Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073851-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2001, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de José Ferreira Neto, ocorrido em 17 de junho de 2001, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do esposo falecido,
carreando aos autos a Certidão de Casamento, na qual consta ter sido ele qualificado como
lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 31 de dezembro de 1990.
- Na Certidão de Nascimento do filho, restou consignada, por ocasião da lavratura do
assentamento (abril de 1999), sua profissão de “vaqueiro” e seu endereço situado na Fazenda
Santo Antonio, em Jaíba – MG.
- Na Certidão de Óbito, a qual teve a própria autora como declarante, restou consignado que, ao
tempo do falecimento, José Ferreira Neto ostentava a profissão de “lavrador” e ainda estava a
residir na Fazenda Santo Antonio, em Jaíba – MG.
- Também instruem os autos a declaração emitida pelo responsável pela Fazenda Santo Antonio,
no sentido de que José Ferreira Neto efetivamente laborava como “vaqueiro” no referido imóvel,
condição que se estendeu até a data de seu falecimento. Referida declaração foi instruída com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cópias do contrato de comodato e da matrícula do imóvel rural.
- Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus,
conforme entendimento já consagrado pelos tribunais, e foram corroborados pelos depoimentos
de duas testemunhas.
- Com efeito, através de carta precatória cumprida pela Subseção Judiciária da Justiça Federal
em Montes Claros – MG, em audiência realizada em 21 de fevereiro de 2017, procedeu-se à
oitiva da testemunha Hamilton Miranda dos Santos, que afirmou que a parte autora e seu esposo
moravam e trabalhavam na fazenda de seu sogro. Acrescentou que “Zezão”, como era
conhecido, trabalhava de vaqueiro para o sogro do depoente e também cultivava um pedaço de
terras na mesma herdade.
- A testemunha Antonio Celso Silveira Filho, em audiência realizada em 06 de junho de 2017,
perante a Justiça Federal em Unaí – MG, corroborou a declaração que houvera emitido,
esclarecendo que o de cujus era vaqueiro na Fazenda Santo Antonio, situada no município de
Jaíba – MG, desde janeiro de 2000 até a data de seu falecimento, em 2001.
- À vista disso, tenho por comprovada a qualidade de segurado especial de José Ferreira Neto ao
tempo de seu falecimento.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em
relação ao cônjuge.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(21/10/2011), de acordo com o artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- No tocante às custas processuais, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha
sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº
3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das
custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073851-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JUSCELENE CHAVES DOS SANTOS FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787-N,
GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073851-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JUSCELENE CHAVES DOS SANTOS FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787-N,
GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JUSCELENE CHAVES DOS SANTOS
FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de cônjuge, José Ferreira Neto,
ocorrido em 17 de junho de 2001.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurado do de cujus (id 97668277 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à
concessão do benefício. Aduz que, ao tempo do falecimento, José Ferreira Neto estava a exercer
o labor campesino, sem formal registro em CTPS, havendo nos autos início de prova material a
respeito, o qual foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo. Requer
a fixação do termo inicial a contar da data do falecimento (id 97668281 – p. 1/13).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073851-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JUSCELENE CHAVES DOS SANTOS FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787-N,
GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de José Ferreira Neto, ocorrido em 17 de junho de 2001, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 97667996 – p. 8).
A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do esposo falecido, carreando
aos autos a Certidão de Casamento, na qual consta ter sido ele qualificado como lavrador, por
ocasião da celebração do matrimônio, em 31 de dezembro de 1990 (id. 97667996 – p. 10).
Na Certidão de Nascimento do filho, restou consignada, por ocasião da lavratura do
assentamento (abril de 1999), sua profissão de “vaqueiro” e seu endereço situado na Fazenda
Santo Antonio, em Jaíba – MG (id. 97667996 – p. 12).
Na Certidão de Óbito, a qual teve a própria autora como declarante, restou consignado que, ao
tempo do falecimento, José Ferreira Neto ostentava a profissão de “lavrador” e ainda estava a
residir na Fazenda Santo Antonio, em Jaíba – MG (id. 9766996 – p. 12).
Também instruem os autos a declaração emitida pelo responsável pela Fazenda Santo Antonio,
no sentido de que José Ferreira Neto efetivamente laborava como “vaqueiro” no referido imóvel,
condição que se estendeu até a data de seu falecimento. Referida declaração foi instruída com
cópias do contrato de comodato e da matrícula do imóvel rural (id. 97667996 – p. 23).
Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus,
conforme entendimento já consagrado pelos tribunais, e foram corroborados pelos depoimentos
de duas testemunhas.
Com efeito, através de carta precatória cumprida pela Subseção Judiciária da Justiça Federal em
Montes Claros – MG, em audiência realizada em 21 de fevereiro de 2017, procedeu-se à oitiva da
testemunha Hamilton Miranda dos Santos, que afirmou que a parte autora e seu esposo moravam
e trabalhavam na fazenda de seu sogro. Acrescentou que “Zezão”, como era conhecido,
trabalhava de vaqueiro para o sogro do depoente e também cultivava um pedaço de terras na
mesma herdade.
A testemunha Antonio Celso Silveira Filho, em audiência realizada em 06 de junho de 2017,
perante a Justiça Federal em Unaí – MG, corroborou a declaração que houvera emitido,
esclarecendo que o de cujus era vaqueiro na Fazenda Santo Antonio, situada no município de
Jaíba – MG, desde janeiro de 2000 até a data de seu falecimento, em 2001 (id. 9766996 – p. 23).
À vista disso, tenho por comprovada a qualidade de segurado especial de José Ferreira Neto ao
tempo de seu falecimento.
A Certidão de Casamento faz prova da relação marital entre a autora e o de cujus, sendo
desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei
de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício vindicado, no valor de um salário-
mínimo mensal.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo previa o art. 74 da Lei nº 8.213/91,
com a redação vigente ao tempo do óbito, seria fixado na data do óbito, caso fosse requerido em
até 30 (trinta) dias da data do falecimento, ou, a contar da data do requerimento administrativo,
quando transcorrido tal interregno.
No caso retratado na presente demanda, o óbito ocorreu em 17 de junho de 2001 e o
requerimento administrativo foi protocolado em 21 de outubro de 2011 (id. 97668018 – p. 37).
É válido ressaltar que o extrato fornecido pela parte autora, acerca de suposto requerimento
protocolado anteriormente, não se presta ao fim colimado. Observo haver erro na grafia do nome
da autora, quando comparado ao requerimento protocolado em 21/10/2011 (id. 97668064 – p. 5).
Além disso, a pesquisa realizada pelo INSS apontou que, anteriormente a 21/10/2011, não
constava qualquer pedido em seu nome, mas apenas por pessoas homônimas (id. 97668018 – p.
22).
Também resta ilidida a alegação deque os filhos eram menores, ao tempo do falecimento do
genitor, porquanto não integram o polo ativo da demanda, não havendocomo invocar a ausência
de prescrição das parcelas vencidas desde o falecimento.
Dessa forma, fixo o termo inicial a contar da data do requerimento administrativo (21/10/2011).
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 03/06/2013, não incide prescrição
quinquenal.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de pensão por morte, deferida a JUSCELENE CHAVES DOS SANTOS
FERREIRA, com data de início do benefício - (DIB: 21/10/2011), no valor de um salário-mínimo
mensal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte, para reformar a sentença recorrida, e julgar
parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, no valor de um
salário-mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo (21/10/2011). Os
honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da
fundamentação. Concedo a tutela específica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2001, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de José Ferreira Neto, ocorrido em 17 de junho de 2001, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do esposo falecido,
carreando aos autos a Certidão de Casamento, na qual consta ter sido ele qualificado como
lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 31 de dezembro de 1990.
- Na Certidão de Nascimento do filho, restou consignada, por ocasião da lavratura do
assentamento (abril de 1999), sua profissão de “vaqueiro” e seu endereço situado na Fazenda
Santo Antonio, em Jaíba – MG.
- Na Certidão de Óbito, a qual teve a própria autora como declarante, restou consignado que, ao
tempo do falecimento, José Ferreira Neto ostentava a profissão de “lavrador” e ainda estava a
residir na Fazenda Santo Antonio, em Jaíba – MG.
- Também instruem os autos a declaração emitida pelo responsável pela Fazenda Santo Antonio,
no sentido de que José Ferreira Neto efetivamente laborava como “vaqueiro” no referido imóvel,
condição que se estendeu até a data de seu falecimento. Referida declaração foi instruída com
cópias do contrato de comodato e da matrícula do imóvel rural.
- Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus,
conforme entendimento já consagrado pelos tribunais, e foram corroborados pelos depoimentos
de duas testemunhas.
- Com efeito, através de carta precatória cumprida pela Subseção Judiciária da Justiça Federal
em Montes Claros – MG, em audiência realizada em 21 de fevereiro de 2017, procedeu-se à
oitiva da testemunha Hamilton Miranda dos Santos, que afirmou que a parte autora e seu esposo
moravam e trabalhavam na fazenda de seu sogro. Acrescentou que “Zezão”, como era
conhecido, trabalhava de vaqueiro para o sogro do depoente e também cultivava um pedaço de
terras na mesma herdade.
- A testemunha Antonio Celso Silveira Filho, em audiência realizada em 06 de junho de 2017,
perante a Justiça Federal em Unaí – MG, corroborou a declaração que houvera emitido,
esclarecendo que o de cujus era vaqueiro na Fazenda Santo Antonio, situada no município de
Jaíba – MG, desde janeiro de 2000 até a data de seu falecimento, em 2001.
- À vista disso, tenho por comprovada a qualidade de segurado especial de José Ferreira Neto ao
tempo de seu falecimento.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em
relação ao cônjuge.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(21/10/2011), de acordo com o artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- No tocante às custas processuais, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha
sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº
3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das
custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, a fim de reformar a sentença
recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por
morte, no valor de um salário-mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo
protocolado em 21/10/2011, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
