Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001079-35.2018.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
SEGURADO DESEMPREGADO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE
MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DA
AMPLIAÇÃO DISCIPLINADA PELO ART. 15, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Arnaldo Luiz Alípio, ocorrido em 19 de julho de 2014, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz é presumida, conforme o disposto
pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- Na seara administrativa, o benefício foi indeferido, ao fundamento de que o de cujus havia
perdido a qualidade de segurado. A decisão se pautou no fato de, tendo cessado o último
contrato de trabalho em 24 de fevereiro de 2012, a qualidade de segurado teria sido ostentada
até 15 de fevereiro de 2014, não abrangendo a data do falecimento (19/07/2014).
- A CTPS juntada por cópias e os extratos do CNIS fazem prova do total de tempo de serviço
correspondente a 20 anos, 6 meses e 5 dias de tempo de serviço. No interregno compreendido
entre 17 de maio de 1993 e 01 de março de 2005, o de cujus houvera completado mais de 120
(cento e vinte contribuições) de forma ininterrupta, isto é, sem que tivesse havido a perda da
qualidade de segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ainda que na sequência os demais vínculos empregatícios tivessem sido estabelecidos de
forma intermitente, a prerrogativa de ver aplicada a ampliação do período de graça preconizada
pelo art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91, em razão do total de tempo de contribuição, já houvera sido
incorporada ao patrimônio jurídico do de cujus, sob a égide constitucional do direito adquirido.
- O extrato emitido pelo Ministério do Trabalho faz prova do pagamento de parcelas do seguro-
desemprego, a partir de maio de 2012, após a cessação do último contrato de trabalho, devendo
incidir à espécie em apreço também a ampliação do período de graça preconizada pelo art 15, §
2º da Lei nº 8.213/91 (desemprego involuntário).
- Por outras palavras, por força das aludidas ampliações, cessado o último contrato de trabalho
em 25 de fevereiro de 2012, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de abril de 2015, vale
dizer, abrangendo a data do falecimento (19/07/2014).
- O termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data do falecimento, em relação aos
autores absolutamente incapazes, ao tempo do óbito e do requerimento administrativo.
- Por outro lado, o termo inicial da cota-parte devida à autora Rayane Aparecia Celles Alípio deve
ser fixado na data do requerimento administrativo (29/08/2017), uma vez que, nascida em
06/06/1999, já havia alcançado a maioridade, ao tempo em que pleiteou o benefício.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001079-35.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO PEDRO CELLES ALIPIO, GABRIEL CELLES ALIPIO, RAYANE APARECIDA
CELLES ALIPIO, ADRIANA CELLES DA SILVA
REPRESENTANTE: ADRIANA CELLES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N,
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001079-35.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. P. C. A., GABRIEL CELLES ALIPIO, RAYANE APARECIDA CELLES ALIPIO,
ADRIANA CELLES DA SILVA
REPRESENTANTE: ADRIANA CELLES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N,
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por J.P.C.A. (incapaz), GABRIEL CELLES
ALÍPIO e RAYANE APARECIDA CELLES ALÍPIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do
falecimento do genitor, Arnaldo Luiz Alípio, ocorrido em 19 de julho de 2014.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício, fixando o termo inicial na data do óbito, com parcelas acrescidas dos
consectários legais. Por fim, concedeu a tutela de urgência e determinou a implantação do
benefício (id 189646008 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pela suspensão da tutela antecipada.
No mérito, requer a reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito. Aduz que
a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício,
notadamente no que se refere à qualidade de segurado do de cujus. Subsidiariamente, requer a
alteração do termo inicial do benefício, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, a
alteração dos critérios de incidência dos juros de mora, da correção monetária e dos honorários
advocatícios. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de
recursos (id. 189646013 – p. 1/4).
