Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6104993-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Rafael Cardoso Vicente, ocorrido em 28 de janeiro de 2018, está comprovado pela
respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
entre 20/05/2011 e 09/11/2017, ou seja, ao tempo do falecimento (28/01/2018), ele se encontrava
no período de graça preconizado pelo art. 15, II da Lei de Benefícios.
- A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do de cujus, sendo importante
observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por
morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus,
conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do
falecimento, Rafael Cardoso Vicente contava 28 anos, era solteiro, e tinha por endereço a Rua
Álvaro Monteiro de Araújo, nº 670, em Penápolis – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte
autora na exordial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Também instruem a exordial uma nota fiscal, emitida em nome do de cujus, em 30/11/2016,
referente à compra de um aparelho de telefone celular, a qual também o vincula ao endereço
citado, além de dois recibos de consultas médicas, realizadas pela parte autora, em janeiro de
2018, dos quais consta terem sido pagas pelo segurado falecido.
- Os depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 27 de junho de
2019, revelam que a autora dependia economicamente do filho falecido. Merecem destaque as
afirmações da testemunha Maria Luisa Feltrin Pardo, no sentido de ter sido colega de trabalho da
postulante, tendo vivenciado seus relatos acerca da importância da contribuição financeira do
filho para a subsistência da família. A testemunha acrescentou que Rafael Cardoso era solteiro e
que sempre conviveu com a genitora, até a data em que faleceu.
- A testemunha Maria Lúcia Freitas Lima afirmou conhecer a parte autora há muitos anos e saber
que o filho Rafael era solteiro e com ela coabitava. Esclareceu que a parte autora comentava
sobre a ajuda financeira que o filho lhe proporcionava e que, após o falecimento, a importância
deste auxílio ficou perceptível.
- Por outro lado, os extratos do CNIS revelam que, por ocasião do falecimento, o filho se
encontrava desempregado, ao passo que a postulante mantinha vínculo empregatício, iniciado
em julho de 2011.
- Tal informação, a meu sentir, não ilide a dependência econômica da autora em relação ao filho
falecido. Com efeito, do extrato do CNIS carreado aos autos pela Autarquia Previdenciária,
verifica-se que o filho mantivera vínculos empregatícios, quase que ininterruptamente, desde 15
de abril de 2008, até cerca de três meses anteriormente ao óbito.
- Resta evidenciado que o exercício de atividade laborativa remunerada pelo filho, iniciado no
início da fase adulta, sempre foi indispensável à composição do orçamento doméstico, o que
conduzi à caracterização da dependência econômica.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104993-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA REGINA DE SOUSA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISLENE DOS SANTOS VIEIRA - SP379094-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104993-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA REGINA DE SOUSA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISLENE DOS SANTOS VIEIRA - SP379094-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por TANIA REGINA DE SOUSA CARDOSO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, Rafael Cardoso
Vicente, ocorrido em 28 de janeiro de 2018.
Tutela antecipada deferida para a imediata implantação do benefício (id. 99932656 – p. 1).
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo (08/02/2018),
com parcelas acrescidas dos consectários legais. Por fim, confirmou os efeitos da tutela deferida
(id 99932697 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, o INSS requer, inicialmente, o reexame necessário do decisum. No
mérito, pugna por sua reforma, com o decreto de improcedência do pedido, ao argumento de não
ter logrado a parte autora comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício. Argui
que a parte autora exercia atividade laborativa remunerada, restando afastada a suposta
dependência econômica em relação ao filho falecido. Subsidiariamente, insurge-se contra os
critérios de incidência dos consectários legais (id 99932700 – p. 1/10).
Contrarrazões (id 99932704 – p. 1/11).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104993-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA REGINA DE SOUSA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISLENE DOS SANTOS VIEIRA - SP379094-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não merece acolhimento o pedido suscitado pelo INSS, em suas razões recursais, acerca do
reexame necessário da sentença. Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, §
3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
revela escorreita sua não submissão ao reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Rafael Cardoso Vicente, ocorrido em 28 de janeiro de 2018, está comprovado pela
respectiva certidão (id 99932642 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
entre 20/05/2011 e 09/11/2017, ou seja, ao tempo do falecimento (28/01/2018), ele se encontrava
no período de graça preconizado pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do de cujus, sendo importante
observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por
morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus,
conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do
falecimento, Rafael Cardoso Vicente contava 28 anos, era solteiro, e tinha por endereço a Rua
Álvaro Monteiro de Araújo, nº 670, em Penápolis – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte
autora na exordial.
Também instruem a exordial uma nota fiscal, emitida em nome do de cujus, em 30/11/2016,
referente à compra de um aparelho de telefone celular, a qual também o vincula ao endereço
citado, além de dois recibos de consultas médicas, realizadas pela parte autora, em janeiro de
2018, dos quais consta terem sido pagas pelo segurado falecido (id. 99932654/5).
Os depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 27 de junho de 2019,
revelam que a autora dependia economicamente do filho falecido. Merecem destaque as
afirmações da testemunha Maria Luisa Feltrin Pardo, no sentido de ter sido colega de trabalho da
postulante, tendo vivenciado seus relatos acerca da importância da contribuição financeira do
filho para a subsistência da família. A testemunha acrescentou que Rafael Cardoso era solteiro e
que sempre conviveu com a genitora, até a data em que faleceu.
A testemunha Maria Lúcia Freitas Lima afirmou conhecer a parte autora há muitos anos e saber
que o filho Rafael era solteiro e com ela coabitava. Esclareceu que a parte autora comentava
sobre a ajuda financeira que o filho lhe proporcionava e que, após o falecimento, a importância
deste auxílio ficou perceptível.
Por outro lado, o extrato do CNIS revela que, por ocasião do falecimento o filho se encontrava
desempregado, ao passo que a postulante mantinha vínculo empregatício, iniciado em julho de
2011, auferindo, ao tempo do falecimento do segurado, o salário-de-contribuição correspondente
a R$ 1.183,57 (id. 99932674/5).
Tal informação, a meu sentir, não ilide a dependência econômica da autora em relação ao filho
falecido. Com efeito, do extrato do CNIS carreado aos autos pela Autarquia Previdenciária,
verifica-se que o filho mantivera vínculos empregatícios, quase que ininterruptamente, desde 15
de abril de 2008, até cerca de três meses anteriormente ao óbito (id. 99932673 – p. 1).
Por outras palavras, resta evidenciado que o exercício de atividade laborativa remunerada pelo
filho, iniciado no início da fase adulta, sempre foi indispensável à composição do orçamento
doméstico, o que conduz à caracterização da dependência econômica.
Acerca da comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, assim já
se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
(SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material
para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de
concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-
probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido".
(STJ, 6ª Turma, AGRG 1197628/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJ 09/04/2012).
Alie-se como robusto elemento de convicção que o fato de os filhos residirem com os pais em
famílias não abastadas representa indicativo da colaboração espontânea para a divisão das
despesas da casa, naquilo que aproveita a toda família.
Na mesma esteira, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o
tema, editou a Súmula nº 229, com o seguinte teor:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença
recorrida quanto aos critérios de incidência dos juros de mora.Os honorários advocatícios
deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Rafael Cardoso Vicente, ocorrido em 28 de janeiro de 2018, está comprovado pela
respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
entre 20/05/2011 e 09/11/2017, ou seja, ao tempo do falecimento (28/01/2018), ele se encontrava
no período de graça preconizado pelo art. 15, II da Lei de Benefícios.
- A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do de cujus, sendo importante
observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por
morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus,
conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do
falecimento, Rafael Cardoso Vicente contava 28 anos, era solteiro, e tinha por endereço a Rua
Álvaro Monteiro de Araújo, nº 670, em Penápolis – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte
autora na exordial.
- Também instruem a exordial uma nota fiscal, emitida em nome do de cujus, em 30/11/2016,
referente à compra de um aparelho de telefone celular, a qual também o vincula ao endereço
citado, além de dois recibos de consultas médicas, realizadas pela parte autora, em janeiro de
2018, dos quais consta terem sido pagas pelo segurado falecido.
- Os depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 27 de junho de
2019, revelam que a autora dependia economicamente do filho falecido. Merecem destaque as
afirmações da testemunha Maria Luisa Feltrin Pardo, no sentido de ter sido colega de trabalho da
postulante, tendo vivenciado seus relatos acerca da importância da contribuição financeira do
filho para a subsistência da família. A testemunha acrescentou que Rafael Cardoso era solteiro e
que sempre conviveu com a genitora, até a data em que faleceu.
- A testemunha Maria Lúcia Freitas Lima afirmou conhecer a parte autora há muitos anos e saber
que o filho Rafael era solteiro e com ela coabitava. Esclareceu que a parte autora comentava
sobre a ajuda financeira que o filho lhe proporcionava e que, após o falecimento, a importância
deste auxílio ficou perceptível.
- Por outro lado, os extratos do CNIS revelam que, por ocasião do falecimento, o filho se
encontrava desempregado, ao passo que a postulante mantinha vínculo empregatício, iniciado
em julho de 2011.
- Tal informação, a meu sentir, não ilide a dependência econômica da autora em relação ao filho
falecido. Com efeito, do extrato do CNIS carreado aos autos pela Autarquia Previdenciária,
verifica-se que o filho mantivera vínculos empregatícios, quase que ininterruptamente, desde 15
de abril de 2008, até cerca de três meses anteriormente ao óbito.
- Resta evidenciado que o exercício de atividade laborativa remunerada pelo filho, iniciado no
início da fase adulta, sempre foi indispensável à composição do orçamento doméstico, o que
conduzi à caracterização da dependência econômica.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença
recorrida quanto aos critérios de incidência dos juros de mora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
