Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003352-44.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO.
RATEIO DA PENSÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRA DEPENDENTE MENOR. ART. 77 E § 1º DA LEI
DE BENEFÍCIOS.
- O óbito do genitor, ocorrido em 30 de abril de 2010, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, em razão de ser presumida, em
relação ao filho menor e incapaz, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91.
- No que tange à qualidade de segurado, o livro de registro de empregados e os extratos do CNIS
revelam que o de cujus mantinha vínculo empregatício, cessado em razão do falecimento.
- Na certidão de óbito restou assentado que o de cujus deixava outra filha menor (N.V.D.D.S.),
razão por que foi citada a integrar o polo ativo da presente demanda, mas quedou-se inerte.
- Contudo, os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, apresentados pelo INSS,
evidenciam lhe ter sido deferida administrativamente sua cota-parte, através do benefício NB
21/192.276.028-2, não remanescendo interesse processual neste particular, ao contrário do
aduzido pela parte autora em suas razões recursais.
- O direito à pensão por morte, que nasce para o menor de dezesseis anos, com o óbito do
segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus
representantes legais. Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do evento morte e a da
formulação do pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil.
- Dentro deste quadro, a postulante faz jus à cota-parte de 50% do valor da pensão por morte,
nos moldes preconizados pelo art. 77, caput e §1º da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003352-44.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: L. T. B. L. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: VANESSA BARDI LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: CLEUSA APARECIDA MARTINS - SP136589-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, L. T. B. L. S., N. V. D. D. S.
REPRESENTANTE: RENATA DOS SANTOS DAMAS, VANESSA BARDI LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: CLEUSA APARECIDA MARTINS - SP136589-A,
Advogado do(a) APELADO: JESSICA VALIM AMANCIO DA SILVA - SP390263-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003352-44.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: L. T. B. L. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: VANESSA BARDI LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: CLEUSA APARECIDA MARTINS - SP136589-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, L. T. B. L. S., N. V. D. D. S.
REPRESENTANTE: RENATA DOS SANTOS DAMAS, VANESSA BARDI LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: CLEUSA APARECIDA MARTINS - SP136589-A,
Advogado do(a) APELADO: JESSICA VALIM AMANCIO DA SILVA - SP390263-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelaçõesinterpostas em ação ajuizada por L.T.B.L.S. (incapaz), representadapor
sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Higino Marcolino
da Silva Neto, ocorrido em 30 de abril de 2010.
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de deferir-lhe a cota-
parte de 50% do valor da pensão, ressalvando o direito da irmã(N.V.D.D.S.) à outra metade, a
ser vindicado na seara administrativa, com a apresentação dos documentos necessários à
comprovação de sua dependência econômica, tendo em vista o caráter irrenunciável do
benefício. Por fim, deferiu a tutela antecipada e determinou a implantação da pensão (id.
148930898 – p. 1/5).
Apelou o INSS, requerendo a reforma da sentença, ao argumento de não ter sido demonstrada
a qualidade de segurado do de cujus. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito
de interposição de recursos (id. 148930902 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, ao argumento de
que, dada a ausência de requerimento administrativo pela menor N.V.D.D.S., que a pensão lhe
seja deferida na integralidade, até a data em que aquela eventualmente se habilite ao
recebimento do benefício, conforme preconizado pelo art. 76 da Lei nº 8.213/91 (id. 148930911
– p. 1/14).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pela manutenção da sentença
recorrida (id. 150918349 – p. 1/5).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003352-44.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: L. T. B. L. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: VANESSA BARDI LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: CLEUSA APARECIDA MARTINS - SP136589-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, L. T. B. L. S., N. V. D. D. S.
REPRESENTANTE: RENATA DOS SANTOS DAMAS, VANESSA BARDI LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: CLEUSA APARECIDA MARTINS - SP136589-A,
Advogado do(a) APELADO: JESSICA VALIM AMANCIO DA SILVA - SP390263-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Higino Marcelino da Silva Neto, ocorrido em 30 de abril de 2010, foi comprovado
pela respectiva certidão (id. 148930762 – p. 5).
No que tange à qualidade de segurado, o livro de registro de empregados evidencia que o de
cujus havia sido contratado em 19/04/2010 pela empresa JBS S/A., com sede no Parque
Industrial, em Maringá SP (id. 148930762 – p. 20/23).
Referido contrato de trabalho encontra-se inserido nos extratos do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, carreados aos presentes autos pelo INSS, com a ressalva de ter
sido cessado em razão do falecimento (id. 148930870 – p. 1; 148930871 – p. 1/2).
Na seara administrativa, o pedido protocolado pela parte autora em 19/12/2014, restou
indeferido, ao fundamento de não ter sido instruído com cópia autenticada da certidão de
nascimento da autora (fl. 148930762 – p. 42).
A ausência de cópias autenticadas não constitui per si motivo ao indeferimento administrativo
do benefício. O próprio INSS, através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que trata
do processo administrativo previdenciário, dispõe que a autenticação poderá ser feita pelo
próprio servidor da autarquia (artigo 674).
Tampouco foi questionada a autenticidade dos documentos carreados por cópias ao processo
administrativo e também aos presentes autos, os quais evidenciam a dependência econômica
da autora.
Com efeito, a Certidão de Nascimento demonstra que, por ocasião do falecimento do genitor, a
autora, nascida em 14/08/2004, era menor absolutamente incapaz, sendo presumida sua
dependência econômica, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios (id. 148930762 – p. 5).
Na certidão de óbito restou assentado que o de cujus deixava outra filha menor (N.V.D.D.S.),
razão por que foi citada a integrar o polo ativo da presente demanda, mas quedou-se inerte (id.
148930896 – p. 1).
Contudo, os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, apresentados pelo INSS,
evidenciam lhe ter sido deferida administrativamente sua cota-parte, através do benefício NB
21/192.276.028-2 (ID. 148930915 – P. 2), não remanescendo interesse processual neste
particular, ao contrário do aduzido pela parte autora em suas razões recursais.
O direito à pensão por morte, que nasce para o menor de dezesseis anos, com o óbito do
segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus
representantes legais. Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do evento morte e a
da formulação do pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra
impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil.
Dentro deste quadro, a postulante faz jus à cota-parte de 50% do valor da pensão por morte,
nos moldes preconizados pelo art. 77, caput e §1º da Lei nº 8.213/91.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora. Os
honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos
da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO.
RATEIO DA PENSÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRA DEPENDENTE MENOR. ART. 77 E § 1º DA
LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito do genitor, ocorrido em 30 de abril de 2010, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, em razão de ser presumida, em
relação ao filho menor e incapaz, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº
8.213/91.
- No que tange à qualidade de segurado, o livro de registro de empregados e os extratos do
CNIS revelam que o de cujus mantinha vínculo empregatício, cessado em razão do falecimento.
- Na certidão de óbito restou assentado que o de cujus deixava outra filha menor (N.V.D.D.S.),
razão por que foi citada a integrar o polo ativo da presente demanda, mas quedou-se inerte.
- Contudo, os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, apresentados pelo INSS,
evidenciam lhe ter sido deferida administrativamente sua cota-parte, através do benefício NB
21/192.276.028-2, não remanescendo interesse processual neste particular, ao contrário do
aduzido pela parte autora em suas razões recursais.
- O direito à pensão por morte, que nasce para o menor de dezesseis anos, com o óbito do
segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus
representantes legais. Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do evento morte e a
da formulação do pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra
impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil.
- Dentro deste quadro, a postulante faz jus à cota-parte de 50% do valor da pensão por morte,
nos moldes preconizados pelo art. 77, caput e §1º da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA