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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1998, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO À FILHA FALECIDA. IDENTIDADE COM AÇ...

Data da publicação: 06/11/2020, 11:01:06



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006813-13.2020.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1998, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO À FILHA FALECIDA.
IDENTIDADE COM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA CARACTERIZADA.
ART. 485, V, DO CPC.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que a autora já houvera ajuizado perante o Juizado
Especial Federal de São Paulo, em 18 de maio de 2011, a ação nº 0022159-41.2011.4.03.6301,
através da qual pleiteou a concessão da pensão por morte, em razão do falecimento de sua filha,
Márcia Maria Chagas, ocorrido em 14 de janeiro de 1998.
- Na demanda anteriormente ajuizada, o pedido foi julgado improcedente, através de sentença
proferida em 28 de fevereiro de 2013, a qual reputou não comprovada a dependência econômica.
- Em grau de apelação foi mantida a improcedência do pedido, através de acórdão proferido em
02 de outubro de 2014, pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo.
- O sistema de acompanhamento processual revela que o trânsito em julgado do referido acórdão
verificou-se em 22 de janeiro de 2015.
- A presente ação foi ajuizada em 28/05/2020, perante a Vara 7ª Vara Federal Previdenciária de
São Paulo - SP, pela qual a parte autora objetiva a concessão da pensão por morte, em razão do
falecimento de Márcia Maria Chagas, ocorrido em 14 de janeiro de 1998, ao argumento de que
dependia economicamente da filha.
- Dessa forma, é forçoso reconhecer que o alegado direito à pensão por morte, deduzido nestes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

autos se fundamenta em matéria que já houvera sido abordada nos autos de processo nº
0022159-41.2011.4.03.6301, nos quais houve amplo debate acerca da suposta dependência
econômica da autora em relação à filha falecida.
- Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de
2015, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V,
do mesmo diploma legal. Precedentes.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006813-13.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NEYDE CORREA CARDOSO CHAGAS

Advogado do(a) APELANTE: DEJAIR PASSERINE DA SILVA - SP55226-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006813-13.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NEYDE CORREA CARDOSO CHAGAS
Advogado do(a) APELANTE: DEJAIR PASSERINE DA SILVA - SP55226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por NEYDE CORREA CARDOSO CHAGAS
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua filha, Márcia
Maria Chagas, ocorrido em 14 de janeiro de 1998.

A r. sentença recorrida reconheceu a existência de coisa julgada material e julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil (id
140601786 – p. 1/3).
Em suas razões recursais pugna a parte autora pela anulação da sentença, com o retorno dos
autos ao Juízo de origem, a fim de que tenha seu regular processamento. Argui que deve ser
afastada a coisa julgada, tendo em vista que na ação anteriormente ajuizada, perante o Juizado
Especial Federal de São Paulo (processo 0022159-41.2011.4.03.6301), não foramdevidamente
valoradas as provas documentais acerca de sua dependência econômica em relação à filha
falecida (id 140601786 – p. 1/9).
Sem contrarrazões.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006813-13.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NEYDE CORREA CARDOSO CHAGAS
Advogado do(a) APELANTE: DEJAIR PASSERINE DA SILVA - SP55226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DA COISA JULGADA

Do compulsar dos autos, verifica-se que a autora já houvera ajuizado perante o Juizado Especial
Federal de São Paulo, em 18 de maio de 2011, a ação nº 0022159-41.2011.4.03.6301, através da
qual pleiteou a concessão da pensão por morte, em razão do falecimento de sua filha, Márcia
Maria Chagas, ocorrido em 14 de janeiro de 1998.
Na demanda anteriormente ajuizada, o pedido foi julgado improcedente, através de sentença

proferida em 28 de fevereiro de 2013, a qual reputou não comprovada a dependência econômica.
Transcrevo na sequência o dispositivo do decisum, extraído do sistema de acompanhamento
processual desta Egrégia Corte:

“(...)
Consoante se depreende do dispositivo legal supra transcrito, a dependência econômica da
autora em relação à sua filha precisa ser devidamente comprovada para que faça jus à percepção
do benefício, tendo em vista não ser presumida pela legislação.
A dependência econômica da autora em relação à sua filha, não restou minimamente
comprovada.
O marido da autora possuía renda decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição, que
gerou a pensão atualmente percebida pela autora.
Não há qualquer indício no sentido de que o casal dependia da filha, falecida com apenas 22
anos de idade, nem mesmo de que a filha prestava qualquer auxílio financeiro.
Causa, inclusive, estranheza o fato de a pensão pleiteada ter sido concedida ao marido da autora,
ante a nítida ausência de dependência econômica.
Não demonstrada a dependência econômica, impõe-se a improcedência dos pedidos, a teor do
que dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispositivo:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
improcedente o pedido ".

Em grau de apelação, foi mantida a improcedência do pedido, através de acórdão proferido em
02 de outubro de 2014, pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo.
O sistema de acompanhamento processual revela que o trânsito em julgado do referido acórdão
verificou-se em 22 de janeiro de 2015.
A presente ação foi ajuizada em 28/05/2020, perante a Vara 7ª Vara Federal Previdenciária de
São Paulo - SP, pela qual a parte autora objetiva a concessão da pensão por morte, em razão do
falecimento de Márcia Maria Chagas, ocorrido em 14 de janeiro de 1998, ao argumento de que
dependia economicamente da filha.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que o alegado direito à pensão por morte, deduzido nestes
autos se fundamenta em matéria que já houvera sido abordada nos autos de processo nº
0022159-41.2011.4.03.6301, nos quais houve amplo debate acerca da suposta dependência
econômica da autora em relação à filha falecida.
De acordo com o artigo 502 do CPC-2015:

"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso."

Duas ações são consideradas idênticas ao apresentarem as mesmas partes, o mesmo pedido e a
mesma causa de pedir, ocorrendo o instituto da coisa julgada se for reproduzida lide já julgada
por sentença que apreciou o mérito, de que não caiba mais recurso, conforme prevê o artigo 337,
parágrafos 1º e 2º do CPC.
Logo, está configurada a identidade de ações e, em consequência, ofensa à coisa julgada
material a que alude o artigo 502 do CPC.
Conforme preconizado pelo artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal: "a lei não prejudicará
o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Nesse sentido, trago à colação as ementas dos seguintes julgados proferidos por esta Egrégia

Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. ART.
485, V, DO CPC.
I - Ação ajuizada pela parte autora visando a concessão pensão por morte.
II - Constatada a identidade entre partes, pedido e causa de pedir no presente feito e nos autos
de nº 0005482-18.2011.403.6306.
III - Coisa julgada caracterizada.
IV - Apelo improvido".
(TRF3, 8ª Turma, AC 00111596820154036183, Relator Desembargador Federal David Dantas, e-
DJF3 03/04/2017).

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade
entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido,
a causa de pedir e as partes.
II - No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já proposta
anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber:
trata-se de idênticos pedidos de pensão por morte do mesmo segurado instituidor, com o mesmo
suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.
III - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC
de 2015, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485,
V, do referido diploma legal.
IV - Processo declarado extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada".
(TRF3, 10 Turma, AC 00383419020164039999, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 29/03/2017).

No mesmo sentido, o seguinte julgado proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, confira-se:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
ANTERIOR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. OFENSA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA.
1. Tratando-se de direito previdenciário e considerando que o pedido formulado diz respeito ao
próprio direito da parte à percepção do benefício, entendo que a imutabilidade da coisa julgada
pode ser, em situações excepcionais, flexibilizada. Isso ocorre, em especial, naquelas
circunstâncias em que pode haver alteração fática com o decurso do tempo.
2. Contudo, o caso em questão não se enquadra nessa hipótese. Isso porque, tratando-se de
benefício de pensão por morte, não há que se falar em alteração fática relevante com o decurso
do tempo, pois o preenchimento dos requisitos para a obtenção deste benefício deve ocorrer
desde o óbito do instituidor.
3. Eventuais alegações de nova conjuntura probatória devem ser analisadas por meio de ação
rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC.
4. Desprovimento da apelação."
(TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 00005658320164029999, Relatora Desembargadora Federal
Simone Schreiber, DJ 27/04/2018).

É importante ressaltar que, com o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, ser facultado

ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses elencadas no artigo 966 do Código de Processo Civil,
sendo que o direito à rescisão se extingue no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado
da última decisão proferida no processo.
Dessa forma, deve ser mantido o teor da sentença recorrida, devido a presença de pressuposto
negativo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto
evidenciada a hipótese de coisa julgada material.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1998, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO À FILHA FALECIDA.
IDENTIDADE COM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA CARACTERIZADA.
ART. 485, V, DO CPC.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que a autora já houvera ajuizado perante o Juizado
Especial Federal de São Paulo, em 18 de maio de 2011, a ação nº 0022159-41.2011.4.03.6301,
através da qual pleiteou a concessão da pensão por morte, em razão do falecimento de sua filha,
Márcia Maria Chagas, ocorrido em 14 de janeiro de 1998.
- Na demanda anteriormente ajuizada, o pedido foi julgado improcedente, através de sentença
proferida em 28 de fevereiro de 2013, a qual reputou não comprovada a dependência econômica.
- Em grau de apelação foi mantida a improcedência do pedido, através de acórdão proferido em
02 de outubro de 2014, pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo.
- O sistema de acompanhamento processual revela que o trânsito em julgado do referido acórdão
verificou-se em 22 de janeiro de 2015.
- A presente ação foi ajuizada em 28/05/2020, perante a Vara 7ª Vara Federal Previdenciária de
São Paulo - SP, pela qual a parte autora objetiva a concessão da pensão por morte, em razão do
falecimento de Márcia Maria Chagas, ocorrido em 14 de janeiro de 1998, ao argumento de que
dependia economicamente da filha.
- Dessa forma, é forçoso reconhecer que o alegado direito à pensão por morte, deduzido nestes
autos se fundamenta em matéria que já houvera sido abordada nos autos de processo nº

0022159-41.2011.4.03.6301, nos quais houve amplo debate acerca da suposta dependência
econômica da autora em relação à filha falecida.
- Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de
2015, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V,
do mesmo diploma legal. Precedentes.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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