Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000150-25.2020.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE E FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO POST MORTEM. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Herbert Trindade Santos, ocorrido em 10 de agosto de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica dos autores, na condição de cônjuge e de filho absolutamente
incapaz, demonstrada pelas respectivas certidões, é presumida em relação ao de cujus, segundo
o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os extratos do CNIS reportam-se a vínculos empregatícios estabelecidos, em interregnos
intermitentes, entre 19 de janeiro de 1998 e 21 de fevereiro de 2011. Entre 01 de maio de 2014 e
31 de maio de 2015, Herbert Trindade Santos verteu contribuições como contribuinte individual.
- Os contratos de prestação de serviço que instruem a exordial revelam que, entre maio de 2015
e setembro de 2016, o de cujus passou a atuar como pessoa jurídica. Em se tratando de
contribuinte individual, competiria ao segurado obrigatório efetuar o próprio recolhimento das
contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico, nos termos do art. art. 30, inciso II, da Lei n.
8.212/91.
- Dentro deste quadro, vertida a última contribuição previdenciária em maio de 2015, a qualidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de segurado foi ostentada até 15 de julho de 2016, vale dizer, não alcançando a data do
falecimento (10/08/2017).
- No tocante às contribuições previdenciárias vertidas post mortem, trata-se de providência
desprovida de amparo legal. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não
fazia jus a qualquer benefício previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000150-25.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PRISCILA APARECIDA JERONIMO TRINDADE, M. T.
ASSISTENTE: PRISCILA APARECIDA JERONIMO TRINDADE
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO LINDOMAR PIRES - SP349909-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO LINDOMAR PIRES - SP349909-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000150-25.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PRISCILA APARECIDA JERONIMO TRINDADE, M. T.
ASSISTENTE: PRISCILA APARECIDA JERONIMO TRINDADE
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO LINDOMAR PIRES - SP349909-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO LINDOMAR PIRES - SP349909-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por PRISCILA APARECIDA JERÔNIMO
TRINDADE e M.T. (incapaz) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Herbert Trindade
Santos, ocorrido em 10 de agosto de 2017.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurado do de cujus (id 152147800 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que restou comprovada a qualidade de segurado. Aduz
que, ainda que fosse o de cujus qualificado como contribuinte individual (empresário), as
contribuições previdenciárias vertidas post mortem devem ser considerados, por se tratar de
segurado obrigatório da Previdenciária Social (id 152147803 – p. 1/6).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento do recurso de
apelação da parte autora (id. 152387204 – p. 1/9).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000150-25.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PRISCILA APARECIDA JERONIMO TRINDADE, M. T.
ASSISTENTE: PRISCILA APARECIDA JERONIMO TRINDADE
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO LINDOMAR PIRES - SP349909-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO LINDOMAR PIRES - SP349909-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Herbert Trindade Santos, ocorrido em 10 de agosto de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 152147654 – p. 17).
A dependência econômica dos autores, na condição de cônjuge e de filho absolutamente incapaz,
demonstrada pelas respectivas certidões, é presumida em relação ao de cujus, segundo o art. 16,
I, § 4º, da Lei de Benefícios.
A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado. Na seara administrativa, o
benefício restou indeferido, ao fundamento de que, tendo sido vertida a última contribuição
previdenciária em maio de 2015, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de julho de
2016, não abrangendo a data do falecimento (10/08/2017).
Os extratos do CNIS reportam-se a vínculos empregatícios estabelecidos, em interregnos
intermitentes, entre 19 de janeiro de 1998 e 21 de fevereiro de 2011. Entre 01 de maio de 2014 e
31 de maio de 2015, Herbert Trindade Santos verteu contribuições como contribuinte individual
(id. 152147654 – p. 50).
Os contratos de prestação de serviço que instruem a exordial revelam que, entre maio de 2015 e
setembro de 2016, o de cujus passou a atuar como pessoa jurídica (id. 152147654 – p. 23/44).
Em se tratando de contribuinte individual, competiria ao segurado obrigatório efetuar o próprio
recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico, nos termos do art. art. 30,
inciso II, da Lei n. 8.212/91.
Dentro deste quadro, vertida a última contribuição previdenciária em maio de 2015, a qualidade
de segurado foi ostentada até 15 de julho de 2016, vale dizer, não alcançando a data do
falecimento (10/08/2017).
No tocante às contribuições previdenciárias vertidas post mortem, trata-se de providência
desprovida de amparo legal, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-
se:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO
POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST
MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorreu omissão na decisão combatida, na medida em que, fundamentadamente,
dirimidas as questões submetidas, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de pensão por morte,
não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a condição de segurado do
instituidor do benefício.
3. Nesse contexto, na ausência de previsão legal, não se revela crível facultar aos interessados a
complementação dos valores vertidos a menor pelo contribuinte individual, sob pena de
desonerar essa categoria da responsabilidade da regularização dos recolhimentos, ainda em
vida.
4. Agravo interno a que se nega provimento”.
(AgInt nos EDcl no REsp 1781198/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019).
Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado do instituidor, se
esse já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria,
os requerentes fariam jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento o de cujus fizesse
jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a
aposentadoria por idade (faleceu com 35 anos). Tampouco se produziu nos autos prova de que
estava incapacitado ao trabalho enquanto ainda ostentava a qualidade de segurado, afastando o
reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período
mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
ainda que na modalidade proporcional. Nesta última hipótese, os extratos do CNIS apontam para
o total de tempo de contribuição correspondente a 10 anos, 7 meses e 8 dias.
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE E FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO POST MORTEM. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Herbert Trindade Santos, ocorrido em 10 de agosto de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica dos autores, na condição de cônjuge e de filho absolutamente
incapaz, demonstrada pelas respectivas certidões, é presumida em relação ao de cujus, segundo
o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os extratos do CNIS reportam-se a vínculos empregatícios estabelecidos, em interregnos
intermitentes, entre 19 de janeiro de 1998 e 21 de fevereiro de 2011. Entre 01 de maio de 2014 e
31 de maio de 2015, Herbert Trindade Santos verteu contribuições como contribuinte individual.
- Os contratos de prestação de serviço que instruem a exordial revelam que, entre maio de 2015
e setembro de 2016, o de cujus passou a atuar como pessoa jurídica. Em se tratando de
contribuinte individual, competiria ao segurado obrigatório efetuar o próprio recolhimento das
contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico, nos termos do art. art. 30, inciso II, da Lei n.
8.212/91.
- Dentro deste quadro, vertida a última contribuição previdenciária em maio de 2015, a qualidade
de segurado foi ostentada até 15 de julho de 2016, vale dizer, não alcançando a data do
falecimento (10/08/2017).
- No tocante às contribuições previdenciárias vertidas post mortem, trata-se de providência
desprovida de amparo legal. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não
fazia jus a qualquer benefício previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência
do pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
