Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6208575-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Nivaldo de Andrade, ocorrido em 07 de outubro de 2012, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
a partir de 09 de setembro de 2010, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o
disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do
falecimento, Nivaldo de Andrade contava 26 anos, era solteiro e não tinha filho. No mesmo
documento, no qual consta o irmão como declarante, restou assentado que seu último endereço
foi na Avenida José Moreno, nº 1132, em Cosmorama – SP.
- As correspondências e extratos bancários que instruem a exordial, emitidos ao tempo do
falecimento, revelam que mãe e filho ostentavam identidade de endereço: Avenida José Moreno,
nº 1132, em Cosmorama – SP.
- Na ficha de registro de empregados, lavrada por ocasião de sua admissão no último emprego,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
restou consignado o nome da parte autora no campo destinado à descrição dos dependentes.
- Em audiência realizada em 25 de fevereiro de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o
crivo do contraditório, cujos depoimentos revelam que a autora dependia economicamente do
filho falecido. Os depoentes asseveraram que Nivaldo era solteiro e trabalhava como vigilante de
agência bancária, na cidade de Cosmorama – SP. Esclareceram que ele era solteiro e residia
com a genitora. Por ser viúva e não exercer atividade laborativa remunerada, dependia,
sobretudo, do auxílio financeiro do filho. Após o óbito, ela passou por dificuldades financeiras e
teve de se mudar para uma casa ainda mais simples.
- Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo
INSS, revela que a autora já é titular de benefício previdenciário de pensão por morte –
trabalhador rural (NB 21/0944990967), desde 17 de fevereiro de 1992.
- Tal informação, ao meu sentir, não ilide a dependência econômica da autora em relação ao filho
falecido, notadamente por se tratar de benefício de valor mínimo, não havendo nos autos
indicação de que a parte autora exercesse atividade laborativa remunerada ou que auferisse
outro rendimento.
- Como elemento de convicção, verifico das anotações lançadas na CTPS e das informações
constantes nos extratos do CNIS, vínculos empregatícios estabelecidos de forma intermitente
pelo filho, desde 2004 até a data do falecimento, em 2012, o que constitui indicativo de que a
renda auferida pelo filho sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em respeito ao art. 74, II
da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do falecimento.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208575-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JESUINA DOS SANTOS ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208575-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JESUINA DOS SANTOS ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JESUINA DOS SANTOS ANDRADE em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, Nivaldo de Andrade,
ocorrido em 07 de outubro de 2012.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao filho falecido (id 108387639 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do
pedido, ao argumento de ter carreado aos autos início de prova material a indicar que o filho
falecido lhe provia o sustento. Aduz que as testemunhas inquiridas em juízo foram unânimes em
afirmar que o filho consigo coabita e era quem lhe ministrava os recursos financeiros para a
quitação das principais despesas da casa, o que implica na comprovação do quadro de
dependência econômica (id 108387645 – p. 1/3).
Sem contrarrazões.
Devidamente processados o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208575-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JESUINA DOS SANTOS ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Nivaldo de Andrade, ocorrido em 07 de outubro de 2012, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 108387606 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
a partir de 09 de setembro de 2010, cuja cessação decorreu do falecimento (id 10838723- p. 1).
A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do segurado falecido. É
importante observar que os pais estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte,
devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus,
conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do
falecimento, Nivaldo de Andrade contava 26 anos, era solteiro e não tinha filho. No mesmo
documento, no qual consta o irmão como declarante, restou assentado que seu último endereço
estava situadona Avenida José Moreno, nº 1132, em Cosmorama – SP (id. 108387606 – p. 1).
As correspondências e extratos bancários que instruem a exordial, emitidos ao tempo do
falecimento, revelam que mãe e filho ostentavam identidade de endereço: Avenida José Moreno,
nº 1132, em Cosmorama – SP (id 108387611 – p. 1/3).
Na ficha de registro de empregados, lavrada por ocasião de sua admissão no último emprego,
restou consignado o nome da parte autora no campo destinado à descrição dos dependentes (id
108387631 – p. 43).
Em audiência realizada em 25 de fevereiro de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o
crivo do contraditório, cujos depoimentos revelam que a autora dependia economicamente do
filho falecido. Neste sentido, destaco o depoimento de Gesi Batello Filho, que asseverou ter sido
chefe de Nivaldo, enquanto ele laborou como segurança de agência bancária, durante os dois
anos que precederam o falecimento. Esclareceu saber que ele era solteiro e que residia com a
genitora, porquanto presenciou-o amiúde a pagar na própria agência bancárias as despesas da
casa. Como colega de trabalho, pode presenciar que ele estava sempre em dificuldades
financeiras, justificando que tinha de ajudar a genitora. Após o falecimento do filho, a autora
passou a enfrentar graves privações, tanto que teve de se mudar para uma casa ainda mais
simples.
O depoente João Paulo Porfírio afirmou ter conhecido Nivaldo da cidade de Cosmorama – SP,
desde a infância. Pudera vivenciar que ele residia com a genitora e lhe ministrava recursos
financeiros para lhe prover o sustento, já que ela não exercia atividade laborativa remunerada.
Após o falecimento do filho, a autora passou a enfrentar graves problemas financeiros, já que os
demais filhos eram casados e sem condições de contribuir.
A testemunha Júnior da Rocha afirmou ter conhecido Nivaldo, já que ao tempo do falecimento,
ambos trabalhavam como vigilantes, em uma agência bancária da cidade de Cosmorama – SP.
Esclareceu que, em razão disso, podia presenciar que ele ajudava financeiramente a genitora, já
que ela não exercia atividade laborativa remunerada e sua aposentadoria não era suficiente para
cobrir as despesas, notadamente porque eles moravam em casa alugada.
Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo
INSS, revela que a autora já é titular de benefício previdenciário de pensão por morte –
trabalhador rural (NB 21/0944990967), desde 17 de fevereiro de 1992 (id. 108387631 – p. 40).
Tal informação, ameu sentir, não ilide a dependência econômica da autora em relação ao filho
falecido, notadamente por se tratar de benefício de valor mínimo, não havendo nos autos
indicação de que a parte autora exercesse atividade laborativa remunerada ou que auferisse
outro rendimento.
Como elemento de convicção, verifico das anotações lançadas na CTPS e das informações
constantes nos extratos do CNIS, vínculos empregatícios estabelecidos de forma intermitente
pelo filho, desde 2004 até a data do falecimento, em 2012, o que sinaliza que a renda auferida
pelo filho sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico.
Acerca da comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, assim já
se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
(SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material
para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de
concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-
probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido".
(STJ, 6ª Turma, AGRG 1197628/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJ 09/04/2012).
Alie-se como robusto elemento de convicção que o fato de os filhos residirem com os pais em
famílias não abastadas representa indicativo da colaboração espontânea para a divisão das
despesas da casa, naquilo que aproveita a toda família.
Na mesma esteira, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o
tema, editou a Súmula nº 229, com o seguinte teor:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência
do falecimento de Nivaldo de Andrade.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do óbito, conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,
seria a data do óbito, caso fosse requerido até trinta dias após a sua ocorrência ou na data em
que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
No caso em apreço, o óbito ocorreu em 07 de outubro de 2012 e o requerimento administrativo foi
protocolado após trinta dias, o que implica na fixação do termo inicial do benefício em 29 de
janeiro de 2013 (id. 108387612 – p. 1/2).
Considerando que o recurso administrativo teve seu desfecho em20 de fevereiro de 2017 (id
108387631 – p. 88) e que a presente demanda foi ajuizada em 15 de outubro de 2018, não incide
prescrição quinquenal.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios
deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Nivaldo de Andrade, ocorrido em 07 de outubro de 2012, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
a partir de 09 de setembro de 2010, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o
disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do
falecimento, Nivaldo de Andrade contava 26 anos, era solteiro e não tinha filho. No mesmo
documento, no qual consta o irmão como declarante, restou assentado que seu último endereço
foi na Avenida José Moreno, nº 1132, em Cosmorama – SP.
- As correspondências e extratos bancários que instruem a exordial, emitidos ao tempo do
falecimento, revelam que mãe e filho ostentavam identidade de endereço: Avenida José Moreno,
nº 1132, em Cosmorama – SP.
- Na ficha de registro de empregados, lavrada por ocasião de sua admissão no último emprego,
restou consignado o nome da parte autora no campo destinado à descrição dos dependentes.
- Em audiência realizada em 25 de fevereiro de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o
crivo do contraditório, cujos depoimentos revelam que a autora dependia economicamente do
filho falecido. Os depoentes asseveraram que Nivaldo era solteiro e trabalhava como vigilante de
agência bancária, na cidade de Cosmorama – SP. Esclareceram que ele era solteiro e residia
com a genitora. Por ser viúva e não exercer atividade laborativa remunerada, dependia,
sobretudo, do auxílio financeiro do filho. Após o óbito, ela passou por dificuldades financeiras e
teve de se mudar para uma casa ainda mais simples.
- Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo
INSS, revela que a autora já é titular de benefício previdenciário de pensão por morte –
trabalhador rural (NB 21/0944990967), desde 17 de fevereiro de 1992.
- Tal informação, ao meu sentir, não ilide a dependência econômica da autora em relação ao filho
falecido, notadamente por se tratar de benefício de valor mínimo, não havendo nos autos
indicação de que a parte autora exercesse atividade laborativa remunerada ou que auferisse
outro rendimento.
- Como elemento de convicção, verifico das anotações lançadas na CTPS e das informações
constantes nos extratos do CNIS, vínculos empregatícios estabelecidos de forma intermitente
pelo filho, desde 2004 até a data do falecimento, em 2012, o que constitui indicativo de que a
renda auferida pelo filho sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em respeito ao art. 74, II
da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do falecimento.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, a fim de deferir-lhe o benefício
de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
