Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO T...

Data da publicação: 19/11/2020, 19:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. - O óbito de Leandro Bellini, ocorrido em 18 de junho de 2018, está comprovado pela respectiva certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 01 de maio de 2012, cuja cessação, em 18 de junho de 2018, decorreu de seu falecimento. - A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. - Ressentem-se os autos de prova material a demonstrar que o filho falecido ministrasse recursos financeiros para prover o sustento da parte autora. - Na Certidão de Óbito, a qual teve o irmão (Diogo Bellini) como declarante restou assentado que, por ocasião do falecimento, Leandro Bellini contava 29 anos, era solteiro, sem filhos e tinha por endereço a Rua José Vedovatto, nº 110, em Santo Antonio da Posse – SP, sendo distinto daquele informado pela parte autora na exordial e constante em seu comprovante de residência (Rua Mário Bianchi, nº 123, no mesmo município). - A divergência de endereços de ambos também se verifica das contas de TV por assinatura e de despesas telefônicas, emitidas em nome do segurado, no mês de junho de 2018, época do falecimento. - No livro de registro de empregados constou o nome da autora como dependente do filho, informação lançada no ato de rescisão do contrato de trabalho, levada a efeito em razão do falecimento, quando a própria autora assinou o respectivo termo, em 18 de junho de 2018. É de se observar, no entanto, que no ato de contratação, o campo destinado à descrição dos beneficiários (na primeira página) se encontra em branco. - Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, evidenciam que a parte autora, nascida em 25/04/1963, se encontra aposentada desde 30 de junho de 2016, vale dizer, abrangendo a data em que o filho veio a óbito. - Conforme sustentou o INSS em suas razões recursais, os extratos do CNIS também relevam vínculos empregatícios estabelecidos pelo cônjuge da postulante, desde 1976, sendo o último junto à Prefeitura de Santo Antonio da Posse – SP, a partir de 01 de outubro de 2013. - Em audiência realizada em 18 de fevereiro de 2020, foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram que a parte autora dependia do filho falecido. Observo, no entanto, que os depoimentos não passaram desta breve explanação, sem tecer qualquer comentário relevante que remetesse ao quadro de dependência econômica. - As testemunhas não esclareceram sobre a divergência de endereços de ambos, acerca de qual parcela de seu salário era efetivamente vertida em prol dos genitores e, notadamente, o motivo de os pais não conseguirem prover o próprio sustento com os proventos por eles auferidos, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. - As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. - Tutela antecipada revogada. - Apelação do INSS a qual se dá provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5322217-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5322217-29.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito de Leandro Bellini, ocorrido em 18 de junho de 2018, está comprovado pela respectiva
certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
a partir de 01 de maio de 2012, cuja cessação, em 18 de junho de 2018, decorreu de seu
falecimento.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme
o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova material a demonstrar que o filho falecido ministrasse recursos
financeiros para prover o sustento da parte autora.
- Na Certidão de Óbito, a qual teve o irmão (Diogo Bellini) como declarante restou assentado que,
por ocasião do falecimento, Leandro Bellini contava 29 anos, era solteiro, sem filhos e tinha por
endereço a Rua José Vedovatto, nº 110, em Santo Antonio da Posse – SP, sendo distinto
daquele informado pela parte autora na exordial e constante em seu comprovante de residência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(Rua Mário Bianchi, nº 123, no mesmo município).
- A divergência de endereços de ambos também se verifica das contas de TV por assinatura e de
despesas telefônicas, emitidas em nome do segurado, no mês de junho de 2018, época do
falecimento.
- No livro de registro de empregados constou o nome da autora como dependente do filho,
informação lançada no ato de rescisão do contrato de trabalho, levada a efeito em razão do
falecimento, quando a própria autora assinou o respectivo termo, em 18 de junho de 2018. É de
se observar, no entanto, que no ato de contratação, o campo destinado à descrição dos
beneficiários (na primeira página) se encontra em branco.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, evidenciam que a parte autora, nascida
em 25/04/1963, se encontra aposentada desde 30 de junho de 2016, vale dizer, abrangendo a
data em que o filho veio a óbito.
- Conforme sustentou o INSS em suas razões recursais, os extratos do CNIS também relevam
vínculos empregatícios estabelecidos pelo cônjuge da postulante, desde 1976, sendo o último
junto à Prefeitura de Santo Antonio da Posse – SP, a partir de 01 de outubro de 2013.
- Em audiência realizada em 18 de fevereiro de 2020, foram inquiridas três testemunhas, que
afirmaram que a parte autora dependia do filho falecido. Observo, no entanto, que os
depoimentos não passaram desta breve explanação, sem tecer qualquer comentário relevante
que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- As testemunhas não esclareceram sobre a divergência de endereços de ambos, acerca de qual
parcela de seu salário era efetivamente vertida em prol dos genitores e, notadamente, o motivo
de os pais não conseguirem prover o próprio sustento com os proventos por eles auferidos, vale
dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em
relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão
por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Tutela antecipada revogada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5322217-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: APARECIDA DE FATIMA GONCALVES BELLINI

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DIMAS COMISSO - SP101254-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5322217-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE FATIMA GONCALVES BELLINI
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DIMAS COMISSO - SP101254-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por APARECIDA DE FÁTIMA GONÇALVES
BELLINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho,
Leandro Bellini, ocorrido em 18 de junho de 2018.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do falecimento, acrescido dos consectários
legais. Por fim, deferiu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício(id
141953619 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pelo reexame necessário da sentença. No
mérito, pleiteia a suspensão da tutela antecipada e requer a reforma da sentença, com o decreto
de improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os
requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua
dependência econômica em relação ao filho falecido. Argui acerca da ausência de prova
documental a indicar que o filho provesse seu sustento, já que esta já é titular de aposentadoria,
enquanto esposo sempre exerceu atividade laborativa remunerada. Subsidiariamente, insurge-se
contra os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária (id 141953626 – p.
1/4).
Sem contrarrazões.
Devidamente processados o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5322217-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE FATIMA GONCALVES BELLINI
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DIMAS COMISSO - SP101254-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Ao contrário do que aventou o INSS em suas razões recursais, revela-se escorreita a não
submissão da sentença ao reexame necessário. De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
No que se refere ao pedido de cassação da tutela, por confundir-se com o mérito da demanda,
com este passo a apreciá-lo, na sequência.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21

(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Leandro Bellini, ocorrido em 18 de junho de 2018, está comprovado pela respectiva
certidão (id 141953568 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
a partir de 01 de maio de 2012, cuja cessação, em 18 de junho de 2018, decorreu de seu
falecimento (id 141953586 – p. 1).
A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do segurado falecido.É importante
observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por
morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus,
conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
A esse respeito, ressentem-se os autos de início de prova material a demonstrar que o filho
falecido ministrasse recursos financeiros para prover o sustento da parte autora.
Na Certidão de Óbito, a qual teve o irmão (Diogo Bellini) como declarante restou assentado que,
por ocasião do falecimento, Leandro Bellini contava 29 anos, era solteiro, sem filhos e tinha por
endereço a Rua José Vedovatto, nº 110, em Santo Antonio da Posse – SP, sendo distinto
daquele informado pela parte autora na exordial e constante em seu comprovante de residência
(Rua Mário Bianchi, nº 123, no mesmo município – id. 141953571 – p. 1).
A divergência de endereços de ambos também se verifica das contas de TV por assinatura e de
despesas telefônicas, emitidas em nome do segurado, no mês de junho de 2018, época do
falecimento (id 141953578 – p. 1/2).
No livro de registro de empregados constou o nome da autora como dependente do filho,
informação lançada no ato de rescisão do contrato de trabalho, levada a efeito em razão do
falecimento, quando a própria autora assinou o respectivo termo, em 18 de junho de 2018. É de
se observar, no entanto, que no ato de contratação, o campo destinado à descrição dos
beneficiários (na primeira página) se encontra em branco (id 141953579 – p. 1/2).
Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, evidenciam que a parte autora, nascida em
25/04/1963, se encontra aposentada desde 30 de junho de 2016, vale dizer, abrangendo a data
em que o filho veio a óbito (id 141953590 – p. 1).
Conforme sustentou o INSS em suas razões recursais, os extratos do CNIS também relevam
vínculos empregatícios estabelecidos pelo cônjuge da postulante, desde 1976, sendo o último
junto à Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Posse – SP, a partir de 01 de outubro de 2013
(id 141953591 – p. 1/7).
Em audiência realizada em 18 de fevereiro de 2020, foram inquiridas três testemunhas, que
afirmaram que a parte autora dependia do filho falecido. Observo, no entanto, que os
depoimentos não passaram desta breve explanação, sem tecer qualquer relato consistente que
remetesse ao quadro de dependência econômica. As testemunhas não esclareceram sobre a
divergência de endereços de ambos, acerca de qual parcela de seu salário era efetivamente
vertida em prol dos genitores e, notadamente, o motivo de os pais não conseguirem prover o
próprio sustento com os proventos por eles auferidos, vale dizer, omitindo deliberadamente
acerca de ponto relevante à solução da lide.
Transcrevo, na sequência, os depoimentos conforme lançados no decisum:

“A testemunha Pedro Aparecido Rosa narrou que “Conheço ela desde 75, trabalhávamos de
serviço braçal “rural” na fazenda Maluff e Santa Filomena. Tinha semanas que ela não ia, dias
que não ia, mas na época não tinha problema de saúde. Mas agora sei que ela não consegue
trabalhar mais por causa da tendinite. O filho dela que cuidava dos assuntos dela; trabalhava na
padaria e além de dar o salário para casa, ele levava ela no médico. De 75 a 76 trabalhamos
juntos. Conheci o filho dela sim, ele ajudava ela e ela dependia dele para fazer supermercado,
farmácia e para levar no hospital. Eles moravam juntos, e ajudava nos serviços domésticos.
Em sequência, a testemunha João Rodolfo Pereira narrou que “Conheci o filho dela, ela dependia
dele. Leandro sempre foi um filho presente, levava ela no médico, marcava consultas, ele gostava
muito da mãe dele. Desde quando começou a trabalhar ele sempre ajudou a mãe dele.”
Por fim, Adriano Aparecido Masotti aduziu que conhecia o filho da Aparecida e era amigo dele
“Ele ajudava nas coisas da casa, dando comida, remédio, água e força. Morava ele o pai e mãe,
mas o pai não trabalhava e vivia no bar e o filho que ajudava a mãe na casa. A mae dela era
casada, mas não podia contar com o marido nas coisas de casa. Leandro chegava a fazer os
serviços domésticos porque a mãe dele tinha problema na mão”.

Dessa forma, não é possível inferir que eventual ajuda financeira ministrada pelo filho fosse
essencial para compor o orçamento doméstico.
Em outras palavras, as provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica
da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão
da pensão por morte em favor de genitores.
A corroborar tal entendimento, trago à colação as ementas dos seguintes julgados desta Egrégia
Corte:

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL.
RECURSO PROVIDO
(...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonia Aparecida Galatti de Paula, em
28/09/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 27).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitores da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e
substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que
a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do
filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para
comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de
segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo
Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528).
Precedente:EMEN: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 212), não restou demonstrada a dependência
econômica dos pais, autores da ação, em relação à de cujus. Os depoimentos não se
apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas
genericamente que a "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar
valores.
10. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência

econômica dos genitores em relação à filha.
11. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, assiste razão ao apelante,
pelo que os autores não fazem jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença
deve ser reformada. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a
parte autora (apelada) nos ônus da sucumbência.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida."
(TRF3, 8ª Turma, APELREEX 00465984120154039999, Relator Desembargador Federal Luiz
Stefanini, e-DJF3 08/03/2017).

