Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013352-06.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO.
- Tendo em vista a não insurgência do INSS quanto ao mérito da demanda, passo à apreciação
tão somente da matéria referente à fixação dos honorários advocatícios em favor da Defensoria
Pública da União, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
- Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública da União quando ela atua
contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
- Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra
pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013352-06.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MERCEDES APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013352-06.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MERCEDES APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MERCEDES APARECIDA DOS SANTOS
ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Benedito Ademir de Almeida, ocorrido
em 14 de setembro de 2016.
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Autarquia
Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento
administrativo, acrescido dos consectários legais. Deixou de fixar honorários advocatícios em
favor da Defensoria Pública da União. Por fim, concedeu a tutela de urgência e determinou a
implantação do benefício (id 142138563 – p. 1/4).
Apelou a parte autora, requerendo a reforma do decisum, a fim de que o INSS seja condenado ao
pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria
Pública da União, com fulcro nos arts. 5°, LXXIV e 134 da Constituição Federal c/c art. 4°, XXI, da
Lei Complementar n. 80/94 (id 142138566 – p. 1/8).
Sem contrarrazões.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013352-06.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MERCEDES APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tendo em vista a não insurgência do INSS quanto ao mérito da demanda, passo à apreciação tão
somente da matéria referente à fixação dos honorários advocatícios em favor da Defensoria
Pública da União, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
A pretensão da Defensoria Pública da União não merece prosperar, pois os órgãos em questão
integram a mesma pessoa jurídica de direito público (União), o que atrai o fenômeno da confusão
- qual seja, quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor, sendo este
fato extintivo da obrigação.
Aliás, a questão é objeto da Súmula/STJ 421, na qual se cristalizou o seguinte entendimento:
“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ,
precedente representativo da controvérsia, decidiu não serem devidos honorários advocatícios à
Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma
Fazenda Pública. Confira-se:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. Também não são devidos honorários advocatícios à defensoria Pública quando ela atua contra
pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o
pagamento de honorários advocatícios."
(Corte Especial, RESP 1199715/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 16/02/2011, DJE
12/04/2011).
No mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Egrégia Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO DE BOA FÉ. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE
587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a
restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração.
3. Não há que se falar em condenação da autarquia em honorários advocatícios em favor da
Defensoria Pública da União, pois o INSS, por ser integrante da Administração Pública Federal
Indireta, é vinculado à União Federal, tal qual a DPU, ambos custeados por recursos federais, sob
pena de configuração de confusão entre credor e devedor, na forma do Art. 381, do CC, e da
Súmula 421, do STJ.
4. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
5. Apelação provida.
(TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004531-72.2016.4.03.6104, Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Órgão Julgador 10ª Turma,
Data do Julgamento19/12/2019, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA:
10/01/2020).
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO INSS.
1. O inconformismo do INSS cinge-se aos critérios de fixação dos juros de mora e correção
monetária sobre os valores devidos em decorrência de condenação judicial e honorários
advocatícios.
2. No tocante aos consectários legais, não assiste razão à autarquia, porém, eis que esta Turma
firmou entendimento no sentido de que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações
em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada
eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça
Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora
deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento
consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte, sendo que após a expedição deverá ser
observada a Súmula Vinculante 17.
3. Com relação à fixação de honorários advocatícios para a Defensoria Pública da União, tendo
em vista que a ação foi ajuizada em face do INSS, ambos estão inseridos no conceito de
Fazenda Pública, de modo que verificada a confusão de credor e devedor, inviável o
reconhecimento da obrigação pretendida, como, aliás, encontra-se pacificado na jurisprudência,
por meio da Súmula 421, do STJ.
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP0004067-39.2015.4.03.6183, Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Órgão Julgador 10ª Turma,
Data do Julgamento 16/07/2019, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA:
18/07/2019).
Dentro deste quadro, torna-se inviável o acolhimento do pedido reiterado pela Defensoria Pública
da União em suas razões recursais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO.
- Tendo em vista a não insurgência do INSS quanto ao mérito da demanda, passo à apreciação
tão somente da matéria referente à fixação dos honorários advocatícios em favor da Defensoria
Pública da União, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
- Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública da União quando ela atua
contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
- Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra
pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
