Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5149360-74.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ARTIGO 15, II DA
LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA.
- O óbito de Valdir Aparecido Pereira do Nascimento, ocorrido em 30 de julho de 2010, está
comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício houvera cessado
em 01 de janeiro de 2010, ou seja, ao tempo do falecimento (30/07/2010), ele se encontrava no
denominado período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme
o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova documental a demonstrar que o filho ajudava financeiramente
os genitores.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam que os autores já se
encontravam aposentados ao tempo do falecimento do filho.
- Os documentos que instruem a exordial demonstram que, enquanto o filho morava e trabalhava
em São Paulo, os autores tinham por endereço cidade localizada no interior do estado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em audiência realizada em 20 de julho de 2016, os autores, em depoimentos pessoais, admitem
que o filho morava e trabalhava na capital do estado. Esclareceram serem aposentados e
residirem em casa própria. Alegam que o segurado sempre os visitava e lhes enviava
mensalmente numerário para lhes prover o sustento.
- Na mesma ocasião, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, cujos
depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que a depoente Maira Inês
Cardoso da Silva Brugnerotto afirmou que conhecia o de cujus, contudo, sequer soube declinar o
nome dele. Conquanto admita ser vizinha da autora e ter vivenciado que o filho sempre vinha
visitar os pais, esclareceu tê-lo visto apenas três vezes. No que se refere à dependência
econômica dos autores em relação ao filho falecido, se limitou a esclarecer ter ouvido a própria
autora relatar que o filho os ajudava.
- A testemunha Neusa Maria Pereira do Amaral afirmou ser vizinha dos autores há cerca de vinte
e um anos. Acrescentou que, enquanto os autores moravam em Santa Bárbara d’Oeste, o filho
residia em São Paulo, onde exercia a profissão de cabeleireiro. Esclareceu saber que o filho
ajudava financeiramente os pais, pois ele próprio teria comentado isso com a depoente. O
depoimento não passou desta breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial
que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- Além disso, conforme ressaltou a Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, o último
contrato de trabalho do de cujus houvera cessado havia mais de seis meses anteriormente ao
falecimento, não ficando esclarecido de que forma ele poderia estar auxiliando financeiramente os
genitores, quando ele próprio se encontrava de longa data desempregado.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica dos autores em
relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão
por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149360-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TEREZA DE LIMA PEREIRA DO NASCIMENTO, JOSE PEREIRA DO
NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: LAIS PIGATO - SP350463-N, ELAINE CRISTINA MIRANDA DA
SILVA EBURNEO - SP243437-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO - SP243437-
N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149360-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TEREZA DE LIMA PEREIRA DO NASCIMENTO, JOSE PEREIRA DO
NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: LAIS PIGATO - SP350463-N, ELAINE CRISTINA MIRANDA DA
SILVA EBURNEO - SP243437-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO - SP243437-
N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por TEREZA DE LIMA PEREIRA DO
NASCIMENTO e JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em
decorrência do falecimento do filho, Valdir Aparecido Pereira do Nascimento, ocorrido em 30 de
julho de 2010.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo, acrescido dos
consectários legais (id 123055464 – p. 1/3).
Em suas razões recursais o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pedido, ao argumento de não terem logrado os autores comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à dependência econômica
em relação ao filho falecido. Aduz que ambos já eram aposentados ao tempo do falecimento do
filho, que, por sua vez, se encontrava desempregado havia mais de seis meses.
Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais. Suscita, por
fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos (id 123055471 - 1824898 –
p. 1/6).
Contrarrazões (id 123055480 – p. 1/8).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149360-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TEREZA DE LIMA PEREIRA DO NASCIMENTO, JOSE PEREIRA DO
NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: LAIS PIGATO - SP350463-N, ELAINE CRISTINA MIRANDA DA
SILVA EBURNEO - SP243437-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO - SP243437-
N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São
Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Valdir Aparecido Pereira do Nascimento, ocorrido em 30 de julho de 2010, está
comprovado pela respectiva certidão (id 123055447 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício houvera cessado
em 01 de janeiro de 2010, ou seja, ao tempo do falecimento (30/07/2010), ele se encontrava no
denominado período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de
pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação
ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
Ressentem-se os autos de prova documental a demonstrar que o filho ajudasse financeiramente
os genitores.
Depreende-se dos documentos que instruem a exordial que o segurado tinha por endereço o
município de Taboão da Serra – SP, enquanto os autores residiam em Santa Bárbara d’Oeste –
SP.
Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam que os autores já se encontravam
aposentados ao tempo do falecimento do filho (id 123055447 – p. 123055397 – p. 1/2 e
123055398 – p. 1).
Em audiência realizada em 20 de julho de 2016, em depoimentos pessoais, os autores admitem
que, enquanto residiam em cidade situada no interior paulista, o filho morava e trabalhava na
capital do estado. Esclareceram serem aposentados e residirem em casa própria. Alegam que o
segurado sempre os visitava e lhes enviava mensalmente numerário para lhes prover o sustento.
Na mesma ocasião, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, cujos
depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios. A depoente Maira Inês Cardoso da
Silva Brugnerotto afirmou que conhecia o de cujus, contudo, sequer soube declinar o nome dele.
Conquanto admita ser vizinha da autora e ter vivenciado que o filho sempre vinha visitar os pais,
esclareceu tê-lo visto apenas três vezes. No que se refere à dependência econômica dos autores
em relação ao filho falecido, se limitou a esclarecer ter ouvido a própria autora relatar que o filho
os ajudava.
A testemunha Neusa Maria Pereira do Amaral afirmou ser vizinha dos autores há cerca de vinte e
um anos. Acrescentou que, enquanto os autores moravam em Santa Bárbara d’Oeste, o filho
residia em São Paulo, onde exercia a profissão de cabeleireiro. Esclareceu saber que o filho
ajudava financeiramente os pais, pois ele próprio teria comentado isso com a depoente. A
depoente não passou desta breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial
que remetesse ao quadro de dependência econômica.
Além disso, conforme ressaltou a Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, o último
contrato de trabalho do de cujus houvera cessado havia mais de seis meses anteriormente ao
falecimento, não ficando esclarecido de que forma ele poderia estar auxiliando financeiramente os
genitores, quando ele próprio se encontrava de longa data desempregado.
Por outras palavras, as provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica
dos autores em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à
concessão da pensão por morte em favor de genitores.
A corroborar tal entendimento, trago à colação as ementas dos seguintes julgados desta Egrégia
Corte:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL.
RECURSO PROVIDO
(...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonia Aparecida Galatti de Paula, em
28/09/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 27).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitores da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e
substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que
a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do
filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para
comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de
segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo
Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528).
Precedente:EMEN: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 212), não restou demonstrada a dependência
econômica dos pais, autores da ação, em relação à de cujus. Os depoimentos não se
apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas
genericamente que a "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar
valores.
10. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência
econômica dos genitores em relação à filha.
11. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, assiste razão ao apelante,
pelo que os autores não fazem jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença
deve ser reformada. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a
parte autora (apelada) nos ônus da sucumbência.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida."
(TRF3, 8ª Turma, APELREEX 00465984120154039999, Relator Desembargador Federal Luiz
Stefanini, e-DJF3 08/03/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE COM REGISTRO EM CTPS NA DATA
DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
I. Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte torna-se necessária a
comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito,
bem como da dependência econômica da requerente em relação ao mesmo, nos termos do artigo
74 da Lei n.º 8.213/91.
II. O registro em carteira de trabalho na data do óbito demonstra a condição de segurado junto à
Previdência Social.
III. Nos termos do § 4º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, regulamentada pelo Decreto n.º 3.048/99 e
posteriormente pelo Decreto n.º 4.032/01, em relação aos pais, a dependência econômica deve
ser comprovada.
IV. Não há nos autos início de prova material que demonstre que o de cujus contribuía para o
sustento de sua mãe na época do óbito, sendo, ainda, a prova testemunhal frágil, não
comprovando, assim, os fatos afirmados pela parte autora.
V. Inviável a concessão do benefício pleiteado em face da não implementação dos requisitos
legais.
VI. Apelação da parte autora improvida".
(7ª Turma, AC 0022271-57.2000.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 30/06/2010,
p. 799).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA - FILHO
FALECIDO - BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os pais não são dependentes dos filhos por presunção legal.
2. Prova oral que não demonstra dependência, mas sim estado de pobreza da família e serviço
do filho, quando jovem, apenas ajudando o pai na lavoura.
3. Apelo do INSS e remessa oficial tida por interposta providos. Sentença reformada. Pedido
improcedente.
(TRF3, 5ª Turma, AC 00009754719984039999, Relator Juiz Federal Convocado Higino Cinacchi,
DJU 18/11/2002).
Dentro deste quadro, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto
de improcedência do pleito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da
justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença recorrida e
julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ARTIGO 15, II DA
LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA.
- O óbito de Valdir Aparecido Pereira do Nascimento, ocorrido em 30 de julho de 2010, está
comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício houvera cessado
em 01 de janeiro de 2010, ou seja, ao tempo do falecimento (30/07/2010), ele se encontrava no
denominado período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme
o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova documental a demonstrar que o filho ajudava financeiramente
os genitores.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam que os autores já se
encontravam aposentados ao tempo do falecimento do filho.
- Os documentos que instruem a exordial demonstram que, enquanto o filho morava e trabalhava
em São Paulo, os autores tinham por endereço cidade localizada no interior do estado.
- Em audiência realizada em 20 de julho de 2016, os autores, em depoimentos pessoais, admitem
que o filho morava e trabalhava na capital do estado. Esclareceram serem aposentados e
residirem em casa própria. Alegam que o segurado sempre os visitava e lhes enviava
mensalmente numerário para lhes prover o sustento.
- Na mesma ocasião, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, cujos
depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que a depoente Maira Inês
Cardoso da Silva Brugnerotto afirmou que conhecia o de cujus, contudo, sequer soube declinar o
nome dele. Conquanto admita ser vizinha da autora e ter vivenciado que o filho sempre vinha
visitar os pais, esclareceu tê-lo visto apenas três vezes. No que se refere à dependência
econômica dos autores em relação ao filho falecido, se limitou a esclarecer ter ouvido a própria
autora relatar que o filho os ajudava.
- A testemunha Neusa Maria Pereira do Amaral afirmou ser vizinha dos autores há cerca de vinte
e um anos. Acrescentou que, enquanto os autores moravam em Santa Bárbara d’Oeste, o filho
residia em São Paulo, onde exercia a profissão de cabeleireiro. Esclareceu saber que o filho
ajudava financeiramente os pais, pois ele próprio teria comentado isso com a depoente. O
depoimento não passou desta breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial
que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- Além disso, conforme ressaltou a Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, o último
contrato de trabalho do de cujus houvera cessado havia mais de seis meses anteriormente ao
falecimento, não ficando esclarecido de que forma ele poderia estar auxiliando financeiramente os
genitores, quando ele próprio se encontrava de longa data desempregado.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica dos autores em
relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão
por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, a fim de julgar improcedente o pedido,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