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE COM REGISTRO EM CTPS NA DATA
DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
I. Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte torna-se necessária a
comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito,
bem como da dependência econômica da requerente em relação ao mesmo, nos termos do artigo
74 da Lei n.º 8.213/91.
II. O registro em carteira de trabalho na data do óbito demonstra a condição de segurado junto à
Previdência Social.
III. Nos termos do § 4º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, regulamentada pelo Decreto n.º 3.048/99 e
posteriormente pelo Decreto n.º 4.032/01, em relação aos pais, a dependência econômica deve
ser comprovada.
IV. Não há nos autos início de prova material que demonstre que o de cujus contribuía para o
sustento de sua mãe na época do óbito, sendo, ainda, a prova testemunhal frágil, não
comprovando, assim, os fatos afirmados pela parte autora.
V. Inviável a concessão do benefício pleiteado em face da não implementação dos requisitos
legais.
VI. Apelação da parte autora improvida".
(7ª Turma, AC 0022271-57.2000.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 30/06/2010,
p. 799).

"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA - FILHO
FALECIDO - BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os pais não são dependentes dos filhos por presunção legal.
2. Prova oral que não demonstra dependência, mas sim estado de pobreza da família e serviço
do filho, quando jovem, apenas ajudando o pai na lavoura.
3. Apelo do INSS e remessa oficial tida por interposta providos. Sentença reformada. Pedido
improcedente.
(TRF3, 5ª Turma, AC 00009754719984039999, Relator Juiz Federal Convocado Higino Cinacchi,
DJU 18/11/2002).

Dentro deste quadro, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto
de improcedência do pleito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da
justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO


Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença recorrida e
julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação.
Revogo a tutela antecipada anteriormente deferida. Comunique-se o INSS.
É o voto.















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito de Leandro Bellini, ocorrido em 18 de junho de 2018, está comprovado pela respectiva
certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
a partir de 01 de maio de 2012, cuja cessação, em 18 de junho de 2018, decorreu de seu
falecimento.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme
o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova material a demonstrar que o filho falecido ministrasse recursos
financeiros para prover o sustento da parte autora.
- Na Certidão de Óbito, a qual teve o irmão (Diogo Bellini) como declarante restou assentado que,
por ocasião do falecimento, Leandro Bellini contava 29 anos, era solteiro, sem filhos e tinha por
endereço a Rua José Vedovatto, nº 110, em Santo Antonio da Posse – SP, sendo distinto
daquele informado pela parte autora na exordial e constante em seu comprovante de residência
(Rua Mário Bianchi, nº 123, no mesmo município).
- A divergência de endereços de ambos também se verifica das contas de TV por assinatura e de
despesas telefônicas, emitidas em nome do segurado, no mês de junho de 2018, época do
falecimento.
- No livro de registro de empregados constou o nome da autora como dependente do filho,
informação lançada no ato de rescisão do contrato de trabalho, levada a efeito em razão do
falecimento, quando a própria autora assinou o respectivo termo, em 18 de junho de 2018. É de

se observar, no entanto, que no ato de contratação, o campo destinado à descrição dos
beneficiários (na primeira página) se encontra em branco.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, evidenciam que a parte autora, nascida
em 25/04/1963, se encontra aposentada desde 30 de junho de 2016, vale dizer, abrangendo a
data em que o filho veio a óbito.
- Conforme sustentou o INSS em suas razões recursais, os extratos do CNIS também relevam
vínculos empregatícios estabelecidos pelo cônjuge da postulante, desde 1976, sendo o último
junto à Prefeitura de Santo Antonio da Posse – SP, a partir de 01 de outubro de 2013.
- Em audiência realizada em 18 de fevereiro de 2020, foram inquiridas três testemunhas, que
afirmaram que a parte autora dependia do filho falecido. Observo, no entanto, que os
depoimentos não passaram desta breve explanação, sem tecer qualquer comentário relevante
que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- As testemunhas não esclareceram sobre a divergência de endereços de ambos, acerca de qual
parcela de seu salário era efetivamente vertida em prol dos genitores e, notadamente, o motivo
de os pais não conseguirem prover o próprio sustento com os proventos por eles auferidos, vale
dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em
relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão
por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Tutela antecipada revogada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença recorrida
e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora