Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002218-33.2019.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO
TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Mychel Rychard dos Santos, ocorrido em 13 de maio de 2015, está comprovado pela
respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Infere-se das informações
constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido a
partir de 27/01/2015, cuja cessação, ocorrida em 13/05/2015, decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do segurado falecido. É
importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de
pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação
ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, depreende-se da Certidão de Óbito que Mychell Rychard contava 23 anos, era
solteiro e sem filhos. Também instruem os autos boletos bancários, contas de despesas
telefônicas e de energia elétrica, emitidos entre 2012 e 2014, os quais vinculam a autora e o filho
falecido ao endereço situado endereço a Rua Dino Bueno, nº 726, no Jardim Sônia, em
Piracicaba – SP.
- A Certidão de Casamento da parte autora contém a averbação de separação judicial convertida
em divórcio em 26/03/2010.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Das informações constantes nos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, depreende-
se que o último contrato de trabalho da parte autora houvera cessado em março de 2015, o que
constitui indicativo de que não estava a exercer atividade laborativa remunerada, ao tempo do
falecimento do filho.
- Em audiência realizada em 07 de março de 2019, foi colhido o depoimento pessoal da parte
autora e inquiridas duas testemunhas. A depoente esclareceu que, desde que se divorciou,
convivia com os quatro filhos, sendo que Mychaell era o mais velho e o arrimo da família. Cerca
de um mês anteriormente ao acidente que o vitimou, a autora houvera perdido o emprego e ele
era quem estava mantendo a casa. O salário auferido pela postulante nunca foi suficiente para
prover o sustento da família, razão por que sempre contou com o auxílio financeiro do filho.
- A testemunha Adalberto José Ananias Graciano afirmou ter conhecido Mychaell cerca de oito
anos anteriormente ao falecimento. Conheceu-o em obras de construção civil onde trabalhavam.
Sabia que ele morava com a mãe e os irmãos no Bairro Santa Terezinha, em Piracicaba – SP.
Asseverou que Mychaell não tinha esposa e nem filhos. Sempre ele comentava que parte de seu
salário era vertido em prol da genitora, para que pudesse manter o sustento da família. Afirmou
que, ao tempo do falecimento, Mychaell ainda residia no mesmo endereço com a genitora e os
irmãos mais novos.
- O depoente Michel Aparecido Maria afirmou que tinha amizade com Mychaell, sendo que
constantemente jogavam futebol juntos. Em razão disso, soube que ele era solteiro e que não
tinha filhos. Sempre ele comentava que estava trabalhando e que o dinheiro auferido era vertido
para o sustento da genitora e dos irmãos menores. Ao tempo do falecimento, ele se encontrava
trabalhando com estruturas metálicas.
- Das anotações lançadas em CTPS e dos extratos do CNIS constam informações pertinentes a
10 (dez) vínculos empregatícios, estabelecidos pelo de cujus, em interregnos intermitentes, entre
julho de 2010 até a data do falecimento, o que evidencia que o exercício de atividade laborativa
remunerada pelo filho sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico.
- Comprovada a dependência econômica, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por
morte, em razão do falecimento do filho.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002218-33.2019.4.03.6109
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISANGELA TOMAZ DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JACKELINE LIVERO SANTOS SILVA - SP370934-A, ANTONIO DE
GOUVEA - SP350682-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002218-33.2019.4.03.6109
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISANGELA TOMAZ DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JACKELINE LIVERO SANTOS SILVA - SP370934-A, ANTONIO DE
GOUVEA - SP350682-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ELISANGELA SANCHES TOMAZ em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, Mychell Rychard dos Santos,
ocorrido em 13 de maio de 2015.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou sua imediata implantação (id 144592537 – p. 1/3).
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram acolhidos, a fim de fixar o termo inicial do
benefício a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 19/08/2015 (id.
144592544 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os
requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua
dependência econômica em relação ao filho falecido. Suscita, por fim, o prequestionamento legal,
para efeito de interposição de recursos (id 144592552 – p. 1/4).
Sem contrarrazões.
Devidamente processados o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002218-33.2019.4.03.6109
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISANGELA TOMAZ DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JACKELINE LIVERO SANTOS SILVA - SP370934-A, ANTONIO DE
GOUVEA - SP350682-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Mychel Rychard dos Santos, ocorrido em 13 de maio de 2015, está comprovado pela
respectiva certidão (id 144592300 – p. 12).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Infere-se das informações
constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido a
partir de 27/01/2015, cuja cessação, ocorrida em 13/05/2015, decorreu de seu falecimento (id.
144592300 – p. 59).
A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do segurado falecido (id
144592300 – p. 13).
É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de
pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação
ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
A esse respeito, depreende-se da Certidão de Óbito que Mychell Rychard contava 23 anos, era
solteiro e sem filhos.
Também instruem os autos boletos bancários, contas de despesas telefônicas e de energia
elétrica, emitidos entre 2012 e 2014, os quais vinculam a autora e o filho falecido ao endereço
situado endereço a Rua Dino Bueno, nº 726, no Jardim Sônia, em Piracicaba – SP (id.
144592300 – p. 21/31).
A Certidão de Casamento da parte autora contém a averbação de separação judicial convertida
em divórcio em 26/03/2010 (id. 144592300 – p. 21/22).
Das informações constantes nos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, depreende-se
que o último contrato de trabalho da parte autora houvera cessado em março de 2015, o que
constitui indicativo de que não estava a exercer atividade laborativa remunerada, ao tempo do
falecimento do filho (id. 144592553 – p. 16).
Em audiência realizada em 07 de março de 2019, foi colhido o depoimento pessoal da parte
autora e inquiridas duas testemunhas. A depoente esclareceu que, desde que se divorciou,
convivia com os quatro filhos, sendo que Mychaell era o mais velho e o arrimo da família. Cerca
de um mês anteriormente ao acidente que o vitimou, a autora houvera perdido o emprego e ele
era quem estava mantendo a casa. O salário auferido pela postulante nunca foi suficiente para
prover o sustento da família, razão por que sempre contou com o auxílio financeiro do filho.
A testemunha Adalberto José Ananias Graciano afirmou ter conhecido Mychaell cerca de oito
anos anteriormente ao falecimento. Conheceu-o em obras de construção civil onde trabalhavam.
Sabia que ele morava com a mãe e os irmãos no Bairro Santa Terezinha, em Piracicaba – SP.
Asseverou que Mychaell não tinha esposa e nem filhos. Sempre ele comentava que parte de seu
salário era vertido em prol da genitora, para que pudesse manter o sustento da família. Afirmou
que, ao tempo do falecimento, Mychaell ainda residia no mesmo endereço com a genitora e os
irmãos mais novos.
O depoente Michel Aparecido Maria afirmou que tinha amizade com Mychaell, sendo que
constantemente jogavam futebol juntos. Em razão disso, soube que ele era solteiro e que não
tinha filhos. Sempre ele comentava que estava trabalhando e que o dinheiro auferido era vertido
para o sustento da genitora e dos irmãos menores. Ao tempo do falecimento, ele se encontrava
trabalhando com estruturas metálicas.
Das anotações lançadas em CTPS e dos extratos do CNIS constam informações pertinentes a 10
(dez) vínculos empregatícios, estabelecidos pelo de cujus, em interregnos intermitentes, entre
julho de 2010 até a data do falecimento, o que evidencia que o exercício de atividade laborativa
remunerada pelo filho sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico.
Acerca da comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, assim já
se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
(SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material
para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de
concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-
probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido".
(STJ, 6ª Turma, AGRG 1197628/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJ 09/04/2012).
Alie-se como robusto elemento de convicção que o fato de os filhos residirem com os pais em
famílias não abastadas representa indicativo da colaboração espontânea para a divisão das
despesas da casa, naquilo que aproveita a toda família.
Na mesma esteira, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o
tema, editou a Súmula nº 229, com o seguinte teor:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios deverão ser
fixados por ocasião da liquidação do julgado. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO
TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Mychel Rychard dos Santos, ocorrido em 13 de maio de 2015, está comprovado pela
respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Infere-se das informações
constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido a
partir de 27/01/2015, cuja cessação, ocorrida em 13/05/2015, decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do segurado falecido. É
importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de
pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação
ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, depreende-se da Certidão de Óbito que Mychell Rychard contava 23 anos, era
solteiro e sem filhos. Também instruem os autos boletos bancários, contas de despesas
telefônicas e de energia elétrica, emitidos entre 2012 e 2014, os quais vinculam a autora e o filho
falecido ao endereço situado endereço a Rua Dino Bueno, nº 726, no Jardim Sônia, em
Piracicaba – SP.
- A Certidão de Casamento da parte autora contém a averbação de separação judicial convertida
em divórcio em 26/03/2010.
- Das informações constantes nos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, depreende-
se que o último contrato de trabalho da parte autora houvera cessado em março de 2015, o que
constitui indicativo de que não estava a exercer atividade laborativa remunerada, ao tempo do
falecimento do filho.
- Em audiência realizada em 07 de março de 2019, foi colhido o depoimento pessoal da parte
autora e inquiridas duas testemunhas. A depoente esclareceu que, desde que se divorciou,
convivia com os quatro filhos, sendo que Mychaell era o mais velho e o arrimo da família. Cerca
de um mês anteriormente ao acidente que o vitimou, a autora houvera perdido o emprego e ele
era quem estava mantendo a casa. O salário auferido pela postulante nunca foi suficiente para
prover o sustento da família, razão por que sempre contou com o auxílio financeiro do filho.
- A testemunha Adalberto José Ananias Graciano afirmou ter conhecido Mychaell cerca de oito
anos anteriormente ao falecimento. Conheceu-o em obras de construção civil onde trabalhavam.
Sabia que ele morava com a mãe e os irmãos no Bairro Santa Terezinha, em Piracicaba – SP.
Asseverou que Mychaell não tinha esposa e nem filhos. Sempre ele comentava que parte de seu
salário era vertido em prol da genitora, para que pudesse manter o sustento da família. Afirmou
que, ao tempo do falecimento, Mychaell ainda residia no mesmo endereço com a genitora e os
irmãos mais novos.
- O depoente Michel Aparecido Maria afirmou que tinha amizade com Mychaell, sendo que
constantemente jogavam futebol juntos. Em razão disso, soube que ele era solteiro e que não
tinha filhos. Sempre ele comentava que estava trabalhando e que o dinheiro auferido era vertido
para o sustento da genitora e dos irmãos menores. Ao tempo do falecimento, ele se encontrava
trabalhando com estruturas metálicas.
- Das anotações lançadas em CTPS e dos extratos do CNIS constam informações pertinentes a
10 (dez) vínculos empregatícios, estabelecidos pelo de cujus, em interregnos intermitentes, entre
julho de 2010 até a data do falecimento, o que evidencia que o exercício de atividade laborativa
remunerada pelo filho sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico.
- Comprovada a dependência econômica, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por
morte, em razão do falecimento do filho.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA