Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005056-79.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2008, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM OITIVA DE TESTEMUNHAS. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR.
- O óbito de Milton Ferreira dos Santos, ocorrido em 09 de julho de 2008, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- No tocante à qualidade de segurado, é de se observar que a autora, representando o espólio de
Milton Ferreira dos Santos, ajuizou ação trabalhista, pleiteando o reconhecimento de contrato de
trabalho, em face da reclamada RC Auto Mecânica e Comércio de Peças Ltda. - ME.
- Do processo trabalhista trazido por cópia à presente demanda, depreende-se da sentença
proferida nos autos nº 1461-2010-088-02-00-8), os quais tramitaram pela 88ª Vara do Trabalho
de São Paulo - Capital, que após instrução probatória, inclusive com oitiva de testemunhas, ter
sido reconhecido o contrato de trabalho estabelecido pelo de cujus, na função de pintor de
automóveis, no interregno compreendido entre 01 de janeiro de 1994 e 09 de julho de 2008,
cessado em razão do falecimento.
- A sentença trabalhista implicou em elevado ônus à parte reclamada, de ordem trabalhista e
previdenciário, inclusive com penhora e execução de bens, não havendo como afastar sua força
probatória. Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual teve reconhecido o vínculo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empregatício e o empregador condenado ao recolhimento das contribuições tem efeitos
previdenciários. Precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto à dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, destaco que a
união estável está disciplinada pelo artigo 1723 do Código Civil, segundo o qual “é reconhecida a
união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de
Nascimento pertinentes aos dois filhos havidos na constância do convívio marital, nascidos em 20
de julho de 1999 e, em 15 de setembro de 2006, ou seja, que contavam com tenra idade, ao
tempo do óbito do genitor.
- Na Certidão de Óbito, a qual teve a autora como declarante restou assentado que àquele tempo
o segurado estava a residir na Rua Nova Timboteva, nº 256, Bloco 9, ap. 54, na Vila Izabel, em
Guarulhos – SP, sendo o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- Também se verifica-se a identidade de endereços de ambos das contas de consumo de água,
emitida pela empresa SAAE Guarulhos, em outubro de 2005, em nome do de cujus, e da cópia da
petição inicial em processo de inventário e partilha, ajuizado pela postulante logo após o
falecimento do companheiro.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 15 de dezembro de 2020. Três testemunhas,
inquiridassob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido
segurado, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por longo período e eram tidos na
sociedade como se fossem casados, condição que se prorrogou, sem interrupções, até a data do
falecimento.
- A dependência econômica da companheira é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, §
4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005056-79.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RISONALVA SANTOS ONOFRE
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE CAU GROSCHI - SP264158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005056-79.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RISONALVA SANTOS ONOFRE
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE CAU GROSCHI - SP264158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por RISONALVA SANTOS ONOFRE em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de Milton Ferreira dos Santos, ocorrido em 09 de
julho de 2008, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo protocolado
em 23 de julho de 2019, com parcelas acrescidas dos consectários legais. Por fim, concedeu a
tutela de urgência e determinou a implantação do benefício (id 160367499 – p. 1/10).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de não ter logrado a autora comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de
segurado do de cujus. Argui a ausência de prova material e que, por não ter integrado a lide
trabalhista, não se encontrar jungido aos efeitos da coisa julgada dali emanados. Sustenta a
ausência de contribuições previdenciárias pela empresa reclamada (id 160367504 – p. 1/5).
Contrarrazões (id 160367507 – p. 1/5).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar no presente feito (id. 182878240 - p.
1/3).
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005056-79.2020.4.03.6119
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RISONALVA SANTOS ONOFRE
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE CAU GROSCHI - SP264158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Milton Ferreira dos Santos, ocorrido em 09 de julho de 2008, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 160367011 – p. 1).
No tocante à qualidade de segurado, é de se observar que a autora, representando o espólio de
Milton Ferreira dos Santos, ajuizou ação trabalhista, pleiteando o reconhecimento de contrato
de trabalho, em face da reclamada RC Auto Mecânica e Comércio de Peças Ltda. - ME.
Do processo trabalhista trazido por cópia à presente demanda, depreende-se da sentença
proferida nos autos nº 1461-2010-088-02-00-8), os quais tramitaram pela 88ª Vara do Trabalho
de São Paulo - Capital, que após instrução probatória, inclusive com oitiva de testemunhas, ter
sido reconhecido o contrato de trabalho estabelecido pelo de cujus, na função de pintor de
automóveis, no interregno compreendido entre 01 de janeiro de 1994 e 09 de julho de 2008,
cessado em razão do falecimento (id. 160367489 – p. 111/116).
Transcrevo, na sequência, os depoimentos prestados na lide trabalhista pelas testemunhas
arroladas pela reclamante:
“Adriana dos Santos. Depoimento: "Que não trabalhou na reclamada mas a conhece "de vista";
que ,conheceu o Sr. Milton já que o marido da depoente eras amigo dele e arrumou seu carro
com o Sr. Milton na reclamada, o que ocorreu em duas ocasião, há 6 anos aproximadamente;
que tais serviços foram de pintura; que foi à reclamada algumas vezes acompanhando o seu
marido; que reside próxima à reclamada; que passava em frente à reclamada por volta de 3
vezes por semana sendo possível visualizar o interior; que, em quase todas as vezes via o Sr.
Milton trabalhando no local.”
"Joaquim Bento da Costa. Depoimento: "Que fez “bico" na reclamada de 1996 até Próximo à
data de falecimento do Sr. Milton; que o próprio Sr. Milton chamava o depoente para "dar uma
força no local lixando carros" o que ocorria por volta de 6 vezes por mês; que quando o bico era
prestado durante a semana, o depoente o fazia à tarde, e quando no final de semana, o
depoente trabalhava de manhã e à tarde; que não sabe se o Sr. Milton prestava serviços em
outros locais além da reclamada; que ele fazia apenas serviços de pintura na reclamada; que
em todas as ocasiões em que trabalhava na reclamada, o Sr. Milton estava trabalhando no
local; que o depoente nunca viu a testemunha Sr. Renato; que indagado se ele residia na região
da reclamada, afirmou que não se recorda de tê-lo visto no local; que o Sr. Milton não chamou o
depoente para prestar serviços em outras empresas; que quando trabalhava na reclamada, o
próprio Sr. Milton passava os serviços ao depoente e o remunerava; que os proprietários da
reclamada são os sócios ora presentes; que no período também trabalhava em uma empresa
de vidros, das 7 às 17 horas de segunda a sexta feira com registro na CTPS; que, quando
trabalhava na reclamada durante a semana, o depoente prestava os serviços depois das 17 h."
É relevante destacar que asentença trabalhista implicou em elevado ônus à parte reclamada, de
ordem trabalhista e previdenciária, inclusive com penhora e execução de bens, não havendo
como afastar sua força probatória (id. 160367489 – p. 1/361).
Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual teve reconhecido o vínculo empregatício e o
empregador condenado ao recolhimento das contribuições tem efeitos previdenciários.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS
POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO N.º 12 DO
TST E SÚMULA N.º 225 DO STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA
A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do
empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de
ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para corrência dessa
hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo
trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego.
3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da
Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições
previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada.
4. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1%
a.m. Precedentes do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(RESP Nº 495.237 - CE (2003/0014871-2), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ ,5ª T./STJ,
Unânime, julg. em 28/10/2003, DJ1 nº 227, 24/11/2003, p. 347)
No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C.
STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte.
- Uma vez reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo o vínculo
empregatício do falecido, corroborada pela prova testemunhal, e sendo do empregador a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, é de rigor que se reconheça a qualidade
de segurado do falecido quando do óbito, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha
integrado a respectiva lide.
- Agravo desprovido."
(TRF3, 7ª Turma, AC 00019227420074036123, Relatora Desembargadora Federal Diva
Malerbi, e-DJF3 17/01/2014)
Dentro deste quadro, tendo o último contrato de trabalho cessado em razão do falecimento,
ocorrido em 09 de julho de 2008, tem-se, assim, por comprovada a qualidade de segurado de
Milton Ferreira dos Santos.
Quanto à dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, destaco que a
união estável está disciplinada pelo artigo 1723 do Código Civil, segundo o qual “é reconhecida
a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como
entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família”.
A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de
Nascimento pertinentes aos dois filhos havidos na constância do convívio marital, nascidos em
20 de julho de 1999 e, em 15 de setembro de 2006, ou seja, que contavam com tenra idade, ao
tempo do óbito do genitor.
Na Certidão de Óbito, a qual teve a autora como declarante restou assentado que àquele tempo
o segurado estava a residir na Rua Nova Timboteva, nº 256, Bloco 9, ap. 54, na Vila Izabel, em
Guarulhos – SP, sendo o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
Também se verifica-se a identidade de endereços de ambos das contas de consumo de água,
emitida pela empresa SAAE Guarulhos, em outubro de 2005, em nome do de cujus, e da cópia
da petição inicial em processo de inventário e partilha, ajuizado pela postulante logo após o
falecimento do companheiro (id. 160367489 – p. 50/56).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos de três
testemunhas, colhidos na presente demanda, através de mídia audiovisual, em audiência
realizada em 15 de dezembro de 2020.Merece destaque a afirmação da testemunha Maria
Aparecida de Oliveira, no sentido de conhecê-la há mais de vinte anos, quando ela ainda era
solteira, sendo que, na sequência, Risonalva veio a conhecer Milton, com quem passou a
conviver maritalmente. Esclareceu que, na constância desta união, o casal teve dois filhos.
Acrescentou ter podido vivenciar que nunca houve separação até a data do falecimento, sendo
eles tidos pela sociedade local como se fossem casados.
A depoente Adriana dos Santos afirmou que, quando conheceu a parte autora, há cerca de
vinte anos, ela já estava a conviver maritalmente com Milton e já tinham um filho havido desta
união. Acrescentou que Milton trabalhava na oficina do primo da depoente, sendo que, quando
ele passou a conviver com a autora, passou a apresentá-la como sendo sua esposa.
Acrescentou que eles tiveram dois filhos na constância do aludido convívio marital e estiveram
juntos até a data do falecimento, sem que nunca tivesse havido separação.
A testemunhaMaria das Graças Moreira afirmou ter conhecido a parte autora na infância, depois
vieram a se encontrar quando ela já estava a conviver maritalmente com Milton, há cerca de
vinte anos. Desde então, pode acompanhar que eles se apresentavam como casados,
constituíram prole comum e assim eram tidos pela sociedade local, condição que se prorrogou
até a data em que ele faleceu.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à
companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já
auferidas por força da antecipação da tutela.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2008, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM OITIVA DE TESTEMUNHAS. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR.
- O óbito de Milton Ferreira dos Santos, ocorrido em 09 de julho de 2008, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- No tocante à qualidade de segurado, é de se observar que a autora, representando o espólio
de Milton Ferreira dos Santos, ajuizou ação trabalhista, pleiteando o reconhecimento de
contrato de trabalho, em face da reclamada RC Auto Mecânica e Comércio de Peças Ltda. -
ME.
- Do processo trabalhista trazido por cópia à presente demanda, depreende-se da sentença
proferida nos autos nº 1461-2010-088-02-00-8), os quais tramitaram pela 88ª Vara do Trabalho
de São Paulo - Capital, que após instrução probatória, inclusive com oitiva de testemunhas, ter
sido reconhecido o contrato de trabalho estabelecido pelo de cujus, na função de pintor de
automóveis, no interregno compreendido entre 01 de janeiro de 1994 e 09 de julho de 2008,
cessado em razão do falecimento.
- A sentença trabalhista implicou em elevado ônus à parte reclamada, de ordem trabalhista e
previdenciário, inclusive com penhora e execução de bens, não havendo como afastar sua força
probatória. Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual teve reconhecido o vínculo
empregatício e o empregador condenado ao recolhimento das contribuições tem efeitos
previdenciários. Precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto à dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, destaco que a
união estável está disciplinada pelo artigo 1723 do Código Civil, segundo o qual “é reconhecida
a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de
Nascimento pertinentes aos dois filhos havidos na constância do convívio marital, nascidos em
20 de julho de 1999 e, em 15 de setembro de 2006, ou seja, que contavam com tenra idade, ao
tempo do óbito do genitor.
- Na Certidão de Óbito, a qual teve a autora como declarante restou assentado que àquele
tempo o segurado estava a residir na Rua Nova Timboteva, nº 256, Bloco 9, ap. 54, na Vila
Izabel, em Guarulhos – SP, sendo o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- Também se verifica-se a identidade de endereços de ambos das contas de consumo de água,
emitida pela empresa SAAE Guarulhos, em outubro de 2005, em nome do de cujus, e da cópia
da petição inicial em processo de inventário e partilha, ajuizado pela postulante logo após o
falecimento do companheiro.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 15 de dezembro de 2020. Três testemunhas,
inquiridassob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido
segurado, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por longo período e eram tidos na
sociedade como se fossem casados, condição que se prorrogou, sem interrupções, até a data
do falecimento.
- A dependência econômica da companheira é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I,
§ 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
