
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5823707-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DILMA DA SILVA SHINALLI, ALBERTO SHINALLI NETO
Advogado do(a) APELANTE: DENILSON MARTINS - SP153940-N
Advogado do(a) APELANTE: DENILSON MARTINS - SP153940-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5823707-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DILMA DA SILVA SHINALLI, ALBERTO SHINALLI NETO
Advogado do(a) APELANTE: DENILSON MARTINS - SP153940-N
Advogado do(a) APELANTE: DENILSON MARTINS - SP153940-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
3. Recurso especial desprovido.”
(STJ, 5ª Turma, RESP nº 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 11/04/2005, p. 381).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado.
2. Agravo regimental improvido”
(STJ, 6a Turma, AgRg nº 985147/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/10/2010).
"PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. ÔNUS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91.
(...)
III - Não há que se falar em perda da qualidade de segurada se a segurada deixou de contribuir por se encontrar incapacitada para o trabalho.
(...)
X - Recurso parcialmente provido".
(2ª Turma, Ac nº 1999.03.99.084373-1, Rel. Dês. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU de 28.08.2002, p. 374).
A Certidão de Nascimento revela que o autor Alberto Shinalli Neto, nascido em 01/12/1999, era relativamente incapaz, ao tempo do falecimento do genitor (id. 76469647 – p. 1).
O vínculo marital entre a autora Maria Dilma da Silva Shinalli restou demonstrado pela respectiva Certidão de Casamento (id. 76469636 – p. 1).
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Em face de todo o explanado, os postulantes fazem jus ao benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo mensal, rateado entre ambos, em partes iguais.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito, caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, o falecimento ocorreu em 20/10/2016 e o requerimento administrativo protocolado em 14/12/2016 (id 76469652 – p. 1).
Não obstante, em respeito aos limites do pedido, fixo o termo inicial na data do requerimento administrativo (14/12/2016).
Em relação ao autor Alberto Shinalli Neto, sua cota-parte é devida até a data em que atingiu o limite etário de 21 anos (01/12/2020), preconizado pelo art. 77, §2º, II da Lei nº 8.213/91, sendo o benefício, a partir de então, devido integralmente à autora Maria Dilma da Silva Shinalli.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de pensão por morte, deferida a
MARIA DILMA DA SILVA SHINALLI,
com data de início do benefício - (DIB: 14/12/2016), no valor de um salário-mínimo mensal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto
, dou provimento à apelação da parte autora,
para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado.Concedo a tutela específica. Comunique-se o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE E FILHO RELATIVAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL FALECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Pedro Donizete Shinalli, ocorrido em 20 de outubro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, em razão de ser presumida, em relação ao cônjuge e ao filho menor e incapaz, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91.
- Os autores pretendem ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do de cujus, trazendo aos autos copiosa prova documental, cabendo destacar a Certidão de Casamento, da qual se verifica ter sido qualificado como lavrador, por ocasião, da celebração do matrimônio, em 07 de março de 1981. No mesmo documento, restou consignado seu endereço situado na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, situada em Morro Agudo – SP.
- Na Certidão de Nascimento de filho, por ocasião da lavratura do assentamento, em 02 de dezembro de 1999, fez consignar sua profissão de lavrador.
- A CTPS juntada por cópias e os extratos do CNIS reportam-se a vínculos empregatícios de natureza agrícola, estabelecidos de forma intermitente, desde agosto de 1985. Os dois últimos contratos de trabalho foram estabelecidos como trabalhador rural, junto ao empregador Lucas Fernando Martins, entre 01/05/1999 e 15/02/2000 e, entre 01/07/2000 e 02/04/2001, inquirido nos autos como testemunha.
- Tais documentos constituem em início de prova material do labor campesino, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em audiência realizada em 25 de abril de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, através do sistema audiovisual. O depoente João Carlos Pereira afirmou ter conhecido Pedro Donizete quando ainda eram jovens, em razão de terem morado em propriedades rurais confinantes. Esclareceu ter vivenciado que ele sempre se dedicou, exclusivamente, ao labor campesino, inclusive detalhando os nomes das propriedades rurais e as culturas desenvolvidas. Acrescentou que, enquanto ainda trabalhava na Fazenda Manjolinho, ele foi acometido por grave enfermidade (câncer), ocasião em que teve de deixar a herdade e buscar assistência no meio urbano.
- O depoente Lucas Fernandes Martins admitiu já ter sido empregador do de cujus, quando ele trabalhou como tratorista rural, em sua propriedade. Ao tempo do falecimento, seu sogro lhe houvera cedido uma pequena área rural situada no interior da fazenda da qual era arrendatário, onde Pedro Donizete cultivava mandioca, feijão, milho, em regime de subsistência. Acrescentou que, pouco tempo antes de ser acometido por grave enfermidade, ele havia deixado o local, a fim de trabalhar em uma fazenda vizinha. Na sequência, a enfermidade se agravou, levando-o a óbito.
- No tocante à enfermidade que o acometeu, corroborando o relato dos depoentes, verifica-se ter constado na certidão de óbito como causa mortis “pneumonia e câncer de garganta”.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir à Previdência Social, em razão de grave enfermidade, advinda enquanto ainda ostentada esta condição. Precedentes.
- Em respeito aos limites do pedido, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 14 de dezembro de 2016.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, a fim de reformar a sentença recorrida e deferir-lhe o benefício de pensão por morte, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