Contrarrazões (id. 189646016 – p. 1/10).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento da apelação do
INSS (id. 193006038 – p. 1/4).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001079-35.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. P. C. A., GABRIEL CELLES ALIPIO, RAYANE APARECIDA CELLES ALIPIO,
ADRIANA CELLES DA SILVA
REPRESENTANTE: ADRIANA CELLES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N,
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto
Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código
de Processo Civil, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora
na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter
nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
“Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)”
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Arnaldo Luiz Alípio, ocorrido em 19 de julho de 2014, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 189645947 – p. 8).
As Certidões de Nascimento revelam que os autores, nascidos em 06/06/1999, 20/03/2002,
23/10/2003, eram absolutamente incapazes ao tempo do falecimento do genitor. Desnecessária
a demonstração da dependência econômica, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei
nº 8.213/91.
Na seara administrativa, o benefício foi indeferido, ao fundamento de que o de cujus havia
perdido a qualidade de segurado. A decisão se pautou no fato de que tendo cessado o último
contrato de trabalho em 24 de fevereiro de 2012, a qualidade de segurado teria sido ostentada
até 15 de fevereiro de 2014, não abrangendo a data do falecimento (19/07/2014).
Não obstante, depreende-se das anotações lançadas na CTPS e das informações constantes
nos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, que Arnaldo Luiz Alípio mantivera os
seguintes vínculos empregatícios: 08/03/1986 a 28/11/1991, 17;05/1993 a 09/10/1997,
02/03/1998 a 31/10/2000, 01/08/2001 a 01/03/2005, 02/04/2007 a 04/09/2007, 08/06/2008 a
24/12/2012, totalizando 20 anos, 6 meses e 5 dias de tempo de serviço.
No interregno compreendido entre 17 de maio de 1993 e 01 de março de 2005, o de cujus
houvera completado mais de 120 (cento e vinte contribuições) de forma ininterrupta, isto é, sem
que tivesse havido a perda da qualidade de segurado.
Ainda que na sequência os demais vínculos empregatícios tivessem sido estabelecidos de
forma intermitente, a prerrogativa de ver aplicada a ampliação do período de graça preconizada
pelo art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91, em razão do total de tempo de contribuição, já houvera
sido incorporada ao patrimônio jurídico do de cujus, sob a égide constitucional do direito
adquirido.
O extrato emitido pelo Ministério do Trabalho faz prova do pagamento de parcelas do seguro-
desemprego, a partir de maio de 2012, após a cessação do último contrato de trabalho (id.
189645960 – p. 18), devendo incidir à espécie em apreço também a ampliação do período de
graça preconizada pelo art 15, § 2º da Lei nº 8.213/91 (desemprego involuntário).
Por outras palavras, por força das aludidas ampliações, cessado o último contrato de trabalho
em 25 de fevereiro de 2012, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de abril de 2015,
vale dizer, abrangendo a data do falecimento (19/07/2014).
Assim, o cálculo da renda mensal inicial deverá obedecer ao disposto nos arts. 29 e 75 da Lei
nº 8.213/91.
Sob outra ótica, a CTPS juntada por cópias constituiu início de prova material de que os últimos
contratos de trabalho foram estabelecidos nas lides campesinas (02/04/2007 a 04/09/2007 –
Fazenda Santa Rita; 08/06/2009 a 25/02/2012 – Fazenda Cherubim).
Referido documentofoi corroborado pelos depoimentos de duas testemunhas, inquiridas sob o
crivo do contraditório, em audiência realizada em 17 de setembro de 2020. Merece destaque as
afirmações da testemunha Neide Luíza dos Anjos, que asseverou ter conhecido Arnaldo Luiz
Alipio do pequeno município onde residiam, tendo trabalhado juntos nas lides campesinas,
inclusive detalhando as culturas desenvolvidas, as épocas do plantio e da colheita e os nomes
dos ex-empregadores (Dega, Valdir e “Vaquinha”). Acrescentou, por fim, terem trabalhado
juntos nos dois últimos anos que precederam o falecimento, cujo labor se estendeu até a época
do falecimento.
Dessa forma, os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte, em rateio, conforme
preconizado pelo art. 77, caput da Lei nº 8.213/91.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
por força da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, seria a data do óbito, caso fosse requerido em até
trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.
Ocorre que o benefício em questão é pleiteado por menor absolutamente incapaz. Dessa forma,
deve ser mantido como dies a quo a data do óbito (19/07/2014), em relação às cotas-partes
devidas aos autores J.P.C.A. e Gabriel Celles Alípio, porquanto, nascidos em 20/03/2002 e, em
23/10/2003, eram menores absolutamente incapazes, por ocasião do falecimento e, ao tempo
do requerimento administrativo.
Isso em razão da natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no
parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei
10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
O direito à pensão por morte, que nasce para o menor de dezesseis anos, com o óbito do
segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus
representantes legais. Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do evento morte e a
da formulação do pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra
impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil.
Por outro lado, o termo inicial da cota-parte devida à autora Rayane Aparecia Celles Alípio deve
ser fixado na data do requerimento administrativo (29/08/2017), uma vez que, nascida em
06/06/1999, já havia alcançado a maioridade, ao tempo em que pleiteou o benefício.
A respectiva cota-parte, vencida entre a data do falecimento (19/07/2014) e a data do pedido
administrativo (29/08/2017), foi atingida pela prescrição preconizado pelo art. 74, II da Lei de
Benefícios.
Tendo em vista a data do ajuizamento da demanda, não incide a prescrição quinquenal
suscitada pelo INSS.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença
recorrida, no que se refere ao termo inicial do benefício e quantoaos critérios de incidência dos
juros e mora e da correção monetária, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios
deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
SEGURADO DESEMPREGADO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE
MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DA
AMPLIAÇÃO DISCIPLINADA PELO ART. 15, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Arnaldo Luiz Alípio, ocorrido em 19 de julho de 2014, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz é presumida, conforme o disposto
pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- Na seara administrativa, o benefício foi indeferido, ao fundamento de que o de cujus havia
perdido a qualidade de segurado. A decisão se pautou no fato de, tendo cessado o último
contrato de trabalho em 24 de fevereiro de 2012, a qualidade de segurado teria sido ostentada
até 15 de fevereiro de 2014, não abrangendo a data do falecimento (19/07/2014).
- A CTPS juntada por cópias e os extratos do CNIS fazem prova do total de tempo de serviço
correspondente a 20 anos, 6 meses e 5 dias de tempo de serviço. No interregno compreendido
entre 17 de maio de 1993 e 01 de março de 2005, o de cujus houvera completado mais de 120
(cento e vinte contribuições) de forma ininterrupta, isto é, sem que tivesse havido a perda da
qualidade de segurado.
- Ainda que na sequência os demais vínculos empregatícios tivessem sido estabelecidos de
forma intermitente, a prerrogativa de ver aplicada a ampliação do período de graça preconizada
pelo art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91, em razão do total de tempo de contribuição, já houvera
sido incorporada ao patrimônio jurídico do de cujus, sob a égide constitucional do direito
adquirido.
- O extrato emitido pelo Ministério do Trabalho faz prova do pagamento de parcelas do seguro-
desemprego, a partir de maio de 2012, após a cessação do último contrato de trabalho,
devendo incidir à espécie em apreço também a ampliação do período de graça preconizada
pelo art 15, § 2º da Lei nº 8.213/91 (desemprego involuntário).
- Por outras palavras, por força das aludidas ampliações, cessado o último contrato de trabalho
em 25 de fevereiro de 2012, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de abril de 2015,
vale dizer, abrangendo a data do falecimento (19/07/2014).
- O termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data do falecimento, em relação aos
autores absolutamente incapazes, ao tempo do óbito e do requerimento administrativo.
- Por outro lado, o termo inicial da cota-parte devida à autora Rayane Aparecia Celles Alípio
deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/08/2017), uma vez que, nascida em
06/06/1999, já havia alcançado a maioridade, ao tempo em que pleiteou o benefício.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença
recorrida, no que se refere ao termo inicial do benefício e quantoaos critérios de incidência dos
juros e mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA