Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5179522-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA
ESTADUAL. TRABALHADOR URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MERA DECLARAÇÃO
FIRMADA POR SUPOSTO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
CONTRIBUINTE FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O
ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Marcos Augusto dos Santos, ocorrido em 13 de outubro de 2013, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- A união estável havia entre a parte autora e o de cujus restou reconhecida nos autos de
processo nº 1000737-67.2014.8.26.0269, os quais tramitaram perante a 1ª Vara da Família e
Sucessões da Comarca de Itapetinga – SP, conforme se verifica da cópia da r. sentença que
instrui a exordial.
- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- No que se refere ao contrato de trabalho celebrado cerca de dois meses anteriormente ao
falecimento, ressentem-se os autos de qualquer prova material a respeito, não se prestando a tal
desiderato a mera declaração reduzida a termo, na qual o suposto empregador admite que o
falecido teria sido seu empregado entre 23/09/2013 e 13/10/2013, com cessação em razão do
falecimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não fora ajuizada ação trabalhista e a referida declaração foi emitida em 11 de novembro de
2013, vale dizer, mais de um ano após o falecimento e vem desacompanhada de comprovante de
pagamento de salários, depósito de salário em conta bancária ou de qualquer prova material que
vinculasse o de cujus à empresa Helder Ricardo Castanho – ME.
- Em audiência realizada em 18 de julho de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, cujos
depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditório no tocante ao suposto vínculo
empregatício. Os depoentes não esclareceram se ele era subordinado ao dono da loja ou se
atuava como autônomo, se recebia ordens do empregador ou se cumpria jornada de trabalho
diária e semanal, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da
lide.
- Abstraído o suposto contrato de trabalho, tem-se dos extratos do CNIS, carreados aos autos
pelo INSS, que as últimas contribuições previdenciárias haviam sido vertidas no interregno
compreendido entre 01/08/2010 e 29/02/2012, na condição de segurado facultativo, o que
assegurou ao de cujus a qualidade de segurado até 01 de setembro de 2012, não abrangendo, à
evidência, a data do falecimento (13/10/2013).
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não
fazia jus a qualquer benefício previdenciário.
- No tocante ao pedido de contribuições post mortem e de desconto das contribuições devidas em
benefício a ser eventualmente concedido, trata-se de providência desprovida de previsão legal,
sendo inaplicável o disposto no art. 115, I da Lei nº 8.213/91. Precedente desta Egrégia Corte.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5179522-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA LUCIA DE FATIMA LISBOA
Advogados do(a) APELANTE: HELENA APARECIDA PAULINO DOS SANTOS - SP339680-N,
GEORGIA SUELI PROENCA OLIVEIRA NAVAS - SP322407-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5179522-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA LUCIA DE FATIMA LISBOA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA LÚCIA DE FÁTIMA LISBOA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de Marcos Augusto dos Santos, ocorrido em 13 de
outubro de 2013.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurado do de cujus (id 125778788 – p. 1).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que, ao tempo do falecimento, seu companheiro estava a
labor sem formal registro em CTPS, como vendedor de automóveis, na empresa Helder Ricardo
Castanho – ME, conforme teria sido declarado pelo empregador e corroborado pelos
depoimentos das testemunhas. Sustenta que foram vertidas contribuições previdenciárias post
mortem referentes aos meses de setembro e outubro de 2013. Argui, além disso, que, por
ocasião do falecimento, Marcos Augusto dos Santos já houveraimplementado os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria por idade. Suscita, por fim, o prequestionamento
legal, para efeito de interposição de recursos (id 125778895 – p. 1/19).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5179522-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA LUCIA DE FATIMA LISBOA
Advogados do(a) APELANTE: HELENA APARECIDA PAULINO DOS SANTOS - SP339680-N,
GEORGIA SUELI PROENCA OLIVEIRA NAVAS - SP322407-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Marcos Augusto dos Santos, ocorrido em 13 de outubro de 2013, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 125778788 – p. 1).
A união estável havia entre a parte autora e o de cujus restou reconhecida nos autos de processo
nº 1000737-67.2014.8.26.0269, os quais tramitaram perante a 1ª Vara da Família e Sucessões da
Comarca de Itapetinga – SP, conforme se verifica da cópia da r. sentença que instrui a exordial
(id 125778793 – p. 1/5).
Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
No que se refere ao contrato de trabalho celebrado cerca de dois meses anteriormente ao
falecimento, ressentem-se os autos de qualquer prova material a respeito, não se prestando a tal
desiderato a mera declaração reduzida a termo, na qual o suposto empregador admite que o
falecido teria sido seu empregado entre 23/09/2013 e 13/10/2013, com cessação em razão do
falecimento.
Não fora ajuizada ação trabalhista e a referida declaração foi emitida em 11 de novembro de
2013, vale dizer, mais de um ano após o falecimento e vem desacompanhada de comprovante de
pagamento de salários, depósito de salário em conta bancária ou de qualquer prova material que
vinculasse o de cujus à empresa Helder Ricardo Castanho – ME (id 125778792 – p. 1).
Em audiência realizada em 18 de julho de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, cujos
depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditório no tocante ao suposto vínculo
empregatício. A este respeito, destaco que Orlando Schiavelli se limitou a afirmar ter conhecido
Marcos Augusto dos Santos, pois exerce a profissão de restaurador de automóveis e, em cerca
ocasião, quando compareceu à empresa Helder Ricardo Castanho – ME, presenciou-o no local,
atuando como vendedor de veículos. O depoente não esclareceu se ele era subordinado ao dono
da loja ou se atuava como autônomo, se recebia ordens do empregador ou se cumpria jornada de
trabalho diária e semanal, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à
solução da lide.
A testemunha Maria Alice Carriel se limitou a afirmar que trabalhou na residência de Marcos,
durante cerca de cinco anos, tendo vivenciado que ele conviveu maritalmente com a parte autora,
como se fossem casados. No que se refere ao suposto contrato de trabalho mantido com a
empresa Helder Castanho – ME, esclareceu apenas saber que ele trabalhava como vendedor de
carros para o “Weber” (pessoa estranha aos autos), sem esclarecer onde estava situada a
empresa, qual era a jornada de trabalho, a forma de remuneração e se havia vínculo
empregatício.
Dentro deste, tenho que não restou comprovada nos presentes autos a condição de empregado
no interregno compreendido entre 23/09/2013 e 13/10/2013.
Neste sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE O
ESPÓLIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO E O SUPOSTO EMPREGADOR.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos
probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se
pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos
depoimentos da viúva e do aludido ex-empregador, motivo pelo qual não se revela possível a sua
consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de
segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, do direito da autora à pensão por morte.
3. Recurso especial provido.
(STJ, Segunda Turma, REsp 1758094 / RJ, Relator MinistroHerman Benjamin, DJe 17/12/2018).
Abstraído o suposto contrato de trabalho, tem-se dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo
INSS, que as últimas contribuições previdenciárias haviam sido vertidas no interregno
compreendido entre 01/08/2010 e 29/02/2012, na condição de segurado facultativo, o que
assegurou ao de cujus a qualidade de segurado até 01 de setembro de 2012, não abrangendo, à
evidência, a data do falecimento (13/10/2013).
Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado do instituidor, se
esse já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria, a
requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento o de cujus fizesse
jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a
aposentadoria por idade de trabalhador urbano (faleceu com 62 anos). Tampouco se produziu
nos autos prova de que estava incapacitado ao trabalho, afastando o reconhecimento de
aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho
exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A esse respeito, o total de tempo de serviço exercido pelo falecido corresponde a 14 anos e 02
meses (id 125778848 – p. 1), sendo insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
No tocante ao pedido subsidiário de contribuições post mortem e desconto das contribuições
devidas em benefício a ser eventualmente concedido, trata-se de providência desprovida de
previsão legal, sendo inaplicável o disposto no art. 115, I da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
(...)
III. Com relação ao desconto no valor do benefício de contribuições devidas à Previdência,
esclareça-se que a Constituição Federal veda expressamente tal procedimento (artigo 195, II), e o
disposto no artigo 115, I, da Lei n.º 8213/91, in verbis: "Podem ser descontados dos benefícios: I-
contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;", tem como objetivo resguardar o
direito do segurado empregado à percepção de benefício, quando então as contribuições devidas
são cobradas do empregador, ou seja, não há desconto no valor do benefício, mas tão-somente a
cobrança do débito devido do denominado responsável legal, tendo em vista que o empregado
não pode ser prejudicado por incumbência que não lhe era devida.
IV. Sendo assim, com relação ao empregado facultativo não se aplica o disposto no artigo 115,
inciso I, da Lei nº 8.213/91, pois ele mesmo é o próprio responsável legal pelas contribuições
previdenciárias devidas. V. Apelação da parte autora improvida."
(TRF3, 7ª Turma, AC 2001.61.07.003843-5, Des. Federal Walter do Amaral, DJF3 29/04/2009, p.
1399).
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA
ESTADUAL. TRABALHADOR URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MERA DECLARAÇÃO
FIRMADA POR SUPOSTO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
CONTRIBUINTE FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O
ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Marcos Augusto dos Santos, ocorrido em 13 de outubro de 2013, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- A união estável havia entre a parte autora e o de cujus restou reconhecida nos autos de
processo nº 1000737-67.2014.8.26.0269, os quais tramitaram perante a 1ª Vara da Família e
Sucessões da Comarca de Itapetinga – SP, conforme se verifica da cópia da r. sentença que
instrui a exordial.
- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- No que se refere ao contrato de trabalho celebrado cerca de dois meses anteriormente ao
falecimento, ressentem-se os autos de qualquer prova material a respeito, não se prestando a tal
desiderato a mera declaração reduzida a termo, na qual o suposto empregador admite que o
falecido teria sido seu empregado entre 23/09/2013 e 13/10/2013, com cessação em razão do
falecimento.
- Não fora ajuizada ação trabalhista e a referida declaração foi emitida em 11 de novembro de
2013, vale dizer, mais de um ano após o falecimento e vem desacompanhada de comprovante de
pagamento de salários, depósito de salário em conta bancária ou de qualquer prova material que
vinculasse o de cujus à empresa Helder Ricardo Castanho – ME.
- Em audiência realizada em 18 de julho de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, cujos
depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditório no tocante ao suposto vínculo
empregatício. Os depoentes não esclareceram se ele era subordinado ao dono da loja ou se
atuava como autônomo, se recebia ordens do empregador ou se cumpria jornada de trabalho
diária e semanal, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da
lide.
- Abstraído o suposto contrato de trabalho, tem-se dos extratos do CNIS, carreados aos autos
pelo INSS, que as últimas contribuições previdenciárias haviam sido vertidas no interregno
compreendido entre 01/08/2010 e 29/02/2012, na condição de segurado facultativo, o que
assegurou ao de cujus a qualidade de segurado até 01 de setembro de 2012, não abrangendo, à
evidência, a data do falecimento (13/10/2013).
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não
fazia jus a qualquer benefício previdenciário.
- No tocante ao pedido de contribuições post mortem e de desconto das contribuições devidas em
benefício a ser eventualmente concedido, trata-se de providência desprovida de previsão legal,
sendo inaplicável o disposto no art. 115, I da Lei nº 8.213/91. Precedente desta Egrégia Corte.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
