Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002957-05.2021.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2001, NA VIGÊNCIADA LEI Nº 8.213/91.
CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. PARCELAS DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO PERCEBIDAS EM VIDA. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Gerôncio Honorato de Moraes, ocorrido em 14 de junho de 2001, foi comprovado
pela respectiva Certidão.
- O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou evidenciado pela respectiva Certidão de
Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, depreende-se das informações
constantes nos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 09 de
junho de 1991 e 05 de março de 1992.
- Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios
(recolhimento de mais de 120 contribuições), a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15
de maio de 1994, não abrangendo a data do falecimento (14/06/2001).
- O de cujus contava com 65 anos de idade e com o total de tempo de serviço reconhecido pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS, correspondente a 16 anos, 2 meses e 16 dias, incidindo à espécie o artigo 102, § 2º da Lei
de Benefícios, o qual dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes,
ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos
para se aposentar.
- O benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 07 de
março de 2017.
- No que se refere à cobrança de eventuais parcelas de aposentadoria por invalidez não
percebidas em vida pelo de cujus, a parte autora não se reveste de legitimidade para pleiteá-las,
dada a inércia do próprio falecido.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do
débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Extinção do processo, sem resolução do mérito, no que se refere à cobrança de aposentadoria
por invalidez não percebida em vida pelo de cujus
- Apelação do INSS provida parcialmente.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002957-05.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DILMA SILVA DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ISAC ALBONETI DOS SANTOS - SP228624-A, JOANA PAULA
ALMENDANHA - SP297253-A
APELADO: DILMA SILVA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: ISAC ALBONETI DOS SANTOS - SP228624-A, JOANA PAULA
ALMENDANHA - SP297253-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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OLIVEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelaçõesinterpostas em ação ajuizada por DILMA SILVA DE OLIVEIRA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Gerôncio Honorato de Moraes,
ocorrido em 14 de junho de 2001.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo
(07/03/2017), com parcelas acrescidas dos consectários legais. Por fim, deferiu a tutela de
urgência e determinou a implantação do benefício (id. 201618720 – p. 1/3).
Os embargos de declaração opostos pela parte autora, através dos quais pugnou pela
condenação do INSS ao pagamento de parcelas de auxílio-doença não auferidas em vida pelo
de cujus, foram rejeitados (id. 201618729 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, requero INSS a reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de o de cujus houvera perdido a qualidade de segurado.
Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária (id. 201618728 – p. 1/5).
Contrarrazões da parte autora (id 2016187237 – p. 1/22).
Apelou a parte autora, pleiteandoa reforma do decisum, a fim de que o INSS seja condenado ao
pagamento das parcelas de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, as quais o de
cujus fazia jus, vencidas entre o início da incapacidade reconhecida pela perícia médica
realizada em outra ação judicial (16/08/1994) e a data do falecimento (id. 201618735 – p. 1/14).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DILMA SILVA DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ISAC ALBONETI DOS SANTOS - SP228624-A, JOANA PAULA
ALMENDANHA - SP297253-A
APELADO: DILMA SILVA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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ALMENDANHA - SP297253-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Gerôncio Honorato de Moraes, ocorrido em 14 de junho de 2001, foi comprovado
pela respectiva Certidão (id 201618691 – p. 9).
O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou evidenciado pela respectiva Certidão de
Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, depreende-se das informações
constantes nos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 09
de junho de 1991 e 05 de março de 1992.
Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios
(recolhimento de mais de 120 contribuições), a qualidade de segurado teria sido ostentada até
15 de maio de 1994, não abrangendo a data do falecimento (14/06/2001).
Não obstante, importa consignar que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual,
conferida pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos
dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos
os requisitos para se aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a
essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior". (grifei).
Estabelece a Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 7º, II:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais, de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal." (grifei).
Também nesse sentido, no caso dos trabalhadores urbanos, preceitua a Lei n.º 8.213, de 24 de
julho de 1991, ao prescrever em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por idade
é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos inscritos anteriormente a 24 de
julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência
estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da
referida lei, sendo que os meses de contribuição exigidos variam de acordo com o ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício.
No presente caso, vê-se que na data do falecimento (14.06.2001), o de cujus contava sessenta
e cinco anos de idade, tendo em vista que nascera em 10/05/1936, preenchendo, assim, o
requisito etário para a espécie de aposentadoria urbana.
Portanto, em observância ao disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios, a autora deveria
demonstrar o recolhimento pelo falecido de, no mínimo, 120 contribuições previdenciárias, com
a implementação do requisito idade em 2001.
Gozam de presunção legal de veracidade juris tantum as anotações lançadas na CTPS e as
informações constantes no extrato do CNIS, os quais se reportam ao total superior a 195
contribuições, ultrapassando, por conseguinte, a carência mínima estabelecida.
O total de tempo de serviço correspondente a 16 anos, 2 meses e 16 dias consta do resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição realizado pelo próprio INSS (id. 201618693
– p. 9).
Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do
benefício, em obediência ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, no art. 98, parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
A demonstrar a preocupação do legislador, por via de sucessivos diplomas legais, de modo a
preservar o instituto do direito adquirido, ressalto que, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº
10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não é levada em conta para a
concessão do benefício pleiteado. A mesma disposição já se achava contida no parágrafo único
do art. 272 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Ademais, não há necessidade do preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência,
porquanto tal exigência não está prevista em lei e implica em usurpação das funções próprias
do Poder Legislativo, além de fugir dos objetivos da legislação pertinente, que, pelo seu cunho
eminentemente social, deve ser interpretada em conformidade com os seus objetivos.
Desta feita, fazendo jus, à época do óbito, ao benefício de aposentadoria por idade (idade de 65
anos e carência superior a 120 meses), incide à espécie o disposto no artigo 102, § 2º da Lei de
Benefícios.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DE
CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA
PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA
DATA DO FALECIMENTO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos
que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais
para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
2. Recurso especial conhecido e provido".
(STJ, 5ª Turma, REsp 760112/ SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26/09/2005, p. 460).
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da
data do requerimento administrativo, protocolado em 07 de março de 2017.
Por outro lado, não merece acolhimento a cobrança de parcelas de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez as quais o de cujus eventualmente fizesse jus.
O laudo pericial realizado em processo em que o falecido houvera pleiteado o benefício de
prestação continuada (0008514-39.1994.8.26.0361), o qual tramitou pela 4ª Vara da Comarca
de Mogi das Cruzes – SP, foi categórico em fixar o início da incapacidade total e permanente
em 16 de agosto de 1994 (id. 201618694 – p. 4/10).
Em grau de recurso, a ação foi julgada improcedente, por acórdão proferido por esta Egrégia
Corte, em 25 de abril de 2000, ante a não demonstração da hipossuficiência, consoante se
infere das cópias que instruem a presente demanda (id. 201618694 – p. 18/23).
No entanto, é de ser reconhecida a ilegitimidade ativa da autora para pleitear as parcelas de
aposentadoria por invalidez que eventualmente seriam devidas ao falecido cônjuge, visto que o
eventual direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente
cabendo ao seu titular exercê-lo.
Segundo o Código Processual Civil, com relação à legitimidade de partes, deve haver uma
coincidência entre a titularidade do direito material e direito processual e a autora está a pleitear
direito personalíssimo pertencente a outrem.
É importante observar que a hipótese não se confunde com aquela descrita pelo artigo 112 da
Lei nº 8.213/91, a qual trata do direito dos dependentes em levantar o numerário não recebido
em vida pelo segurado, quando esse valor já estivesse incorporado ao patrimônio do de cujus.
Tampouco incide ao caso a matéria decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Repetitivo, representativo de controvérsia – Tema 1057, o qual está adstrita à
legitimidade do cônjuge ou dependente para propor a revisão da aposentadoria auferida pelo de
cujus, a fim de que tenha reflexo no valor da pensão por morte de sua titularidade.
É válido ressaltar que na situação retratada na presente demanda nem mesmo o próprio
segurado houvera pleiteado o recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado proferido por esta Egrégia
Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO COM A MORTE DO TITULAR. ILEGITIMIDADE "AD
CAUSAM". VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 6º DO CPC. OCORRÊNCIA.
RESCISÃO PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada.
II - O v. acórdão rescindendo esposou o entendimento no sentido de que a falecida encontrava-
se incapacitada para o trabalho desde 1986, de modo que os seus dependentes faziam jus aos
valores atrasados decorrentes do benefício de auxílio-doença reconhecido por ocasião da
apreciação do pedido de concessão de pensão por morte.
III - A interpretação adotada pelo v. acórdão rescindendo colide com o disposto no art. 6º do
Código de Processo Civil, posto que o eventual direito à concessão de benefício previdenciário
tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim,
com sua morte.
IV - A hipótese destes autos é diversa daquela prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91,
porquanto este regula levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, mas que
já foram incorporados ao seu patrimônio, podendo ser transmitidos aos seus herdeiros.
V - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão somente em relação ao
pagamento dos valores devidos a título de auxílio-doença a que faria jus a segurada instituidora
no período de julho de 1986 até a data de seu óbito, mantendo-se íntegra a aludida decisão
quanto ao reconhecimento do direito dos ora réus ao benefício de pensão por morte. Com
efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de
indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min.
Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
VI - Ante o reconhecimento da ocorrência de ilegitimidade ad causam dos ora réus em relação
ao pleito pelos valores a que teria direito a de cujus a título de auxílio-doença, conforme acima
explicitado, impõe-se seja decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, VI, do CPC.
VII - Em face dos ora réus serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, não há
condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
VIII - Pedido em ação rescisória que se julga parcialmente procedente. Pedido em ação
subjacente não conhecido, em face da extinção do processo, sem resolução do mérito".
(TRF3, Terceira Seção, AR 00213827820104030000, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 07/05/2012, p. 2246).
À vista disso, no que se refere à cobrança de eventuais parcelas de aposentadoria por invalidez
ou de auxílio-doença não auferidas em vida pelo de cujus, extingo o processo, sem resolução
do mérito, ante a ausência de legitimidade ativa da postulante, nos termos do artigo 485, VI do
CPC/2015.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já
auferidas por força da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do
débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de adequar a sentença
recorrida quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, e julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015, no que
se refere à cobrança de aposentadoria por invalidez não percebida pelode cujus, restando
prejudicada a apelação da parte autora. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião
da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2001, NA VIGÊNCIADA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº
8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE.
PARCELAS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO PERCEBIDAS EM VIDA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Gerôncio Honorato de Moraes, ocorrido em 14 de junho de 2001, foi comprovado
pela respectiva Certidão.
- O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou evidenciado pela respectiva Certidão de
Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, depreende-se das informações
constantes nos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 09
de junho de 1991 e 05 de março de 1992.
- Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios
(recolhimento de mais de 120 contribuições), a qualidade de segurado teria sido ostentada até
15 de maio de 1994, não abrangendo a data do falecimento (14/06/2001).
- O de cujus contava com 65 anos de idade e com o total de tempo de serviço reconhecido pelo
INSS, correspondente a 16 anos, 2 meses e 16 dias, incidindo à espécie o artigo 102, § 2º da
Lei de Benefícios, o qual dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos
dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos
os requisitos para se aposentar.
- O benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 07 de
março de 2017.
- No que se refere à cobrança de eventuais parcelas de aposentadoria por invalidez não
percebidas em vida pelo de cujus, a parte autora não se reveste de legitimidade para pleiteá-
las, dada a inércia do próprio falecido.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do
débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Extinção do processo, sem resolução do mérito, no que se refere à cobrança de aposentadoria
por invalidez não percebida em vida pelo de cujus
- Apelação do INSS provida parcialmente.
- Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de adequar a sentença
recorrida quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, e julgar
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015, no que
se refere à cobrança de aposentadoria por invalidez não percebida pelo de cujus, restando
prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
