo do contraditório, que asseveraram Flávio Augusto Rolati exerceu as
lides campesinas até a data de seu falecimento.
A testemunha Everton Luiz Pierini disse ter vivenciado o trabalho rural desenvolvido pelo de
cujus, o qual era realizada no pequeno sítio do genitor, na cultura de limão e berinjela. Esclareceu
que, ao tempo do falecimento, esteve na propriedade rural, a fim de comprar produtos agrícolas,
ocasião em que se deparou com ele e sua família trabalhando no local, em referidas culturas.
O depoente José Roberto Machini afirmou que, ao tempo do falecimento, Flávio estava a
trabalhar no sítio do genitor, na cultura de limão, atividade que desenvolvia com o auxílio da
esposa e de um filho.
Dentro deste quadro, merece ser afastado o argumento do INSS acerca de exercício de atividade
empresarial pelo falecido, uma vez que ambas as testemunhas esclareceram que Flávio sempre
esteve ligado ao trabalho na agricultura, condição que se estendeu até a data de seu falecimento.
À vista disso, tenho por comprovada a qualidade de segurado especial de Flávio Augusto Rolati,
ao tempo de seu falecimento.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
Considerando que, ao tempo do falecimento do esposo, a autora contava com 44 anos de idade,
o benefício tem o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, §2, V, c, “6”, da Lei nº
8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Flávio Augusto Rolati, ocorrido em 22 de abril de 2019, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Depreende-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias vínculos empregatícios,
predominantemente de natureza agrícola, estabelecidos em interregnos intermitentes, entre
18/07/1988 e 31/05/2016.
- Na seara administrativa, o benefício de pensão por morte foi indeferido, ao fundamento de a
qualidade de segurado haver sido ostentada até 15 de julho de 2017.
- O resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço emitido pelo próprio INSS apurou o
total de tempo de serviço correspondente a 21 anos, 2 meses e 9 dias.
- Dos extratos do CNIS, verifica-se que o de cujus houvera feito sua inscrição como titular de
empresa transportadora, entre 01/01/2015 e 31/05/2016. No entanto, sustenta a parte autora que,
após a cessação da última contribuição previdenciária, vertida em maio de 2016, seu esposo
voltou a laborar nas lides campesinas, em regime de economia familiar.
- A este respeito, a exordial foi instruída com cópias das notas fiscais do produtor, emitidas em
nome de Flávio Augusto Rolati, até o mês de fevereiro de 2019.
- Conforme preconizado pelo art. 106, V da Lei nº 8.213/91, a nota fiscal do produtor constituir
prova plena do labor campesino.
- Além disso, em audiência realizada em 03 de outubro de 2019, foram inquiridas duas
testemunhas, sob o crivo do contraditório, que asseveraram terem vivenciado o labor campesino,
desenvolvido por Flávio Augusto Rolati até a data de seu falecimento.
- A testemunha Everton Luiz Pierini disse ter vivenciado o trabalho rural desenvolvido pelo de
cujus, o qual era realizada no pequeno sítio do genitor, na cultura de limão e berinjela. Esclareceu
que, ao tempo do falecimento, esteve na propriedade rural, a fim de comprar produtos agrícolas,
ocasião em que se deparou com ele e sua família trabalhando no local, nas referidas culturas.
- O depoente José Roberto Machini afirmou que, ao tempo do falecimento, Flávio estava a
trabalhar no sítio do genitor, na cultura de limão, atividade que desenvolvia com o auxílio da
esposa e de um filho.
- Dentro deste quadro, merece ser afastado o argumento do INSS acerca de exercício de
atividade empresarial pelo falecido, uma vez que ambas as testemunhas esclareceram que Flávio
sempre esteve ligado ao trabalho na agricultura, condição que se estendeu até a data de seu
falecimento.
- À vista disso, tenho por comprovada a qualidade de segurado especial de Flávio Augusto Rolati,
ao tempo de seu falecimento.
- Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
- Considerando que, ao tempo do falecimento do esposo, a autora contava com 44 anos de idade,
o benefício tem o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, §2, V, c, “6”, da Lei nº
8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
