Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034515-92.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO FALECIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO AO TEMPO DO
ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
- Não remanesce controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se
depreende do extrato do CNIS, por ocasião do falecimento, em 30 de abril de 2018, Melchiades
Rodrigues Chaves Neto era titular de aposentadoria por invalidez.
- Para a comprovação da dependência econômica em relação ao filho falecido, o autor instruiu a
demanda com início de prova documental, cabendo destacar os extratos bancários, dos quais se
verifica a identidade de endereços de ambos. Além disso, no prazo assinalado pelo juízo, pugnou
pela produção de prova testemunhal.
- O juízo a quo dispensou a produção de prova testemunhal e procedeu ao julgamento antecipado
da lide, ao fundamento de que inexiste início de prova material da suposta dependência
econômica.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova ao deslinde da causa,
implica em cerceamento de defesa. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 576733/RN,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/11/2018.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora a qual se dá parcial provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034515-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JURACY RODRIGUES CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034515-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JURACY RODRIGUES CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JURACY RODRIGUES CHAVES em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu filho, Melchiades Rodrigues Chaves Neto, ocorrido
em 30 de abril de 2018.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica do autor em relação ao falecido segurado (id 152623846 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, pugna o autor pela anulação da sentença, em decorrência de
cerceamento de defesa, caracterizado pelo julgamento antecipado da lide, sem que lhe tivesse
sido propiciada a produção de prova testemunhal, através da qual pretendia comprovar a
dependência econômica em relação ao filho falecido. No mérito, sustenta ter logrado comprovar a
dependência econômica através das provas documentais que instruem a demanda, requerendo a
procedência do pleito (id 152623853 – p. 1/15).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034515-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JURACY RODRIGUES CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Não remanesce controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se
depreende do extrato do CNIS, por ocasião do falecimento, Melchiades Rodrigues Chaves Neto
era titular de aposentadoria por invalidez.
Para a comprovação da dependência econômica em relação ao filho falecido, o autor instruiu a
demanda com início de prova documental, cabendo destacar os extratos bancários, dos quais se
verifica a identidade de endereços de ambos. Além disso, no prazo assinalado pelo juízo, pugnou
pela produção de prova testemunhal (id 152623841 – p. 1).
O juízo a quo dispensou a produção de prova testemunhal e procedeu ao julgamento antecipado
da lide, ao fundamento de que inexiste início de prova material da suposta dependência
econômica.
Preceituam os arts. 370 e 355, I do Código de Processo Civil (CPC 2015), respectivamente, que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas" (grifei).
O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova ao deslinde da causa,
implica em cerceamento de defesa. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 576733/RN,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/11/2018.
Nesse contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao juízo a quo ̧ para o regular
processamento do feito, propiciando à parte apelante a produção de prova testemunhal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a r. sentença
recorrida, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento,
propiciando a produção da prova testemunhal, necessária ao deslinde da causa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO FALECIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO AO TEMPO DO
ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
- Não remanesce controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se
depreende do extrato do CNIS, por ocasião do falecimento, em 30 de abril de 2018, Melchiades
Rodrigues Chaves Neto era titular de aposentadoria por invalidez.
- Para a comprovação da dependência econômica em relação ao filho falecido, o autor instruiu a
demanda com início de prova documental, cabendo destacar os extratos bancários, dos quais se
verifica a identidade de endereços de ambos. Além disso, no prazo assinalado pelo juízo, pugnou
pela produção de prova testemunhal.
- O juízo a quo dispensou a produção de prova testemunhal e procedeu ao julgamento antecipado
da lide, ao fundamento de que inexiste início de prova material da suposta dependência
econômica.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova ao deslinde da causa,
implica em cerceamento de defesa. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 576733/RN,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/11/2018.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora a qual se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a
sentença recorrida, determinando à remessa dos autos ao juízo de origem, propiciando a
produção de prova testemunhal, necessária ao deslinde da causa, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA