Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5049832-33.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO.
- O óbito de Adenilson Santos da Silva, ocorrido em 03 de dezembro de 2013, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida,
conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do labor campesino, consubstanciado nas certidões de
nascimento de filhos, nas quais restou assentado que, por ocasião da lavratura dos
assentamentos, em 04/12/2003 e 09/09/2005, haver sido o genitor qualificado como “lavrador”.
- Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, que afirmaram
conhecerem o autor, sua genitora, bem como o falecido Adenilson. Disseram que o de cujus
sempre exerceu atividade rural na propriedade de terceiros, como diarista, roçando, plantando e
colhendo. Ainda, disseram que Adenilson exerceu a mesma atividade até o seu falecimento.
- Como elemento de convicção, verifica-se da certidão de óbito o registro de que, ao tempo do
falecimento, Adenilson Santos da Silva estava a residir no Sítio Lovac, no Bairro Guaral Natel, na
zona rural de Jacupiranga – SP, o que, ao meu sentir, se afigura um consistente indicativo de ter
exercido o labor campesino até o último de seus dias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O termo inicial do benefício é fixado na data do falecimento do genitor (03/12/2013), tendo em
vista o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código
Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de
dezesseis anos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
- Recurso adesivo ao qual se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049832-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. L. D. S.
REPRESENTANTE: ZENITA FRANCO DE LIMA CUSTODIO
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049832-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. L. D. S.
REPRESENTANTE: ZENITA FRANCO DE LIMA CUSTODIO
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos em ação ajuizada por E.L.D.S. (incapaz)
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Adenilson Santos da Silva,
ocorrido em 03 de dezembro de 2013.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo
(19/02/2018), com parcelas acrescidas dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela de
urgência e determinou a implantação do benefício (id 154472388 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito. Aduz que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de
segurado do de cujus. Argui a ausência de prova documental acerca do suposto labor
campesino desenvolvido pelo instituidor ao tempo do falecimento (id 154472400 – p. 1/6).
Recurso adesivo da parte autora, em que requer a reforma do decisum, no que se refere ao
termo inicial do benefício. Sustenta a não incidência de prescrição, tendo em vista ser menor
absolutamente incapaz, fazendo jus ao recebimento da pensão por morte, a contar da data do
falecimento do genitor (03/12/2013). Suscita o prequestionamento legal, para efeito de
interposição de recursos (id. 154472413 – p. 1/11).
Contrarrazões da parte autora (id 154472412 – p. 1/18).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento da apelação da
autarquia previdenciária e pelo provimento do recurso do autor (id 155514403 – p. 1/13).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049832-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. L. D. S.
REPRESENTANTE: ZENITA FRANCO DE LIMA CUSTODIO
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Adenilson Santos da Silva, ocorrido em 03 de dezembro de 2013, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 154472363 – p. 1).
A Certidão de Nascimento revela que o autor, nascido em 09/09/2005, ao tempo do falecimento
do genitor, era menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da
dependência econômica, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91.
O postulante pretende ver reconhecida a condição de segurado especial do falecido genitor,
trazendo aos autos as certidões de nascimento, nas quais consta ter sido qualificado como
lavrador, por ocasião da lavratura dos assentamentos, em 04 de dezembro de 2003 e, em 09 de
setembro de 2005 (id. 154472349 – p. 1 e 154472358 – p. 1).
Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus,
conforme entendimento já consagrado pelos tribunais, e foram corroborados pelos depoimentos
das testemunhas, os quais transcrevo na sequência, de acordo com o constante no decisum
recorrido:
“Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. Vandir de Lima
Santos, Benedito José das Neves Oliveira e Alcebides de Lima informaram, em juízo, que
conhecem o autor, sua genitora, bem como o falecido Adenilson. Disseram que o de cujus
sempre exerceu atividade rural na propriedade de terceiros, como diarista, roçando, plantando e
colhendo. Ainda, disseram que Adenilson exerceu a mesma atividade até o seu falecimento”.
Da mesma forma os depoimentos transcritos (id. 154472412 – p. 15):
“A testemunha Vandir de Lima Santos afirmou que conhece o apelado e sua genitora. Relatou
que conhecia o de cujus e que ele trabalhava como diarista no bairro. Relatou que ele sempre
trabalhou na roça como diarista, fazendo roçadas e outros serviços rurais. Disse que
desconhece de o de cujus tem outros filhos.
A testemunha Benedito José das Neves Oliveira afirmou que conhece o apelado e sua genitora
há cerca de 11 anos. Relatou que conheceu o pai do apelado, que morava no bairro Córrego da
Onça. Disse que o de cujus sempre trabalhou na roça para fazendeiros como diarista, fazendo
roçada e plantando.
A testemunha Alcebiades de Lima afirmou que conhece o apelado e que conhecia também o de
cujus, que morava no mesmo bairro. Relatou que o de cujus trabalhava em plantação e fazendo
roçada em propriedades rurais de outras pessoas. Afirmou que ele sempre exerceu essa
atividade e fez isso até a data do óbito”.
Como elemento de convicção, verifica-se da certidão de óbito o registro de que, ao tempo do
falecimento, Adenilson Santos da Silva estava a residir no Sítio Lovac, no Bairro Guaral Natel,
na zona rural de Jacupiranga – SP, o que, ao meu sentir, se afigura um consistente indicativo
de ter exercido o labor campesino até o último de seus dias (id. 154472363 – p. 1).
Dentro deste quadro, tenho por comprovada a qualidade de segurado especial de Adenilson
Santos da Silva, ao tempo de seu falecimento.
Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao benefício pleiteado, no valor de um salário
mínimo mensal.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
No que se refere ao termo inicial do benefício, observo que, de acordo com o artigo 74 da Lei nº
8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, o benefício pleiteado tem como
termo inicial a data do requerimento administrativo, quando pleiteado após trinta dias do óbito.
Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 03/12/2013 e o requerimento administrativo foi
protocolado em 19/02/2018 (id 154472347 – P. 1/2).
Ocorre que o benefício em questão é pleiteado por menor absolutamente incapaz. Dessa forma,
deve ser estabelecido como dies a quo a data do óbito, tendo em vista a natureza prescricional
do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº
8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da
prescrição contra os menores de dezesseis anos.
O direito à pensão por morte, que nasce para o menor de dezesseis anos, com o falecimento do
segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus
representantes legais. Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do falecimento e a
da formulação do pedido administrativo, não pode ser considerado em desfavor daquele que se
encontra impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
por força da antecipação da tutela.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo da
parte autora, a fim de fixar o termo inicial do benefício, a contar da data do óbito do segurado.
Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da
fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO.
- O óbito de Adenilson Santos da Silva, ocorrido em 03 de dezembro de 2013, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida,
conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do labor campesino, consubstanciado nas certidões de
nascimento de filhos, nas quais restou assentado que, por ocasião da lavratura dos
assentamentos, em 04/12/2003 e 09/09/2005, haver sido o genitor qualificado como “lavrador”.
- Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, que afirmaram
conhecerem o autor, sua genitora, bem como o falecido Adenilson. Disseram que o de cujus
sempre exerceu atividade rural na propriedade de terceiros, como diarista, roçando, plantando e
colhendo. Ainda, disseram que Adenilson exerceu a mesma atividade até o seu falecimento.
- Como elemento de convicção, verifica-se da certidão de óbito o registro de que, ao tempo do
falecimento, Adenilson Santos da Silva estava a residir no Sítio Lovac, no Bairro Guaral Natel,
na zona rural de Jacupiranga – SP, o que, ao meu sentir, se afigura um consistente indicativo
de ter exercido o labor campesino até o último de seus dias.
- O termo inicial do benefício é fixado na data do falecimento do genitor (03/12/2013), tendo em
vista o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do
Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores
de dezesseis anos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
- Recurso adesivo ao qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
