Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5279650-80.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TRABALHADOR RURAL FALECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Hernando Aparecido Cintra, ocorrido em 14 de novembro de 2018, foi comprovado
pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, em razão de ser presumida, em
relação ao filho menor e incapaz, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91.
- Depreende-se que a decisão administrativa que indeferiu a pensão por morte se pautou na
cessação do último vínculo empregatício de natureza rural cessado em outubro de 2009, o que
teria assegurado a qualidade de segurado até 15/12/2000, não abrangendo a data do óbito.
- Sustentam os autores que Hernando Aparecido Cintra continuou a exercer o labor campesino,
sem formal registro em CTPS. A este respeito, pretendem ver reconhecida a qualidade de
trabalhador rural do de cujus, trazendo aos autos cópia da CTPS, da qual se verificam anotações
pertinentes a 10 (dez) vínculos empregatícios de natureza agrícola. Tal documento se constitui
em início de prova material do labor campesino, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
- Em audiência realizada em 22 de janeiro de 2020, foram inquiridas duas testemunhas, através
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do sistema audiovisual. Os depoentes afirmaram terem conhecido Hernando Aparecido Cintra e
vivenciado que ele sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino, inclusive, detalhando
os locais de trabalho e as culturas desenvolvidas. Esclareceram que ele laborou até poucos
meses anteriormente ao falecimento, no sítio de Gildo Faleiros, onde não era registrado.
- É válido ressaltar que os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não ilidem a condição
de trabalhador rural do falecido, uma vez que não trazem qualquer informação acerca de
eventuais vínculos empregatícios de natureza urbana por ele exercido.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, I da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279650-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: J. M. O. C., A. M. O. C., CARLOS MANUEL MOREIRA ORTIZ CINTRA
CURADOR: SUSANA MARIA ORTIZ CINTRA
Advogados do(a) APELANTE: HELOISA GABRIELA MARTINS TEIXEIRA - SP298036-N,
CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N,
Advogados do(a) APELANTE: HELOISA GABRIELA MARTINS TEIXEIRA - SP298036-N,
CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N,
Advogados do(a) APELANTE: HELOISA GABRIELA MARTINS TEIXEIRA - SP298036-N,
CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279650-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: J. M. O. C., A. M. O. C., CARLOS MANUEL MOREIRA ORTIZ CINTRA
CURADOR: SUSANA MARIA ORTIZ CINTRA
Advogados do(a) APELANTE: HELOISA GABRIELA MARTINS TEIXEIRA - SP298036-N,
CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N,
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CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por J.M.O.C., A.M.O.C. (incapazes) e CARLOS
MIGUEL MOREIRA ORTIZ CINTRAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
genitor, Hernando Aparecido Cintra, ocorrido em 14 de novembro de 2018.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurado do de cujus (id. 135965313 – p. 1/3).
Em razões recursais, pugnam os autores pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de terem logrado carrear aos autos início de prova material
acerca do labor campesino desenvolvido pelo instituidor. Sustentam que o de cujus sempre se
dedicou exclusivamente ao trabalho rural, condição ostentada até a data do falecimento,
conforme corroborado pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo (id. 135965318 –
p. 1/5).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo provimento da apelação, com a
procedência do pedido dos autores (id 137247888 – p. 1/4).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279650-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: J. M. O. C., A. M. O. C., CARLOS MANUEL MOREIRA ORTIZ CINTRA
CURADOR: SUSANA MARIA ORTIZ CINTRA
Advogados do(a) APELANTE: HELOISA GABRIELA MARTINS TEIXEIRA - SP298036-N,
CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N,
Advogados do(a) APELANTE: HELOISA GABRIELA MARTINS TEIXEIRA - SP298036-N,
CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N,
Advogados do(a) APELANTE: HELOISA GABRIELA MARTINS TEIXEIRA - SP298036-N,
CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Hernando Aparecido Cintra, ocorrido em 14 de novembro de 2018, foi comprovado
pela respectiva Certidão (id 135965284 – p. 1).
As Certidões de Nascimento revelam que as autoras, nascidas 07 de julho de 2010, eram
menores absolutamente incapaz, ao tempo do falecimento do genitor, ao passo que o autor
Carlos Miguel Moreira Ortiz Cintra, nascido em 18/02/2002, era relativamente incapaz, sendo
desnecessária a demonstração da dependência econômica, em razão de esta ser presumida,
conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que a decisão administrativa que indeferiu a pensão por morte se pautou na
cessação do último vínculo empregatício de natureza rural, cessado em outubro de 2009, o que
teria assegurado a qualidade de segurado até 15/12/2000, não abrangendo a data do óbito (id.
135965280 – p. 1).
Sustentam os autores que Hernando Aparecido Cintra continuou a exercer o labor campesino,
sem formal registro em CTPS. A este respeito, carrearam aos autosa CTPS, da qual se verificam
anotações pertinentes a 10 (dez) vínculos empregatícios de natureza agrícola, estabelecidos nos
seguintes interregnos: 01/09/1994 a 28/01/1995, 01/12/1995 a 22/12/1995, 01/08/1996 a
02/09/1996, 15/10/1996 a 11/12/1996, 13/05/1997 a 10/06/1997, 01/08/1997 a 21/09/1997,
13/10/1997 a 19/10/1997, 15/08/1998 a 30/08/1998, 15/10/1998 a 31/10/1998, 03/07/1999 a
18/11/1999 (id. 135965281 – p. 1/11).
Tal documento se constitui em início de prova material do labor campesino, conforme já decidiu o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS
PROVAS TESTEMUNHAIS.
1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106,
parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis,
portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora,
constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por
idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
3. Recurso especial desprovido.”
(STJ, 5ª Turma, RESP nº 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 11/04/2005, p. 381).
Em audiência realizada em 22 de janeiro de 2020, foram inquiridas duas testemunhas, através do
sistema audiovisual. Os depoentes Ademir Alves Pereira e Antonio Vinicius Serapião afirmaram
terem conhecido Hernando Aparecido Cintra e vivenciado que ele sempre se dedicou
exclusivamente ao labor campesino, inclusive, detalhando os locais de trabalho e as culturas
desenvolvidas. Esclareceram que ele laborou até poucos meses anteriormente ao falecimento, no
sítio de Gildo Faleiros, onde não era registrado.
É válido ressaltar que os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não ilidem a condição
de trabalhador rural do falecido, uma vez que não trazem qualquer informação acerca de
eventualvínculoempregatíciode natureza urbana por ele exercido.
Dentro deste quadro, tenho por comprovada a condição de segurado especial de Hernando
Aparecido Cintra, ao tempo de seu falecimento.
Em face de todo o explanado, os postulantes fazem jus ao benefício de pensão por morte, no
valor de um salário mínimo mensal, rateado em partes iguais, conforme preconizado pelo art. 77,
caput da Lei de Benefícios.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito,
caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, o falecimento ocorreu em 14/11/2018 e o requerimento administrativo foi
protocolado em 18/01/2019, razão por que fixo o termo inicial na data do óbito.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo a pensão por morte, a contar da data do óbito,
na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da
liquidação do julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TRABALHADOR RURAL FALECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Hernando Aparecido Cintra, ocorrido em 14 de novembro de 2018, foi comprovado
pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, em razão de ser presumida, em
relação ao filho menor e incapaz, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91.
- Depreende-se que a decisão administrativa que indeferiu a pensão por morte se pautou na
cessação do último vínculo empregatício de natureza rural cessado em outubro de 2009, o que
teria assegurado a qualidade de segurado até 15/12/2000, não abrangendo a data do óbito.
- Sustentam os autores que Hernando Aparecido Cintra continuou a exercer o labor campesino,
sem formal registro em CTPS. A este respeito, pretendem ver reconhecida a qualidade de
trabalhador rural do de cujus, trazendo aos autos cópia da CTPS, da qual se verificam anotações
pertinentes a 10 (dez) vínculos empregatícios de natureza agrícola. Tal documento se constitui
em início de prova material do labor campesino, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
- Em audiência realizada em 22 de janeiro de 2020, foram inquiridas duas testemunhas, através
do sistema audiovisual. Os depoentes afirmaram terem conhecido Hernando Aparecido Cintra e
vivenciado que ele sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino, inclusive, detalhando
os locais de trabalho e as culturas desenvolvidas. Esclareceram que ele laborou até poucos
meses anteriormente ao falecimento, no sítio de Gildo Faleiros, onde não era registrado.
- É válido ressaltar que os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não ilidem a condição
de trabalhador rural do falecido, uma vez que não trazem qualquer informação acerca de
eventuais vínculos empregatícios de natureza urbana por ele exercido.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, I da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, a fim de deferir-lhe o benefício
de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
